Acórdão nº 79/13.5TBTCS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório J (…) e mulher, Z (…), com os sinais dos autos, intentaram ([1]) ação declarativa de condenação, ao tempo com processo sumário, contra F (…) e mulher, A (…), também com os sinais dos autos, pedindo:

  1. O reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito no art.º 1.º da petição inicial, com as confrontações e delimitações dos arts. 17.º a 19.º desse seu articulado; b) A condenação dos RR. a restituir todo o trato de terreno que se encontram a ocupar, até ao marco de granito que identificaram em planta e deste para norte, até à estrada municipal, entregando-o aos AA., livre e devoluto, bem como a absterem-se de quaisquer condutas sobre o seu prédio, mormente sobre a parcela que ocupam; c) A condenação dos RR. em indemnização aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia de € 2.620,00.

Para tanto, alegaram: - serem os AA. proprietários de um prédio rústico que confronta a sul com o R. F (…), sendo os RR., por sua vez, donos de um prédio urbano e de um prédio rústico, ambos confinantes com o dos AA., tendo a delimitação desses prédios sido efetuada por acordo homologado por sentença; - terem os RR. demolido um muro em pedra que delimitava os prédios de uns e outros e retirado uma fileira de pedras que havia sido colocada na estrema norte entre ambos os prédios, apropriando-se das respetivas pedras, sendo que também arrancaram pinheiros do prédio dos AA., ocupando-o numa área com cerca de 6,5 m de largura por 50 m de comprimento; - ser a conduta dos RR. geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais aos AA..

Contestaram os RR., impugnando, no essencial, o alegado pelos AA., concluindo pela improcedência da ação, por não provada, e ainda, mediante invocação de alteração da verdade dos factos pelos demandantes, destes bem conhecida, pela condenação de tais AA., como litigantes de má-fé, em multa e indemnização em quantitativo não inferior a € 5.000,00.

Os AA. exerceram o contraditório, pugnando pela improcedência da argumentação dos RR., designadamente em matéria de litigância de má-fé e, contra-atacando, deduziram incidente de condenação por litigância da má-fé, pedindo a condenação dos RR., neste âmbito, em multa e indemnização em montante não inferior a € 7.500,00.

Com dispensa de audiência prévia, foi saneado o processo e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova, após o que se procedeu à realização da audiência final.

Em subsequente sentença (datada de 24/07/2014) foram a ação e o pedido incidental por litigância de má-fé formulado contra os RR. julgados totalmente improcedentes, sendo, porém, julgado procedente o incidente de litigância de má-fé deduzido contra os AA., com condenação destes, nesse âmbito, em 15 UCs. de multa, ordenando-se ainda a notificação dos RR. [al.ª a)] “para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre a indemnização a arbitrar em consequência da má-fé dos autores e apresentarem nota de despesas e honorários ou outros elementos que tiverem por pertinentes à fixação do seu valor, com a advertência de que, não o fazendo, poderá ser julgado improcedente, por falta de elementos probatórios, o pedido deduzido”, tal como a notificação dos AA. [al.ª b)] “com a advertência de que dispõem do prazo de dez dias, contados desde o termo do prazo fixado em a), para tomar posição quanto ao que vier alegado e for junto pelos autores para fixação do quantum da indemnização peticionada” (cfr. dispositivo de fls. 223 e seg.).

Recorreram os AA. e contra-alegaram os RR., após o que, aquando da admissão do recurso, foi proferido despacho nos seguintes termos: «Não obstante o determinado na sentença com vista à fixação do quantitativo da indemnização peticionada pelos réus, estes não se vieram pronunciar, nem juntar os documentos solicitados.

No entanto, atendendo ao recurso interposto, no qual se põe em causa a própria condenação como litigante de má-fé dos autores, o que poderá prejudicar ou influir na decisão ainda a proferir, relegamos para momento posterior a nossa pronúncia quanto ao valor da indemnização a fixar a favor dos recorridos» (fls. 62).

O Tribunal da Relação de Coimbra, na parcial procedência desse recurso, decidiu revogar em parte a decisão recorrida, reduzindo para 10 UCs. a multa a pagar por tais AA., como litigantes de má-fé, e confirmando em tudo o mais a sentença da 1.ª instância ([2]).

Novamente inconformados, interpuseram os AA. recurso para o STJ, onde foi decidido não conhecer da revista ([3]).

Baixando os autos à 1.ª instância, vieram os RR. (em 03/02/2015), considerando estarem ainda em tempo, pronunciar-se sobre o montante indemnizatório a arbitrar por via da litigância de má-fé da contraparte, concluindo pela fixação do montante global de € 7.500,00, incluindo € 2.400,00 de honorários ao mandatário, acrescidos de 23% de IVA, outras despesas com o processo (de deslocação a atos processuais), bem como “canseiras, incómodos, agravamento de problemas de saúde …” (vide fls. 219).

Responderam os AA., concluindo pela extemporaneidade daquela pronúncia dos RR..

Por decisão datada de 02/03/2016, considerou a 1.ª instância que essa pronúncia dos RR. era tempestiva, motivo pelo qual atendeu ao valor de honorários ali indicado (e respetivo IVA) – e apenas a este, no montante global de € 2.952,00 (correspondente, assim, a € 2.400,00 + IVA) – para ponderação do quantum indemnizatório, assim condenando os AA., como litigantes de má-fé, a pagar diretamente ao mandatário dos RR., nos termos do disposto no art.º 543.º, n.ºs 3 e 4, do NCPCiv., aquela quantia global de € 2.952,00.

Mais uma vez inconformados, recorrem os AA. para este Tribunal da Relação, apresentando alegação e assim Concluindo ([4]) (…) Não foi junta contra-alegação recursória.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – altura em que se considerou inexistir nulidade da decisão recorrida –, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento da matéria recursória, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([5]) –, incidindo a impugnação sobre a decisão de matéria de direito, importa saber ([6]): 1. - Se ocorre nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, e violação do caso julgado; 2. - Se é extemporânea a discutida pronúncia dos RR. sobre montantes indemnizatório a arbitrar em sede de litigância de má-fé; 3. - Se é modificável a anterior decisão condenatória desta Relação em multa por litigância de má-fé; 4. - Se não estão verificados os pressupostos da condenação por litigância de má-fé; 5. - Se é desajustado o montante indemnizatório fixado.

*** III – Fundamentação

  1. Quadro fáctico da decisão Nos autos vem fixada – sem controvérsia atual ([7]) – a seguinte factologia como provada: «1) Encontra-se inscrita pela apresentação n.º 1 de 5 de novembro de 2003, a aquisição, pelos autores, do direito de propriedade, com fundamento em usucapião, sobre o prédio rústico, situado em (...) , com as áreas total e descoberta de 21.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , freguesia de (...) , sob o n.º 1492 e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 3616.

    2) De acordo com a descrição registral e inscrição matricial, o prédio referido em 1) confronta a norte com A (...) , do nascente com a estrada e outros, do sul com F (...) e do poente com J (...) .

    3) Encontra-se inscrita no registo com data de 15 de abril de 2010 a aquisição, pelos réus, do direito de propriedade, com fundamento em compra, sobre o prédio rústico, situado em A (...) , com as áreas total e descoberta de 850 m2...

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