Acórdão nº 04B2279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu, na 5ª Vara Cível de Lisboa, providência cautelar de arresto contra "B", do crédito de 35.000.000$00 da requerida sobre a requerente, alegando o justo receio de ficar sem garantia para o seu crédito correspondente sobre a requerida.
A final, julgado procedente o procedimento cautelar, foi decretado o arresto do crédito da requerida sobre a requerente, no montante de 174.579,26 Euros (35.000.000$00), determinando-se que a quantia em causa haverá de ser depositada à ordem do Tribunal, na Caixa Geral de Depósitos.
Dessa decisão agravou a requerida, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 14 de Outubro de 2003, revogado o despacho recorrido, indeferindo o procedimento cautelar e ordenando o levantamento do arresto, ademais condenando a requerente/agravada como litigante de má fé na multa de 30 Ucs e em indemnização à agravante, indemnização essa que, posteriormente, em novo acórdão (de 02/02/04), veio a ser fixada em 2.000 Euros.
Recorreu, então, para este STJ, a requerente do arresto, pretendendo que ambos os acórdãos sejam revogados, na parte respeitante à sua condenação como litigante de má fé, com a consequente absolvição, quanto a essa parte, da recorrente.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (cfr. alínea a) do n° 2 do art. 456° do Cód. Proc. Civil).
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É, assim, necessária uma actuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar.
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A requerente requereu a providência cautelar de arresto e intentou a acção de condenação por entender ter direito ao reembolso da quantia de 35.000.000$00, acrescida do respectivo IVA, que, em 31 de Janeiro de 1996, entregou à requerida B, a título de comparticipação no desenvolvimento da actividade de revenda dos produtos objecto do contrato de fornecimento de gasóleo e lubrificantes, celebrado em 22 de Novembro de 1995.
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Assim, a requerente ao ter requerido a providência cautelar de arresto mais não fez do que exercer um direito que considerava lhe assistir, não tendo, por isso, agido com má-fé.
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Sem prescindir, sempre se dirá que, em qualquer caso, o valor da condenação da recorrente seria manifestamente excessivo e, como tal, indevido.
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E não seria possível fixar qualquer valor de indemnização sem que a decisão de condenação como litigante de má-fé transitasse em julgado.
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Devem, pois, os acórdãos recorridos, na parte respeitante à condenação da recorrente como litigante de má fé e no pagamento de indemnização à requerida ser...
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