Acórdão nº 03B4163 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Associação A" propôs acção de reivindicação contra B (falecido no decurso da acção, tendo sido julgados habilitados como sucessores sua viúva C e seus filhos D e E) e mulher (ora viúva) C, pedindo que: a) se declare que a autora é legítima proprietária de uma benfeitoria implantada na Obra de Rega do Vale do Sado, constituída por um prédio urbano de rés do chão destinado a habitação, situado no lugar de Barrosinha, Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art. 2.863º; b) se condenem os réus a reconhecerem à autora aquele direito e a abrir mão do imóvel em causa, desocupando-o e restituindo-o devoluto à autora; c) se condenem os réus a pagarem à autora a importância de 429.037$50 pelos prejuízos causados com a ocupação abusiva desde Maio de 1994 até 30/3/96, bem como nos que se vierem a liquidar até à efectiva restituição do imóvel à autora. Alega para tanto que é uma pessoa colectiva de direito público de natureza cooperativa a quem foi entregue o aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado, competindo-lhe no âmbito da sua actividade proceder à distribuição da água de rega e promover os trabalhos necessários à conservação e reparação de todos os elementos da obra, tendo mandado construir para tal fim, um prédio urbano que constitui uma benfeitoria implantada em terrenos pertencentes à Obra de Rega do Vale do Sado, prédio esse que foi destinado a habitação dos réus, uma vez que o réu marido exercia funções de cantoneiro de rega ao serviço da autora, usufruindo tal prédio a título gratuito e por mera tolerância desta. O réu aposentou-se, extinguindo-se o vínculo laboral com a autora a quem deixou de prestar serviço mas recusa-se a entregar o prédio, não obstante as diligências da autora neste sentido pois necessita da habitação para instalar o cantoneiro de rega que substituiu o réu a partir de Novembro de 1993, vendo-se obrigada, em virtude dos réus não desocuparem o prédio, a pagar àquele cantoneiro subsídio de transporte, tendo gasto a quantia de 429.037$50 desde Maio de 1994 a Março de 1996 inclusive. Contestaram os réus, excepcionando a ilegitimidade da autora porque, sendo a acção de reivindicação, está dependente da propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e a autora não é dona da Herdade da Barrosinha onde se encontra construída a casa que habitam. Acrescentam que a autora não pode reivindicar a propriedade de uma benfeitoria e que a casa foi mandada construir pelo então responsável da autora que lha entregou em 1974, dizendo-lhes que a podiam utilizar e ao terreno que serve de logradouro, por toda a vida, sendo assim titulares de um contrato de comodato. Concluem pela procedência da excepção ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido. Houve réplica da autora. No saneador julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade. Condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se declarou a autora legítima proprietária de uma benfeitoria implantada na Obra de Rega do Vale do Sado constituída por um prédio urbano de rés-do-chão destinado a habitação, situado no lugar da Barrosinha, Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art. 2.863º e se condenaram os réus C, D e E a reconhecerem à autora aquele direito e, consequentemente, a abrirem mão do imóvel em causa, desocupando-o e restituindo-o devoluto a esta e a pagarem-lhe a importância...
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Acórdão nº 164/11.8TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2023
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