Acórdão nº 1060/10.1TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher B..., deduziram oposição contra a execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhes move o “C..., SA”, pugnando pela respectiva procedência, com a consequente extinção da referida execução.

Alegam, para tal que a quantia inscrita na livrança exequenda é apenas a de 7.231.931$00, ou seja a correspondente a 36.072,71 €.

Acrescentam que a mesma se encontra subscrita pela sociedade “D...

L.da”, a qual foi declarada insolvente em 12 de Novembro de 2009.

Mais referem que em lugar algum de tal livrança consta a obrigação dos ora opoentes em pagarem a quantia nela inscrita, seja quer como devedores principais quer como seus garantes, para além de que “subscrita pelos embargantes há nove/dez anos”, se encontra prescrita a alegada obrigação cambiária da mesma decorrente.

Posteriormente, cf. requerimento de fl.s 23 e 24, dos autos de execução, o exequente veio reduzir o valor da quantia exequenda para o de 37.615,01 €, com o fundamento em que o valor inscrito na livrança era o de 7.231.931$00 e não o anteriormente indicado, que corresponde a 72.319,31 €, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, ao ano, desde o vencimento e até efectivo e integral pagamento.

Conforme despacho de fl.s 11, dos presentes autos de oposição, esta foi liminarmente rejeitada quanto à executada B..., por intempestiva.

Tal decisão, neste segmento, não foi objecto de qualquer recurso.

Resulta do despacho de fl.s 12 destes autos, que a mesma foi recebida quanto ao executado A....

Não obstante para tal notificado, o exequente não lhe deduziu qualquer resposta.

Procedeu-se a infrutífera tentativa de conciliação, após o que foi proferida a decisão de fl.s 35 a 40, na qual se consignou que com fundamento na ilegitimidade passiva do executado A..., foi o mesmo absolvido da instância executiva, ficando as custas cargo do exequente/oponido.

Como consta do despacho de fl.s 62 (2.ª parte), substituiu-se, no item 3 dos factos dados como provados a referência ao “E...

, SA”, por “C..., SA”, por se tratar de correcção de simples erro material.

Inconformado com a decisão proferida, dela interpôs recurso o exequente C..., SA, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 62), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: a. Veio o recorrente, em 09.04.2010, intentar acção executiva para pagamento da quantia de € 36.072,72, contra a Recorrida B... e o Executado A..., porquanto se constituíram garantes por via do aval aposto na livrança junta já aos autos; b. Os executados deduziram oposição à Execução alegando, em suma, que a obrigação se encontrava prescrita, tendo em conta que a livrança fora subscrita pelos embargantes há nove/dez anos (que de resto, não lhes assiste razão alguma, resumidamente pelo disposto nos artigos 70º LULL, que se aplica às livranças por via do artigo 77º da LULL; c. O Tribunal ad quem, com todo o devido respeito, mas contra tudo o que seria normal, legal e previsível, rejeitou a execução contra a Recorrida B... de por considerá-la parte ilegítima, não se considerando devedora, porquanto: d. Não se avista na lei qualquer fundamento válido para a aposição, sem qualquer menção, das duas assinaturas na face da livrança, do lado esquerdo, por baixo da identificação da pessoa a quem deve ser paga a livrança, para efeitos de aquisição da qualidade de obrigado cambiário. Na verdade, essas assinaturas não permitem concluir, pela sua localização, pela assumpção das obrigações de obrigado cambiário, seja como endossantes, seja como endossados, seja como avalistas, etc…sendo certo que livrança não pode ser aceite por intervenção por não haver sacados (diversamente do que sucede com as letras). Não resulta, pois, da mera aposição daquelas assinaturas na parte lateral esquerda da face da livrança o reconhecimento da qualidade de obrigados cambiários/devedores; e. O Tribunal ad quem viola ostensivamente e interpreta erradamente as normas constantes dos artigos 77º, e 30º a 32º da Lei Uniforme das Letras e Livranças; f. A Recorrida e o Executado, apuseram as suas assinaturas na face anterior da livrança dada à Execução, conforme consta, com todo o devido e merecido respeito, incontestavelmente do título dado à Execução, onde se constituíram garantes do pagamento ao C..., S.A.

e não E..., S.A.

, como, por lapso, se indicou na douta sentença; g. Não foi seguramente por mero acaso e ingenuidade, ou mesmo distracção que a Recorrida e o Executado colocaram as suas assinaturas na face anterior da livrança, pois ninguém coloca a sua assinatura numa livrança sem a intenção de assumir uma obrigação cambiária; h. Diz o...

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