Acórdão nº 79/13.5TBTCS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório J (…) e mulher, Z (…), com os sinais dos autos, intentaram ([1]) ação declarativa de condenação, ao tempo com processo sumário, contra F (…) e mulher, A (…), também com os sinais dos autos, pedindo:
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O reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito no art.º 1.º da petição inicial, com as confrontações e delimitações dos arts. 17.º a 19.º desse seu articulado; b) A condenação dos RR. a restituir todo o trato de terreno que se encontram a ocupar, até ao marco de granito que identificaram em planta e deste para norte, até à estrada municipal, entregando-o aos AA., livre e devoluto, bem como a absterem-se de quaisquer condutas sobre o seu prédio, mormente sobre a parcela que ocupam; c) A condenação dos RR. em indemnização aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia de € 2.620,00.
Para tanto, alegaram: - serem os AA. proprietários de um prédio rústico que confronta a sul com o R. F (…), sendo os RR., por sua vez, donos de um prédio urbano e de um prédio rústico, ambos confinantes com o dos AA., tendo a delimitação desses prédios sido efetuada por acordo homologado por sentença; - terem os RR. demolido um muro em pedra que delimitava os prédios de uns e outros e retirado uma fileira de pedras que havia sido colocada na estrema norte entre ambos os prédios, apropriando-se das respetivas pedras, sendo que também arrancaram pinheiros do prédio dos AA., ocupando-o numa área com cerca de 6,5 m de largura por 50 m de comprimento; - ser a conduta dos RR. geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais aos AA..
Contestaram os RR., impugnando, no essencial, o alegado pelos AA., concluindo pela improcedência da ação, por não provada, e ainda, mediante invocação de alteração da verdade dos factos pelos demandantes, destes bem conhecida, pela condenação de tais AA., como litigantes de má-fé, em multa e indemnização em quantitativo não inferior a € 5.000,00.
Os AA. exerceram o contraditório, pugnando pela improcedência da argumentação dos RR., designadamente em matéria de litigância de má-fé e, contra-atacando, deduziram incidente de condenação por litigância da má-fé, pedindo a condenação dos RR., neste âmbito, em multa e indemnização em montante não inferior a € 7.500,00.
Com dispensa de audiência prévia, foi saneado o processo e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova, após o que se procedeu à realização da audiência final.
Em subsequente sentença (datada de 24/07/2014) foram a ação e o pedido incidental por litigância de má-fé formulado contra os RR. julgados totalmente improcedentes, sendo, porém, julgado procedente o incidente de litigância de má-fé deduzido contra os AA., com condenação destes, nesse âmbito, em 15 UCs. de multa, ordenando-se ainda a notificação dos RR. [al.ª a)] “para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre a indemnização a arbitrar em consequência da má-fé dos autores e apresentarem nota de despesas e honorários ou outros elementos que tiverem por pertinentes à fixação do seu valor, com a advertência de que, não o fazendo, poderá ser julgado improcedente, por falta de elementos probatórios, o pedido deduzido”, tal como a notificação dos AA. [al.ª b)] “com a advertência de que dispõem do prazo de dez dias, contados desde o termo do prazo fixado em a), para tomar posição quanto ao que vier alegado e for junto pelos autores para fixação do quantum da indemnização peticionada” (cfr. dispositivo de fls. 223 e seg.).
Recorreram os AA. e contra-alegaram os RR., após o que, aquando da admissão do recurso, foi proferido despacho nos seguintes termos: «Não obstante o determinado na sentença com vista à fixação do quantitativo da indemnização peticionada pelos réus, estes não se vieram pronunciar, nem juntar os documentos solicitados.
No entanto, atendendo ao recurso interposto, no qual se põe em causa a própria condenação como litigante de má-fé dos autores, o que poderá prejudicar ou influir na decisão ainda a proferir, relegamos para momento posterior a nossa pronúncia quanto ao valor da indemnização a fixar a favor dos recorridos» (fls. 62).
O Tribunal da Relação de Coimbra, na parcial procedência desse recurso, decidiu revogar em parte a decisão recorrida, reduzindo para 10 UCs. a multa a pagar por tais AA., como litigantes de má-fé, e confirmando em tudo o mais a sentença da 1.ª instância ([2]).
Novamente inconformados, interpuseram os AA. recurso para o STJ, onde foi decidido não conhecer da revista ([3]).
Baixando os autos à 1.ª instância, vieram os RR. (em 03/02/2015), considerando estarem ainda em tempo, pronunciar-se sobre o montante indemnizatório a arbitrar por via da litigância de má-fé da contraparte, concluindo pela fixação do montante global de € 7.500,00, incluindo € 2.400,00 de honorários ao mandatário, acrescidos de 23% de IVA, outras despesas com o processo (de deslocação a atos processuais), bem como “canseiras, incómodos, agravamento de problemas de saúde …” (vide fls. 219).
Responderam os AA., concluindo pela extemporaneidade daquela pronúncia dos RR..
Por decisão datada de 02/03/2016, considerou a 1.ª instância que essa pronúncia dos RR. era tempestiva, motivo pelo qual atendeu ao valor de honorários ali indicado (e respetivo IVA) – e apenas a este, no montante global de € 2.952,00 (correspondente, assim, a € 2.400,00 + IVA) – para ponderação do quantum indemnizatório, assim condenando os AA., como litigantes de má-fé, a pagar diretamente ao mandatário dos RR., nos termos do disposto no art.º 543.º, n.ºs 3 e 4, do NCPCiv., aquela quantia global de € 2.952,00.
Mais uma vez inconformados, recorrem os AA. para este Tribunal da Relação, apresentando alegação e assim Concluindo ([4]) (…) Não foi junta contra-alegação recursória.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – altura em que se considerou inexistir nulidade da decisão recorrida –, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento da matéria recursória, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([5]) –, incidindo a impugnação sobre a decisão de matéria de direito, importa saber ([6]): 1. - Se ocorre nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, e violação do caso julgado; 2. - Se é extemporânea a discutida pronúncia dos RR. sobre montantes indemnizatório a arbitrar em sede de litigância de má-fé; 3. - Se é modificável a anterior decisão condenatória desta Relação em multa por litigância de má-fé; 4. - Se não estão verificados os pressupostos da condenação por litigância de má-fé; 5. - Se é desajustado o montante indemnizatório fixado.
*** III – Fundamentação
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Quadro fáctico da decisão Nos autos vem fixada – sem controvérsia atual ([7]) – a seguinte factologia como provada: «1) Encontra-se inscrita pela apresentação n.º 1 de 5 de novembro de 2003, a aquisição, pelos autores, do direito de propriedade, com fundamento em usucapião, sobre o prédio rústico, situado em (...) , com as áreas total e descoberta de 21.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , freguesia de (...) , sob o n.º 1492 e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 3616.
2) De acordo com a descrição registral e inscrição matricial, o prédio referido em 1) confronta a norte com A (...) , do nascente com a estrada e outros, do sul com F (...) e do poente com J (...) .
3) Encontra-se inscrita no registo com data de 15 de abril de 2010 a aquisição, pelos réus, do direito de propriedade, com fundamento em compra, sobre o prédio rústico, situado em A (...) , com as áreas total e descoberta de 850 m2...
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