Acórdão nº 02B2482 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1" A, com sede na Rua......., n°....., Lever, V.N. de Gaia intentou acção ordinária contra B, com sede na Rua....., n°......, Porto, alegando resumidamente que: - no dia 11-1-96 ocorreu um incêndio nas instalações da A., o qual teve origem numa descarga eléctrica, descarga essa que provocou a queda de linhas de alta tensão, bem como a destruição da instalação de um prédio de rés-do-chão e 1 ° andar da pertença da A.; - a Ré nunca pagou à A. qualquer quantia por conta dos danos por esta sofridos, os quais ascendem a 24.385.291$00; - a Ré é responsável por tais danos uma vez que as suas instalações não cumpriam as regras de segurança exigidas e foram as causadoras do sinistro. Concluiu pedindo a procedência da acção, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 24.385.291$00, actualizada mediante os coeficientes de inflacção verificados entre Janeiro de 1996 e a data da propositura, bem como os respectivos juros moratórios, à taxa legal, contados sobre a quantia apurada nos ditos termos desde a citação até efectivo e integral pagamento. 2. Contestou a Ré o pedido, excepcionado a ilegitimidade «ad causam» da A. para peticionar a indemnização por determinados danos e alegando resumidamente o seguinte: - os danos sofridos pela A. resultaram de uma descarga atmosférica, fenómeno qualificável como de «causa de força maior», o que constitui excepção peremptória, não tendo a Ré violado qualquer regra de segurança; - as instalações da Ré obedeciam às normas vigentes e em observância das regras de segurança; - desconhece o valor dos danos sofridos pela A. que, todavia, se afiguram exagerados; - a eventual responsabilidade da Ré pelos danos em causa achava-se transferida para a Seguradora - " C ". Concluiu pedindo a procedência das excepções, com a sua consequente absolvição, ou, se assim não se entendesse, deveria a sua condenação da Ré limitar-se a 4.000.000$00 nos termos do artº 510 n° 2 do C. Civil. 3. Requereu ainda a intervenção da C. 4. Na réplica a A. manteve as suas posições de princípio. 5. Admitida a intervenção da seguradora, veio esta contestar alegando, também resumidamente, o seguinte: - é verdade que a D transferiu para a contestante a cobertura das indemnizações devidas por danos corporais e ou materiais causados a terceiros pelas empresas do grupo, entre as quais a Ré; - porém, a cobertura dos danos materiais não é aplicável à Ré; - de todo o modo, sempre existia para todos os sinistros uma franquia de 15.000.000$00; - acresce que o sinistro foi causado por um fenómeno natural de todo estranho ao funcionamento das instalações da Ré 6. Na contestação ao articulado da interveniente a A. reiterou as posições já antes processualmente assumidas. 7. Por sentença de 9-11-00, o Mmo Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido. 8. Inconformada com tal decisão, dela veio a A. apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11-12-01, negou provimento ao recurso. 9. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª - O douto acórdão... entendeu não estarem preenchidos os pressupostos exigidos pelo art° 483° do C. Civil para que possa haver responsabilidade por facto ilícito por parte da recorrida, nomeadamente, o nexo de imputação do facto - incêndio - ao lesante - a D - ou seja, a culpa; e por, no que toca à responsabilidade pelo risco, no âmbito do art° 509° do C. Civil, a causa do incêndio ter sido exterior e independente do funcionamento e utilização do apoio de suporte das linhas de alta tensão, e daí a inexistência de responsabilidade da por parte da D, e ainda por a responsabilidade desta pelos os danos que tivessem advindo da condução ou instalação deficiente pela recorrida, a sua responsabilidade estar afastada por o incêndio em causa se dever a causa de força maior, ou seja provocada por um raio; IIª - não parece à recorrente acertada a douta decisão em apreço, pelos motivos que infra melhor se explanarão.. IIIª - De facto, era, e é, obrigação da Ré B diligenciar no sentido de manter as instalações eléctricas em perfeito estado de conservação, sendo que, conforme determina o Dec Reg 1/92 de 18/02 no seu preâmbulo, " a regulamentação de segurança das instalações eléctricas reveste-se da maior relevância (...) e carece de constante actualização, decorrente da evolução da técnica "; IVª - Ora, resulta do texto da decisão em apreço, que a Recorrida B não tomou todos os cuidados que se lhe impunham, adoptando as medidas e segurança exigidas pelo Dec Reg 1/92 de 18/02, em ordem a evitar o perigo de incidentes como os que se verificaram, tendo também omitido deveres na instalação, conservação e manutenção das redes de distribuição de energia eléctrica em condições de segurança; Vª - Assim sendo, como é, líquido se torna ter existido culpa, por omissão, da recorrida, que não providenciou por que todas as normas de segurança fossem verificadas, o que in casu não sucedeu, violando assim o disposto no citado artº 156, n° 1, do Reg anexo ao Dec Reg 1/92; VIª - De facto, deveria a B ter diligenciado no sentido de colocar as ligações à terra, com as dimensões exigidas por lei, bem como colocar seccionador ou interruptor, segundo a prática seguida aquando da construção da linha em que integra, ligações essas que de imediato escoariam a corrente eléctrica evitando o incêndio e, consequentemente, os danos causados no edifício propriedade da recorrente; VIIª - Não o tendo feito, existe, necessariamente, facto...

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