Acórdão nº 02B2482 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1" A, com sede na Rua......., n°....., Lever, V.N. de Gaia intentou acção ordinária contra B, com sede na Rua....., n°......, Porto, alegando resumidamente que: - no dia 11-1-96 ocorreu um incêndio nas instalações da A., o qual teve origem numa descarga eléctrica, descarga essa que provocou a queda de linhas de alta tensão, bem como a destruição da instalação de um prédio de rés-do-chão e 1 ° andar da pertença da A.; - a Ré nunca pagou à A. qualquer quantia por conta dos danos por esta sofridos, os quais ascendem a 24.385.291$00; - a Ré é responsável por tais danos uma vez que as suas instalações não cumpriam as regras de segurança exigidas e foram as causadoras do sinistro. Concluiu pedindo a procedência da acção, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 24.385.291$00, actualizada mediante os coeficientes de inflacção verificados entre Janeiro de 1996 e a data da propositura, bem como os respectivos juros moratórios, à taxa legal, contados sobre a quantia apurada nos ditos termos desde a citação até efectivo e integral pagamento. 2. Contestou a Ré o pedido, excepcionado a ilegitimidade «ad causam» da A. para peticionar a indemnização por determinados danos e alegando resumidamente o seguinte: - os danos sofridos pela A. resultaram de uma descarga atmosférica, fenómeno qualificável como de «causa de força maior», o que constitui excepção peremptória, não tendo a Ré violado qualquer regra de segurança; - as instalações da Ré obedeciam às normas vigentes e em observância das regras de segurança; - desconhece o valor dos danos sofridos pela A. que, todavia, se afiguram exagerados; - a eventual responsabilidade da Ré pelos danos em causa achava-se transferida para a Seguradora - " C ". Concluiu pedindo a procedência das excepções, com a sua consequente absolvição, ou, se assim não se entendesse, deveria a sua condenação da Ré limitar-se a 4.000.000$00 nos termos do artº 510 n° 2 do C. Civil. 3. Requereu ainda a intervenção da C. 4. Na réplica a A. manteve as suas posições de princípio. 5. Admitida a intervenção da seguradora, veio esta contestar alegando, também resumidamente, o seguinte: - é verdade que a D transferiu para a contestante a cobertura das indemnizações devidas por danos corporais e ou materiais causados a terceiros pelas empresas do grupo, entre as quais a Ré; - porém, a cobertura dos danos materiais não é aplicável à Ré; - de todo o modo, sempre existia para todos os sinistros uma franquia de 15.000.000$00; - acresce que o sinistro foi causado por um fenómeno natural de todo estranho ao funcionamento das instalações da Ré 6. Na contestação ao articulado da interveniente a A. reiterou as posições já antes processualmente assumidas. 7. Por sentença de 9-11-00, o Mmo Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido. 8. Inconformada com tal decisão, dela veio a A. apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11-12-01, negou provimento ao recurso. 9. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª - O douto acórdão... entendeu não estarem preenchidos os pressupostos exigidos pelo art° 483° do C. Civil para que possa haver responsabilidade por facto ilícito por parte da recorrida, nomeadamente, o nexo de imputação do facto - incêndio - ao lesante - a D - ou seja, a culpa; e por, no que toca à responsabilidade pelo risco, no âmbito do art° 509° do C. Civil, a causa do incêndio ter sido exterior e independente do funcionamento e utilização do apoio de suporte das linhas de alta tensão, e daí a inexistência de responsabilidade da por parte da D, e ainda por a responsabilidade desta pelos os danos que tivessem advindo da condução ou instalação deficiente pela recorrida, a sua responsabilidade estar afastada por o incêndio em causa se dever a causa de força maior, ou seja provocada por um raio; IIª - não parece à recorrente acertada a douta decisão em apreço, pelos motivos que infra melhor se explanarão.. IIIª - De facto, era, e é, obrigação da Ré B diligenciar no sentido de manter as instalações eléctricas em perfeito estado de conservação, sendo que, conforme determina o Dec Reg 1/92 de 18/02 no seu preâmbulo, " a regulamentação de segurança das instalações eléctricas reveste-se da maior relevância (...) e carece de constante actualização, decorrente da evolução da técnica "; IVª - Ora, resulta do texto da decisão em apreço, que a Recorrida B não tomou todos os cuidados que se lhe impunham, adoptando as medidas e segurança exigidas pelo Dec Reg 1/92 de 18/02, em ordem a evitar o perigo de incidentes como os que se verificaram, tendo também omitido deveres na instalação, conservação e manutenção das redes de distribuição de energia eléctrica em condições de segurança; Vª - Assim sendo, como é, líquido se torna ter existido culpa, por omissão, da recorrida, que não providenciou por que todas as normas de segurança fossem verificadas, o que in casu não sucedeu, violando assim o disposto no citado artº 156, n° 1, do Reg anexo ao Dec Reg 1/92; VIª - De facto, deveria a B ter diligenciado no sentido de colocar as ligações à terra, com as dimensões exigidas por lei, bem como colocar seccionador ou interruptor, segundo a prática seguida aquando da construção da linha em que integra, ligações essas que de imediato escoariam a corrente eléctrica evitando o incêndio e, consequentemente, os danos causados no edifício propriedade da recorrente; VIIª - Não o tendo feito, existe, necessariamente, facto...
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