Acórdão nº 042103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução28 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CPP87 ART118 ART119 B ART120 ART121 ART122 ART123 ART127 ART174 C ART176 ART177 N1 ART249 ART264 N4 ART410 N2 A B C N3 ART433. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART52. DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART4 N1 A ART7 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C.

Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC40983 DE 1990/06/12 IN AJ N10/11 PAG4.

Sumário : I - Não constitui a nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119 do Código de Processo Penal a seguinte situação processual: a)- As arguidas - recorrentes, ambas cabo-verdeanas, residindo na mesma casa de um asilo (conhecido por aí se transaccionarem estupefacientes), ambas em locais, diferentes dessa casa, foram presas pela G.N.R. em flagrante delito quanto ao crime de tráfico de estupefacientes (artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83) - pelo qual vieram a ser condenadas no acórdão recorrido, pois vindo a dedicar-se à compra e posterior venda de heroína, dolosamente detinham, propondo-se vendê-la, uma das arguidas, um total de 13 pequenas embalagens plásticas de heroína, com o peso bruto global de 16,964 gramas (sendo o peso líquido da heroína 12,446 gramas e das embalagens com resíduos 2,949 gramas); e a outra arguida um total de 5 pequenas embalagens plásticas do mesmo produto, com o peso bruto total de 6,814 gramas (sendo o peso líquido da heroína 4,685 gramas e os das embalagens com resíduos de 1,557 gramas). b)- O subscritor da participação (soldado da G.N.R.), além de referir a existência de suspeitos, conhecidos e detidos, enviou logo o original da mesma participação (Notícia do crime) ao Ministério Público competente, juntamente com as detidas, tendo o mesmo magistrado promovido imediatamente o interrogatório daquelas arguidas (ao qual assistiu) e desenvolvendo seguidamente as deligências que se lhe afiguraram necessárias e pertinentes; com dispensa efectiva do inquérito. c)- Cumprindo o seu dever (artigos 4, n. 1, alínea a) e artigo 4, parte final, e artigo 7, n. 1, todos do Decreto-Lei n. 295-A/90, de 21 de Setembro, e 249 e segundo C.P.P.), o referido participante (soldado da G.N.R.) praticou logo os actos cautelares urgentes para assegurar os meios de prova. d)- Tendo antes o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal competente assinado o...

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