Acórdão nº 004399 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Real acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, de impugnação judicial de despedimento contra o Banco Nacional Ultramarino, alegando, em síntese, a ilicitude do seu despedimento. O Réu contestou, excepcionando a prescrição, com o fundamento de ter decorrido mais de um ano desde a sanção aplicada ao Autor até à sua citação. Defendeu-se, também por impugnação. Seguidamente o senhor Juiz proferiu um saneador-sentença em que, após julgar improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo Réu, declarou ilícita a sanção de despedimento aplicada ao Autor, julgando assim a acção procedente. Desta sentença apelou o Réu, pugnando pela procedência e, subsidiariamente, pelo prosseguimento dos autos com elaboração de especificação e questionário. O Tribunal da Relação do Porto, pelo seu acórdão de folhas 56 e seguintes, confirmou o saneador relativamente à improcedência da excepção de prescrição, mas, revogando-o quanto ao conhecimento do mérito da causa, ordenou o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e questionário. De novo irresignado, interpôs o Réu recurso de revista deste acórdão, que, no entanto, foi admitido, e bem, como agravo por visar apenas a parte relativa à improcedência da excepção de prescrição. O Réu culminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "1. O Autor recorrido veio peticionar que fosse "anulada a sanção aplicada" (despedimento), o que configura o exercício de direito sujeito ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 38 da L.C.I.T.. 2. Desta sanção tomou o Autor conhecimento em 3 ou 4 de Setembro de 1992 pelo que aquele prazo de prescrição se consumou em 4 ou 5 de Setembro de 1993. 3. O Réu recorrente só foi citado para os termos do processo em 6 de Outubro de 1993, ou seja, após a consumação do prazo prescricional, pelo que o Autor perdeu, por prescrição, o direito que se propôs exercer. 4. Este prazo prescricional corre seguidamente e a sua consumação não está sujeita à prática de qualquer acto em juízo, pelo que não lhe é aplicável a alínea e) do artigo 279 do Código Civil. Por outro lado, 5. A interrupção por via judicial do prazo de prescrição também não está sujeita à disciplina daquela norma, desde logo porque a lei não marca um termo para o exercício do direito de interrupção. 6. Porém, mesmo perfilhando o entendimento do douto Acórdão recorrido, é certo que a citação do Réu recorrente não podia ocorrer no prazo de cinco dias após a propositura da acção, por ter esta sido apresentada em férias, pelo que não pode aproveitar ao Autor recorrido o disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil. Deste modo, 7. E ainda na perspectiva interpretativa daquele douto Acórdão, a citação da Ré não pode dar-se como ocorrida em 15 de Setembro de 1993, primeiro dia útil após as férias judiciais, mas posteriormente, e por isso deve dar-se como consumada a prescrição. 8. Ao decidir nos termos nele exarados, o douto acórdão violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 279 alínea e) e 323 ns. 1 e 2 do Código Civil". A Parte contrária não contra-alegou. O Ilustre Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido do não provimento do agravo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - A questão levantada no recurso - cujo objecto, conforme resulta dos artigos 684 n. 3 e 690 ns. 3 e 4, do Código de Processo Civil, é delimitada pelas respectivas conclusões - consiste em saber até quando a prescrição cujo prazo terminou em férias judiciais, poderá ser interrompida por citação nos termos do artigo 323 n. 1 do Código de Processo Civil. III - No acórdão recorrido foram fixados os seguintes factos, com interesse para a resolução desta questão. 1. Por deliberação do Réu datada de 11 de Fevereiro de 1992 foi instaurado ao Autor um processo disciplinar que culminou com a decisão do seu despedimento, tomada em 29 de Agosto de 1992. 2. O Réu comunicou essa decisão ao Autor, que dela tomou conhecimento em 2 ou 3 de Setembro de 1992. 3. O Autor propôs a presente acção com vista a impugnar judicialmente tal despedimento em 10 de Setembro de 1993, sendo o Réu nela citado em 6 de Outubro de 1993. IV - 1. O...

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