Acórdão nº 04A3915 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos da causa "A" propôs em 18.3.94 uma acção ordinária contra B e mulher C, casados no regime de comunhão geral de bens, e D e marido E.
Pediu:
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Que se declare a nulidade dos negócios jurídicos praticados pelos réus, tendo por objecto os prédios rústicos constantes das escrituras de 11.5.77 e 8.5.79, ambas do Cartório Notarial de Lagoa, e de 12.06.81, 23.11.82, 8.11.83, 8.11.83, 18.7.84, 12.11.84 e 16.4.85, estas do Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz, onde figuram como outorgantes adquirentes do usufruto simultâneo e sucessivo os primeiros réus B e mulher C, e como adquirente da nua propriedade a filha do casal D; b) Que se declare que os primeiros réus B e mulher adquiriram a propriedade plena dos mesmos prédios; c) Que se decrete o cancelamento das inscrições prediais do usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos réus B e mulher, e da nua propriedade da filha D, procedendo-se em sua substituição às inscrições da propriedade plena dos citados bens a favor dos réus B e mulher C.
Como causa de pedir, a autora invocou a simulação dos preços das aquisições das nuas propriedades, actos estes que foram realizados com intenção de beneficiar a filha do casal D, e de prejudicar a autora, que, não sendo filha do referido casal, mas apenas do réu marido, ficaria muito prejudicada como herdeira legitimária.
Contestando, as rés C e a filha D negaram a simulação, porquanto, em seu entender, a vontade real delas como outorgantes coincide com a vontade declarada, na medida em que os pais quiseram fazer uma doação à filha do casal.
O réu E também contestou, alegando a sua ilegitimidade, por ser casado com a filha do casal no regime de comunhão de adquiridos, e ainda por já se haver divorciado da mulher, a ré C.
O réu marido B não contestou.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.
Seguindo-se os trâmites legais, foi proferida em 6.5.02 sentença que, na procedência da acção, declarou "a nulidade dos negócios praticados pelos réus em fraude à lei", decretou o cancelamento das inscrições prediais do usufruto simultâneo e sucessivo a favor de B e mulher C, e da nua propriedade a favor da filha D, ordenando a sua substituição por inscrições de aquisição da propriedade plena dos imóveis a favor dos anteriores usufrutuários, sem prejuízo do cumprimento das normas de natureza fiscal designadamente quanto a sisa.
Por acórdão de 10.2.04 a Relação de Lisboa confirmou esta sentença.
Daí a presente revista, interposta pelas rés C e D (respectivamente, mãe e filha). Alegando que o acórdão da Relação violou os artºs 289º, 294º, 342º, 1305º, 2028º, 2178º, 2031º, 2032º, 2156º, 2162º, 2168º, e 2169º, todos do Código Civil, e o artº 62º da Constituição, pedem que ele seja revogado e se decrete a improcedência da acção.
A autora, recorrida, apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.
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Fundamentação a) Análise dos factos e das decisões recorridas.
As instâncias deram como assentes os seguintes factos, com origem na especificação e nas respostas ao questionário.
1) A autora é filha de F e do réu B, o qual é casado com a ré C, sendo estes dois pais da ré D, que na altura da propositura da acção era casada com o réu E.
2) Por escrituras públicas declararam comprar, os réus B e mulher C o usufruto vitalício simultâneo e sucessivo e a ré D a nua propriedade, dos seguintes prédios: em 11.05.77, o descrito na CRP de Lagoa...
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