Acórdão nº 04B2588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- "A" e mulher, B, residentes na Travessa do Paraíso n° ... S. Cosme, Gondomar, instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra "C - Construções L.da.", com sede na Rua Álvares Cabral, n.º ..., Paredes, pedindo: a) que se declarem resolvidos os contratos-promessas de compra e venda firmados com a ré, com base no incumprimento definitivo por parte desta; b) que se condene a Ré na obrigação do pagamento aos Autores na quantia global de Esc.: 11.200.000$00 (55.865,37, euros), a título de restituição do sinal prestado, em antecipação e por conta do preço do contrato prometido, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal, a contar da data da citação, e até integral pagamento.

2- Alegam, no essencial, que a ré incumpriu, e definitivamente, qualquer um dos dois contratos-promessas que haviam celebrado entre si, contratos esses que tinham por objecto duas fracções autónomas para habitação.

3- Contestou a ré, pedindo a improcedência da acção, defendendo que foram os autores que incumpriram aqueles contratos.

4- E, em reconvenção, pede, precisamente com base nesse incumprimento, que se lhe reconheça o direito a fazer suas as quantias entregues pelos autores a título de sinal, ou, subsidiariamente, que se decrete a transferência da propriedade das fracções objecto dos contratos para os autores, após pagamento da parte do preço em falta.

5- Replicaram os autores para manterem a posição já assumida inicialmente.

6- Por entender que o processo reunia todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, o Senhor Juiz, no saneador/sentença, julgou improcedente a acção; e absolveu a ré dos pedidos formulados; e julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores na perda dos sinais entregues à reconvinte, no montante de 27. 932,68 Euros, reconhecendo-lhe o direito de fazer seu esse valor.

7- Inconformados com o assim decidido, apelaram os autores, pugnando pela revogação da decisão recorrida. E a Relação do Porto confirmou o saneador/sentença (fls. 208/209).

8- Os autores impugnam, novamente, pedindo revista, dizendo o seguinte nas conclusões das alegações que sustentam este seu pedido: a- Os Recorrentes invocaram a nulidade dos contratos- promessas junto aos autos, na medida em que deles não consta a licença de utilização ou construção do imóvel objecto dos contratos, nem a sua existência se encontrar certificada por Notário.

b- Veio o Tribunal ora recorrido alegar que há abuso de direito nesta posição dos Recorrentes, pois inicialmente o pedido dos Recorrentes baseava-se na validade dos contratos.

c- A arguição da nulidade pelos ora Recorrentes não deve ser tida como abuso de direito, na medida em que estamos perante uma nulidade que pode ser arguida a todo o tempo.

d- A actuação dos Recorrentes em nada pode ser qualificada como abuso de direito, porquanto não se verifica nenhum dos condicionalismos do artigo 334° do C.C.

e- O facto dos Recorrentes só terem arguido a nulidade no momento processual em que o fizeram não perturbou em nada a defesa da ora Recorrida, na medida em que a nulidade é insanável, logo, não havia que ultrapassar esta questão.

f- A nulidade estatuída no n.º 3 do artigo 410º do C.C. é uma nulidade atípica, na medida em que apenas pode ser arguida pelo contraente que pretende adquirir o direito.

g- Todavia, esta nulidade é atípica apenas no que se refere à legitimidade processual para a arguir.

h- Apesar de ser uma nulidade atípica, pode ser arguida a todo o tempo, nos termos do artigo 286° do C.C.

i- Os recorrentes arguiram a nulidade de modo que a mesma deve ser declarada.

j- A interpretação a dar às cláusulas quinta e sexta dos contratos- promessas juntos aos autos dever ser feita de acordo com o artigo 236° do C.C., ou seja, do ponto de vista de um normal declaratário.

l- Um normal declaratário colocado na posição dos promitentes compradores só poderia interpretar este prazo no sentido de que acresceriam, no máximo, 30 dias após o final das obras (que seria no quarto trimestre de 2001) para que fossem celebradas as respectivas escrituras públicas.

E concluem pelo provimento do recurso.

9- Os factos que relevam são os seguintes, sublinhando aspectos que consideramos decisivos: a- Por documento escrito, datado de 31 de Maio de 2000, intitulado contrato promessa de compra e venda, a ré prometeu vender ao autor marido e este prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou responsabilidades, a fracção autónoma, designada pela letra "G", tipo T2, correspondente ao 6° andar direito traseiras, do bloco 10, do edifício "Mafalda", com lugar de garagem "3" e arrumos, a construir num terreno sito lugar de Pias, em Castelões de Cepeda, Paredes, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o artigo 1240, pelo preço de E 83.299, 25 - doc. fls. 12.

b- O preço seria pago da seguinte forma: - € 13.966, 34, no acto da assinatura do contrato promessa, e a título de sinal e princípio de pagamento; - € 69.332, 91, no acto da outorga da escritura de compra e venda - doc. fls. 13.

c- Da cláusula quinta do acordo referido na alínea a), consta que o prazo previsto para a conclusão do prédio será durante o quarto trimestre de 2001, devendo a escritura Notarial de Compra e Venda ser outorgada em local, dia e hora a designar pela sociedade "C - Construções, L.da.", que avisará A, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias - doc. fls. 13.

d- Da cláusula sexta do acordo referido na alínea a), consta que, se por culpa exclusivamente imputável ao promitente comprador, a documentação para a escritura notarial de compra e venda não estiver em ordem no prazo estipulado na cláusula quinta, nunca poderá ultrapassar o prazo máximo de 15 dias - doc. fls. 13.

e- Por documento escrito, datado de 31 de Maio de 2000...

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