Acórdão nº 004116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: A propôs no tribunal do trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra PFA - Preservatrice Foncière T.I.A.R.D. - Compagnie d'Assurances, alegando a existência de um contrato de trabalho celebrado com a ré e a ineficácia de uma carta que ela lhe enviou, onde informava prescindir dos seus serviços, a partir de 31 de Agosto de 1985 e pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que tal carta não produz quaisquer efeitos sobre aquele contrato e que o autor faz parte do seu quadro de pessoal, com a categoria de director do contencioso e nível XV, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as importâncias discriminadas na petição inicial. Contestou a ré por excepção, arguindo a incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho - por estar em causa um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho - e por impugnação. Respondeu o autor, defendendo a improcedência daquela excepção dilatória.

No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz julgou o tribunal do trabalho materialmente competente. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz proferiu sentença onde condenou a ré a reintegrar o autor no serviço do contencioso da sua delegação na cidade de Lisboa, a reconhecê-lo como responsável por esse serviço, com a antiguidade que lhe pertencia e a pagar-lhe: a) a quantia de 2916000 escudos, a título de prestações salariais vencidas desde 1 de Setembro de 1985 até à data da sentença - 10 de Fevereiro de 1989 -, acrescida da importância relativa aos aumentos salariais verificados desde aquela data, a liquidar em execução de sentença; b) a importância de 2169692 escudos, referente a suplementos de procuração vencidos desde 1977 até à data da sentença; c) a quantia de 115030 escudos, atinente a prémios de antiguidade vencidos desde 1979 até à data da sentença. Inconformados, apelaram o autor e a ré, havendo aquele ainda interposto recurso de agravo do despacho que admitiu a fiança bancária requerida pela ré, a fim de obter o efeito suspensivo para o recurso de apelação e ordenou o desentranhamento de documentos por ele oferecidos. Pelo Acórdão de folhas 648 e seguintes, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: a) não conhecer do recurso de agravo; b) negar provimento à apelação do autor; c) conceder parcial provimento à apelação da ré, absovendo-a do pedido no que respeita à quantia relativa aos aumentos percentuais salariais anuais verificados desde 1 de Setembro de 1985, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença e às importâncias de 2169692 escudos e de 115030 escudos, em que foi condenada na sentença, que, no restante, foi confirmada.Irresignada com essa decisão, a ré interpôs Irresignada com essa decisão curso de revista, concluindo na sua alegação1.- tendo-se provado que o autor dedicava a maior parte do tempo à actividade de seguros da ré e que era advogado habitual de várias pessoas colectivas e estando confessado pelo autor que era obrigado a comparecer às segundas, quartas e sextas feiras no escritório do delegado procurador da ré, a condenação na reintegração do autor tem de limitar-se à reintegração em posto de trabalho a tempo parcial; 2.- decidindo de modo diverso, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, vigente ao tempo do despedimento do autor, pelo que, nessa parte, deve ser revogado, condenando-se a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho a tempo parcial. Também o autor interpôs recurso de revista, concluindo textualmente o seguinte: I - Ao definir o direito substantivo aplicável ao caso dos autos, o Acórdão impugnado incorre ou no erro "de determinação do direito aplicável invocados nos vários números desta peça, por não aplicação, ou em erro de interpretação do Direito do Trabalho aplicável: - As cláusulas citadas dos C.C.T. da indústria seguradora, nomeadamente as cláusulas 1. a 8. do Apêndice E do C.C.T. de 1986 - Os Artigos 8, 9, 10, 12, 237, 239 e 1052 do Código Civil - Os Artigos 1, 6, n. 2 do Artigo 13, 19, 21, 41, 82 e 90 do Decreto-Lei 49408 de 21 de Novembro de 1969 - Artigos 1 e 2 do Decreto 421/83 de 2 de Dezembro - O n. 3 do Artigo 9, 11, n. 2 do Artigo 12 e 22 do Decreto-Lei 372-A/75 - Artigo 4 do Decreto-Lei 440/79 de 6 de Novembro - Artigos 1 e 2 do Decreto 88/81 de 14 de Julho - Artigo 55 do Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigos 13, 53, 59 e 63 da Constituição vigente E por aplicação indevida, no caso dos autos, do Decreto-Lei 519-C1/59 de 29 de Dezembro." II - A matéria dada como assente, "com força probatória determinada, Especificação e respostas ao Questionário referidas nesta peça, o Acórdão viola as disposições expressas sobre a sua força probatória: - N. 1 do Artigo 489, n. 2 do Artigo 659, 660, 662, 664, 513 e 514 do Código de Processo Civil - As disposições relativas a prova contidas nos Artigos 342 e seguintes do Código Civil - O Artigo 69 do Código de Processo do Trabalho que aplica ao caso dos autos, e não é aplicável." III - Assim, "deverá ser: a) Revogado o Acórdão ora impugnado e substituído por outro douto Acórdão condenatório e final, para os fins da alínea a) do Artigo 91 e n. 1 Artigo 92 do Código de Processo do Trabalho, que reconheça a posição doutrinal de Pedro Furtado Martins e Aristides de Almeida, referidos no documento, com falta de resposta da Recorrida, e que reintegre todos os pedidos e direitos do Recorrente, referidos no começo desta peça, e conheça das nulidades das alíneas c) e d) do Artigo 668 do Código de Processo Civil, reformando, nos termos do n. 1 do Artigo 731 do Código de Processo Civil, condenando-se a Recorrida como litigante de má fé e no mais legal, ou b) Que anule o Acórdão impugnado, em regime de cassação, fixando todo o direito substantivo aplicável, conhecendo das referidas nulidades, com idêntica finalidade processual, ordene baixar o processo, nos termos do n. 3 do Artigo 729 e 730 do Código de Processo Civil, à 2. Instância". Posteriormente à apresentação da sua alegação, o autor juntou um douto Parecer. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação da revista da ré e da concessão parcial da revista do autor. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provados os seguintes factos: 1.- o autor prestou serviços para a ré, desde 1 de Janeiro de 1975 até 31 de Agosto de 1985; 2.- o autor fazia parte dos quadros técnicos permanentes da ré; 3.- e era o responsável do serviço de contencioso daquela, cabendo-lhe coordenar e supervisionar esse serviço; 4.- no serviço de contencioso trabalhavam, além dele, uma e (outras vezes) duas empregadas da ré, com a categoria de escriturárias; 5.- antes do autor, o responsável pelo serviço do contencioso era o Dr. B; 6.- com a sua passagem à reforma, em 31 de Dezembro de 1974, o autor foi convidado pelo delegado procurador da ré a ocupar a vaga por ele deixada; 7.- aquando da admissão ao serviço da ré, o autor ficou obrigado a aconselhá-la acerca dos seus direitos e obrigações, a emitir pareceres sobre matérias de direito relacionadas com a actividade seguradora, a defender as posições e interesses da ré em Portugal perante a Administração Pública e Tribunais, em causas cíveis, comerciais, administrativas, laborais e penais; 8.- em Outubro de 1981, o autor deslocou-se à sede da ré, em Paris, na companhia do delegado procurador e do Engenheiro Rui Barbosa para explicar o caso do prédio da Rua Rodrigo da Fonseca, então em construção e do encaminhamento jurídico seguido para defesa dos interesses da ré; 9.- o que mereceu completa aprovação da ré; 10.- coube também ao autor evitar que o Crédit-Franco-Portugais pagasse ao empreiteiro uma garantia bancária de 8000000 escudos, constituída a favor do senhor Patinha Marques; 11.- e representar a ré nas reuniões da obra do prédio atrás referido; 12.- e...

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