Acórdão nº 004116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS SIMÃO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no STJ: A propôs no tribunal do trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra PFA - Preservatrice Foncière T.I.A.R.D. - Compagnie d'Assurances, alegando a existência de um contrato de trabalho celebrado com a ré e a ineficácia de uma carta que ela lhe enviou, onde informava prescindir dos seus serviços, a partir de 31 de Agosto de 1985 e pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que tal carta não produz quaisquer efeitos sobre aquele contrato e que o autor faz parte do seu quadro de pessoal, com a categoria de director do contencioso e nível XV, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as importâncias discriminadas na petição inicial. Contestou a ré por excepção, arguindo a incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho - por estar em causa um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho - e por impugnação. Respondeu o autor, defendendo a improcedência daquela excepção dilatória.
No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz julgou o tribunal do trabalho materialmente competente. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz proferiu sentença onde condenou a ré a reintegrar o autor no serviço do contencioso da sua delegação na cidade de Lisboa, a reconhecê-lo como responsável por esse serviço, com a antiguidade que lhe pertencia e a pagar-lhe: a) a quantia de 2916000 escudos, a título de prestações salariais vencidas desde 1 de Setembro de 1985 até à data da sentença - 10 de Fevereiro de 1989 -, acrescida da importância relativa aos aumentos salariais verificados desde aquela data, a liquidar em execução de sentença; b) a importância de 2169692 escudos, referente a suplementos de procuração vencidos desde 1977 até à data da sentença; c) a quantia de 115030 escudos, atinente a prémios de antiguidade vencidos desde 1979 até à data da sentença. Inconformados, apelaram o autor e a ré, havendo aquele ainda interposto recurso de agravo do despacho que admitiu a fiança bancária requerida pela ré, a fim de obter o efeito suspensivo para o recurso de apelação e ordenou o desentranhamento de documentos por ele oferecidos. Pelo Acórdão de folhas 648 e seguintes, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: a) não conhecer do recurso de agravo; b) negar provimento à apelação do autor; c) conceder parcial provimento à apelação da ré, absovendo-a do pedido no que respeita à quantia relativa aos aumentos percentuais salariais anuais verificados desde 1 de Setembro de 1985, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença e às importâncias de 2169692 escudos e de 115030 escudos, em que foi condenada na sentença, que, no restante, foi confirmada.Irresignada com essa decisão, a ré interpôs Irresignada com essa decisão curso de revista, concluindo na sua alegação1.- tendo-se provado que o autor dedicava a maior parte do tempo à actividade de seguros da ré e que era advogado habitual de várias pessoas colectivas e estando confessado pelo autor que era obrigado a comparecer às segundas, quartas e sextas feiras no escritório do delegado procurador da ré, a condenação na reintegração do autor tem de limitar-se à reintegração em posto de trabalho a tempo parcial; 2.- decidindo de modo diverso, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, vigente ao tempo do despedimento do autor, pelo que, nessa parte, deve ser revogado, condenando-se a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho a tempo parcial. Também o autor interpôs recurso de revista, concluindo textualmente o seguinte: I - Ao definir o direito substantivo aplicável ao caso dos autos, o Acórdão impugnado incorre ou no erro "de determinação do direito aplicável invocados nos vários números desta peça, por não aplicação, ou em erro de interpretação do Direito do Trabalho aplicável: - As cláusulas citadas dos C.C.T. da indústria seguradora, nomeadamente as cláusulas 1. a 8. do Apêndice E do C.C.T. de 1986 - Os Artigos 8, 9, 10, 12, 237, 239 e 1052 do Código Civil - Os Artigos 1, 6, n. 2 do Artigo 13, 19, 21, 41, 82 e 90 do Decreto-Lei 49408 de 21 de Novembro de 1969 - Artigos 1 e 2 do Decreto 421/83 de 2 de Dezembro - O n. 3 do Artigo 9, 11, n. 2 do Artigo 12 e 22 do Decreto-Lei 372-A/75 - Artigo 4 do Decreto-Lei 440/79 de 6 de Novembro - Artigos 1 e 2 do Decreto 88/81 de 14 de Julho - Artigo 55 do Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigos 13, 53, 59 e 63 da Constituição vigente E por aplicação indevida, no caso dos autos, do Decreto-Lei 519-C1/59 de 29 de Dezembro." II - A matéria dada como assente, "com força probatória determinada, Especificação e respostas ao Questionário referidas nesta peça, o Acórdão viola as disposições expressas sobre a sua força probatória: - N. 1 do Artigo 489, n. 2 do Artigo 659, 660, 662, 664, 513 e 514 do Código de Processo Civil - As disposições relativas a prova contidas nos Artigos 342 e seguintes do Código Civil - O Artigo 69 do Código de Processo do Trabalho que aplica ao caso dos autos, e não é aplicável." III - Assim, "deverá ser: a) Revogado o Acórdão ora impugnado e substituído por outro douto Acórdão condenatório e final, para os fins da alínea a) do Artigo 91 e n. 1 Artigo 92 do Código de Processo do Trabalho, que reconheça a posição doutrinal de Pedro Furtado Martins e Aristides de Almeida, referidos no documento, com falta de resposta da Recorrida, e que reintegre todos os pedidos e direitos do Recorrente, referidos no começo desta peça, e conheça das nulidades das alíneas c) e d) do Artigo 668 do Código de Processo Civil, reformando, nos termos do n. 1 do Artigo 731 do Código de Processo Civil, condenando-se a Recorrida como litigante de má fé e no mais legal, ou b) Que anule o Acórdão impugnado, em regime de cassação, fixando todo o direito substantivo aplicável, conhecendo das referidas nulidades, com idêntica finalidade processual, ordene baixar o processo, nos termos do n. 3 do Artigo 729 e 730 do Código de Processo Civil, à 2. Instância". Posteriormente à apresentação da sua alegação, o autor juntou um douto Parecer. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação da revista da ré e da concessão parcial da revista do autor. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provados os seguintes factos: 1.- o autor prestou serviços para a ré, desde 1 de Janeiro de 1975 até 31 de Agosto de 1985; 2.- o autor fazia parte dos quadros técnicos permanentes da ré; 3.- e era o responsável do serviço de contencioso daquela, cabendo-lhe coordenar e supervisionar esse serviço; 4.- no serviço de contencioso trabalhavam, além dele, uma e (outras vezes) duas empregadas da ré, com a categoria de escriturárias; 5.- antes do autor, o responsável pelo serviço do contencioso era o Dr. B; 6.- com a sua passagem à reforma, em 31 de Dezembro de 1974, o autor foi convidado pelo delegado procurador da ré a ocupar a vaga por ele deixada; 7.- aquando da admissão ao serviço da ré, o autor ficou obrigado a aconselhá-la acerca dos seus direitos e obrigações, a emitir pareceres sobre matérias de direito relacionadas com a actividade seguradora, a defender as posições e interesses da ré em Portugal perante a Administração Pública e Tribunais, em causas cíveis, comerciais, administrativas, laborais e penais; 8.- em Outubro de 1981, o autor deslocou-se à sede da ré, em Paris, na companhia do delegado procurador e do Engenheiro Rui Barbosa para explicar o caso do prédio da Rua Rodrigo da Fonseca, então em construção e do encaminhamento jurídico seguido para defesa dos interesses da ré; 9.- o que mereceu completa aprovação da ré; 10.- coube também ao autor evitar que o Crédit-Franco-Portugais pagasse ao empreiteiro uma garantia bancária de 8000000 escudos, constituída a favor do senhor Patinha Marques; 11.- e representar a ré nas reuniões da obra do prédio atrás referido; 12.- e...
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