Acórdão nº 03B4163 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Associação A" propôs acção de reivindicação contra B (falecido no decurso da acção, tendo sido julgados habilitados como sucessores sua viúva C e seus filhos D e E) e mulher (ora viúva) C, pedindo que: a) se declare que a autora é legítima proprietária de uma benfeitoria implantada na Obra de Rega do Vale do Sado, constituída por um prédio urbano de rés do chão destinado a habitação, situado no lugar de Barrosinha, Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art. 2.863º; b) se condenem os réus a reconhecerem à autora aquele direito e a abrir mão do imóvel em causa, desocupando-o e restituindo-o devoluto à autora; c) se condenem os réus a pagarem à autora a importância de 429.037$50 pelos prejuízos causados com a ocupação abusiva desde Maio de 1994 até 30/3/96, bem como nos que se vierem a liquidar até à efectiva restituição do imóvel à autora. Alega para tanto que é uma pessoa colectiva de direito público de natureza cooperativa a quem foi entregue o aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado, competindo-lhe no âmbito da sua actividade proceder à distribuição da água de rega e promover os trabalhos necessários à conservação e reparação de todos os elementos da obra, tendo mandado construir para tal fim, um prédio urbano que constitui uma benfeitoria implantada em terrenos pertencentes à Obra de Rega do Vale do Sado, prédio esse que foi destinado a habitação dos réus, uma vez que o réu marido exercia funções de cantoneiro de rega ao serviço da autora, usufruindo tal prédio a título gratuito e por mera tolerância desta. O réu aposentou-se, extinguindo-se o vínculo laboral com a autora a quem deixou de prestar serviço mas recusa-se a entregar o prédio, não obstante as diligências da autora neste sentido pois necessita da habitação para instalar o cantoneiro de rega que substituiu o réu a partir de Novembro de 1993, vendo-se obrigada, em virtude dos réus não desocuparem o prédio, a pagar àquele cantoneiro subsídio de transporte, tendo gasto a quantia de 429.037$50 desde Maio de 1994 a Março de 1996 inclusive. Contestaram os réus, excepcionando a ilegitimidade da autora porque, sendo a acção de reivindicação, está dependente da propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e a autora não é dona da Herdade da Barrosinha onde se encontra construída a casa que habitam. Acrescentam que a autora não pode reivindicar a propriedade de uma benfeitoria e que a casa foi mandada construir pelo então responsável da autora que lha entregou em 1974, dizendo-lhes que a podiam utilizar e ao terreno que serve de logradouro, por toda a vida, sendo assim titulares de um contrato de comodato. Concluem pela procedência da excepção ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido. Houve réplica da autora. No saneador julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade. Condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se declarou a autora legítima proprietária de uma benfeitoria implantada na Obra de Rega do Vale do Sado constituída por um prédio urbano de rés-do-chão destinado a habitação, situado no lugar da Barrosinha, Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art. 2.863º e se condenaram os réus C, D e E a reconhecerem à autora aquele direito e, consequentemente, a abrirem mão do imóvel em causa, desocupando-o e restituindo-o devoluto a esta e a pagarem-lhe a importância...

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