Acórdão nº 04B2279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu, na 5ª Vara Cível de Lisboa, providência cautelar de arresto contra "B", do crédito de 35.000.000$00 da requerida sobre a requerente, alegando o justo receio de ficar sem garantia para o seu crédito correspondente sobre a requerida.

A final, julgado procedente o procedimento cautelar, foi decretado o arresto do crédito da requerida sobre a requerente, no montante de 174.579,26 Euros (35.000.000$00), determinando-se que a quantia em causa haverá de ser depositada à ordem do Tribunal, na Caixa Geral de Depósitos.

Dessa decisão agravou a requerida, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 14 de Outubro de 2003, revogado o despacho recorrido, indeferindo o procedimento cautelar e ordenando o levantamento do arresto, ademais condenando a requerente/agravada como litigante de má fé na multa de 30 Ucs e em indemnização à agravante, indemnização essa que, posteriormente, em novo acórdão (de 02/02/04), veio a ser fixada em 2.000 Euros.

Recorreu, então, para este STJ, a requerente do arresto, pretendendo que ambos os acórdãos sejam revogados, na parte respeitante à sua condenação como litigante de má fé, com a consequente absolvição, quanto a essa parte, da recorrente.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (cfr. alínea a) do n° 2 do art. 456° do Cód. Proc. Civil).

  1. É, assim, necessária uma actuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar.

  2. A requerente requereu a providência cautelar de arresto e intentou a acção de condenação por entender ter direito ao reembolso da quantia de 35.000.000$00, acrescida do respectivo IVA, que, em 31 de Janeiro de 1996, entregou à requerida B, a título de comparticipação no desenvolvimento da actividade de revenda dos produtos objecto do contrato de fornecimento de gasóleo e lubrificantes, celebrado em 22 de Novembro de 1995.

  3. Assim, a requerente ao ter requerido a providência cautelar de arresto mais não fez do que exercer um direito que considerava lhe assistir, não tendo, por isso, agido com má-fé.

  4. Sem prescindir, sempre se dirá que, em qualquer caso, o valor da condenação da recorrente seria manifestamente excessivo e, como tal, indevido.

  5. E não seria possível fixar qualquer valor de indemnização sem que a decisão de condenação como litigante de má-fé transitasse em julgado.

  6. Devem, pois, os acórdãos recorridos, na parte respeitante à condenação da recorrente como litigante de má fé e no pagamento de indemnização à requerida ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT