Acórdão nº 02P3171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O MP. requereu o julgamento de A e de B, ambos devidamente identificados. Imputa ao arguido A a autoria material de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º n.ºs 1 e 3, do D.L. n.º 15/93 de 22/1, e de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 24.º, al.as b) e c), também daquele diploma legal, e à arguida B, a autoria material de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2, do D.L. n.º 15/93 de 22/1, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 24.º al.as b) e c), também daquele diploma legal. Efectuado o julgamento foi proferida sentença em que, além do mais foi decidido [transcrição]: «A - absolver os arguidos do crime de associação criminosa por que foram acusados. B - condenar o arguido A, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/1, para o qual se convolou a acusação, na pena de sete anos e meio de prisão. C - condenar a arguida B com o autora material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/1, para o qual também se convolou a acusação, na pena de quatro anos de prisão. D - condenar cada um dos arguidos em 3 UC.s de taxa de justiça e conjuntamente nas custas do processo com o mínimo de procuradoria e ainda o A em 16 UR.s a título de honorários ao seu defensor a adiantar pelo CGT Boletins ao registo criminal. O arguidos aguardarão em prisão preventiva o trânsito desta decisão. Proceda-se à destruição da droga e comunique- art.ºs 62° e 64° do D.L. n.º 15/93, de 22/1. Declaro perdido a favor do Estado o dinheiro e os telemóveis apreendidos. Não obstante o veículo JP apreendido se encontrar registado em nome da ex-mulher do arguido A, o mesmo foi sempre utilizado por aquele nas transacções efectuadas, tudo indicando ser ele o seu proprietário, pelo que declaro igualmente o mesmo perdido a favor do Estado.» Inconformado recorre ao Supremo Tribunal o arguido A, delimitando com este teor conclusivo o objecto da sua impugnação: 1.ª - O douto acórdão recorrido não valorou e considerou devidamente os pressupostos que a lei penal faz depender para se determinar, em concreto a medida de pena; 2.ª - Os factos dados como provados, bem como a própria fundamentação aduzida ao douto acórdão recorrido, desde que objecto de uma correcta ponderação e avaliação, aconselhariam e permitiriam ao tribunal "a quo" ter concluído que a medida óptima da pena a aplicar ao recorrente se deveria situar nos seis anos de prisão, o que permite a tutela eficiente dos bens jurídicos em causa e das expectativas da comunidade; 3.ª - Por outro lado, ao declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel marca Hyundai, matrícula JP, o tribunal "a quo" produziu decisão que não encontra suporte na matéria de facto provada, e errou notoriamente quanto à apreciação dessa mesma prova no tocante à propriedade do referido veículo, gerando uma conclusão que é evidentemente contrária à da generalidade das pessoas; 4.ª - Por isso, violou também o tribunal recorrido, por exceder os seus limites, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127° do C.P.P.; 5.ª - Ao decidir, como decidiu, na parte delimitada pelo âmbito do presente recurso, o tribunal "a quo" violou alguns ensinamentos de experiência comum os arts. 40.º e 71.° do Cód. Penal, o art. 410°, n° 2, alíneas a) e c) do C.P.P., bem como o disposto no art. 2°, do Código do Registo de Bens Móveis, aprovado pelo do Dec.-Lei n° 277/95, de 25/10. V. Ex.as., no entanto, ao decidirem e como decidirem, farão JUSTIÇA. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido em defesa do julgado, salientando sobretudo a possibilidade legal de decretamento da perda do veículo, ainda que propriedade de terceiro. Subidos os autos, manifestou-se, já neste Supremo, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que, em seu parecer perfilha a tese da ilegitimidade do recorrente para o recurso relativo à declarada perda do veículo por não ser seu proprietário, e quanto ao mais foi de parecer que nada obsta a que se designe data para audiência. São, assim, duas, as questões sobre que importa tomar posição: a) A medida concreta da pena que o recorrente preconiza dever situar-se nos seis anos de prisão; b) A legalidade do perdimento do veículo decretado pelo tribunal a quo, agora precedida pela questão da legitimidade do recorrente para a discutir, aqui suscitada pelo MP. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados : Durante a noite de 23 para 24 de Janeiro de 2001 os arguidos A e B e ainda um outro indivíduo, pelo menos, cuja identificação não se apurou, realizaram uma viagem de Espanha para Portugal tendo transportado quantidade não determinada de haxixe. Nesta viagem foram utilizadas, pelo menos, três viaturas automóveis, uma das quais alugada, Após esta viagem os arguidos A e B acordaram e planearam uma outra viagem onde transportariam cerca de duzentas "caixas", vulgarmente designadas por sabonetes de haxixe de Málaga para a Póvoa de Varzim. Para tanto os arguidos A e B saíram de Portugal no dia 27-01-01 em direcção a Málaga, fazendo-se transportar no veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matricula JP, marca Hyundai. Aí adquiriram o haxixe. Para o transporte deste haxixe, os arguidos alugaram um furgão, de cor branca, com a matrícula espanhola MA, marca Renault, modelo Master. Retiraram depois a plataforma de apoio aos p és dos passageiros e entre esta e a carroçaria colocaram 795 embalagens inteiras de haxixe, e ainda uma embalagem incompleta do mesmo produto, voltando depois a colocar a plataforma. No dia 30-01-01 os arguidos iniciaram a viagem de regresso à Póvoa de Varzim, fazendo- se transportar no referido furgão, sendo a B a condutora do mesmo. A cerca de 15 ou 20 metros, e à frente do referido furgão, seguia o veiculo automóvel Hyundai conduzido por outra pessoa que ia fornecendo telefonicamente informações ao arguido A, informando-o da sua localização a cada momento e da existência de quaisquer operações policiais com que se deparava no percurso. Os arguidos entraram em Portugal pela zona Sul, dirigindo-se depois até à Póvoa de Varzim pela...

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