Acórdão nº 004352 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | CARVALHO PINHEIRO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na acção com processo especial emergente de doença profissional instaurada no Tribunal do Trabalho de Lisboa por A contra "Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais", e em que foi também provocada a intervenção, como rés, de "Auto-Industrial, S.A.", de "Tecnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A." e de "Companhia de Seguros Império, S.A.", procedeu-se a exame da Autora por junta médica no competente apenso para fixação de incapacidade para o trabalho. Findos os exames, a Meritíssima Juíza proferiu o despacho de folhas 72 verso do dito apenso, onde decidiu não atribuir à Autora qualquer coeficiente de desvalorização. A Autora agravou de tal decisão e o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 117 e seguintes, - após julgar improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelas recorridas "Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais", "Auto-Industrial" e "Tecnicrédito" - decidiu revogar o aludido despacho de folhas 72 verso, ordenando a sua substituição por outro que mandasse repetir a junta médica de folhas 70 a 71 para esta descrever a situação de doença da Autora e informar o Tribunal da natureza (temporária ou permanente) da sua incapacidade e ainda do grau de desvalorização que a afecta, sem se preocupar, ou procurar saber, se existe nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora e se tal doença é profissional ou não. Desse acórdão agravaram para este Supremo Tribunal as Rés "Auto - Industrial" e Tecnicrédito", e, pelo acórdão de folhas 184 e seguintes, decidiu este Alto Tribunal anular o acórdão recorrido, ordenando a baixa do processo à Relação para cabal discriminação de parte da matéria de facto provada. Nessa conformidade, a Relação de Lisboa proferiu o acórdão de folhas 202 e seguintes em que, concedendo provimento ao recurso de agravo, revogou o despacho de folhas 72 verso deste apenso e ordenou a sua substituição por outro a mandar repetir a junta médica de folhas 70 a 71 para esta descrever a situação de doença da Autora, e informar o Tribunal da sua incapacidade e do grau de desvalorização que a afecta - sem se preocupar com a existência de eventual nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora, nem com a caracterização da doença como profissional ou não. Deste acórdão agravaram de novo as Rés "Auto- Industrial" e "Tecnicrédito" (anteriormente denominada "TECNICAR - Automóveis, S.A.") que, em síntese, sustentaram nas conclusões que culminaram as suas alegações de recurso, poder proferir-se, no incidente de fixação de incapacidade para o trabalho, decisão final que não fixe a natureza e o grau de desvalorização, por não se verificar qualquer desvalorização ou por não resultar dos autos essa mesma desvalorização - como sucede nos presentes autos - pelo que, nos termos do artigo 142 n. 5 do C.P.T., essa decisão é irrecorrível. Assim, para além dessa disposição, ter-se-iam violado no acórdão recorrido também os artigos 701, 704 e 749 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO