Acórdão nº 02B2410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D e E vieram, por apenso à execução que lhes move a F, deduzir embargos alegando que a livrança dada à execução em nada os vincula uma vez que a sua intervenção foi apenas na qualidade de avalistas limitando-se a escrever no verso da livrança as suas assinaturas. O aval deve, assim, considerar-se como tendo sido dado apenas pelo sacador nos termos do art. 31º da LULL. Contestou a embargada alegando que a primeira embargante é subscritora da livrança e que o aval prestado tem de considerar-se como prestado por conta daquela. Logo no saneador, o Mmo. Juiz, conhecendo de mérito julgou os embargos improcedentes. Conhecendo da apelação interposta pelos embargantes B e D, e respectivas mulheres, a Relação do Porto julgou-a procedente revogando a sentença na parte em que julgou improcedentes os embargos dos recorrentes, julgando-os procedentes. Pede agora revista a embargada que, alegando, conclui assim: 1 - É nulo o acórdão recorrido por se ter pronunciado sobre questão que não podia conhecer por não ter sido expressamente invocada e suscitada em 1ª instância. 2 - A tese defendida na Relação no sentido de a simples assinatura no verso da livrança ser destituída de validade não tem fundamento. 3 - Tal questão terá de ser apreciada caso a caso pelo tribunal, nomeadamente por confronto com a demais documentação e elementos disponíveis, em especial com o pacto de preenchimento que acompanhou a livrança em causa. 4 - De toda a documentação junta com as contra alegações na apelação, resulta à saciedade que os recorridos sempre quiseram garantir e avalizar a empresa subscritora da livrança e como tal a assinaram da forma que o fizeram no verso. Responderam os recorridos pugnando pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. No que ao recurso interessa, descreve-se, a seguir, de modo esquemático, a respectiva matéria de facto. A livrança, no montante de 3.681.022$00, emitida a favor da F em 19/08/91, apresenta como data de vencimento 7/02/97 e tem, no lugar destinado à assinatura do subscritor, o carimbo de A e a assinatura de B. No seu verso encontram-se apostas as assinaturas do mesmo B e ainda as de C, D e E. Todos eles subscreveram a declaração dirigida pela "A, Lda" à F onde se afirma que "assinam também a presente os avalistas da livrança..., dando assim, expressamente o seu acordo às condições estabelecidas para a operação, incluindo a fiança que lhe deu origem, com...

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