Acórdão nº 02B2410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D e E vieram, por apenso à execução que lhes move a F, deduzir embargos alegando que a livrança dada à execução em nada os vincula uma vez que a sua intervenção foi apenas na qualidade de avalistas limitando-se a escrever no verso da livrança as suas assinaturas. O aval deve, assim, considerar-se como tendo sido dado apenas pelo sacador nos termos do art. 31º da LULL. Contestou a embargada alegando que a primeira embargante é subscritora da livrança e que o aval prestado tem de considerar-se como prestado por conta daquela. Logo no saneador, o Mmo. Juiz, conhecendo de mérito julgou os embargos improcedentes. Conhecendo da apelação interposta pelos embargantes B e D, e respectivas mulheres, a Relação do Porto julgou-a procedente revogando a sentença na parte em que julgou improcedentes os embargos dos recorrentes, julgando-os procedentes. Pede agora revista a embargada que, alegando, conclui assim: 1 - É nulo o acórdão recorrido por se ter pronunciado sobre questão que não podia conhecer por não ter sido expressamente invocada e suscitada em 1ª instância. 2 - A tese defendida na Relação no sentido de a simples assinatura no verso da livrança ser destituída de validade não tem fundamento. 3 - Tal questão terá de ser apreciada caso a caso pelo tribunal, nomeadamente por confronto com a demais documentação e elementos disponíveis, em especial com o pacto de preenchimento que acompanhou a livrança em causa. 4 - De toda a documentação junta com as contra alegações na apelação, resulta à saciedade que os recorridos sempre quiseram garantir e avalizar a empresa subscritora da livrança e como tal a assinaram da forma que o fizeram no verso. Responderam os recorridos pugnando pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. No que ao recurso interessa, descreve-se, a seguir, de modo esquemático, a respectiva matéria de facto. A livrança, no montante de 3.681.022$00, emitida a favor da F em 19/08/91, apresenta como data de vencimento 7/02/97 e tem, no lugar destinado à assinatura do subscritor, o carimbo de A e a assinatura de B. No seu verso encontram-se apostas as assinaturas do mesmo B e ainda as de C, D e E. Todos eles subscreveram a declaração dirigida pela "A, Lda" à F onde se afirma que "assinam também a presente os avalistas da livrança..., dando assim, expressamente o seu acordo às condições estabelecidas para a operação, incluindo a fiança que lhe deu origem, com...
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Acórdão nº 1060/10.1TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011
...desde que aposta na face anterior de uma letra ou livrança, tem valor de aval, podem ver-se os Acórdãos do STJ de 26/09/2002, Processo 02B2410 e de 12/01/2010, Processo 2974/04.3TVPRT-A.P1.S1, ambos disponíveis em http://www.dgsi,pt/jstj e de 09 de Janeiro de 2003, in CJ, Processo 2608/02, ......
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Acórdão nº 1060/10.1TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011
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