Acórdão nº 04B2588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- "A" e mulher, B, residentes na Travessa do Paraíso n° ... S. Cosme, Gondomar, instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra "C - Construções L.da.", com sede na Rua Álvares Cabral, n.º ..., Paredes, pedindo: a) que se declarem resolvidos os contratos-promessas de compra e venda firmados com a ré, com base no incumprimento definitivo por parte desta; b) que se condene a Ré na obrigação do pagamento aos Autores na quantia global de Esc.: 11.200.000$00 (55.865,37, euros), a título de restituição do sinal prestado, em antecipação e por conta do preço do contrato prometido, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal, a contar da data da citação, e até integral pagamento.
2- Alegam, no essencial, que a ré incumpriu, e definitivamente, qualquer um dos dois contratos-promessas que haviam celebrado entre si, contratos esses que tinham por objecto duas fracções autónomas para habitação.
3- Contestou a ré, pedindo a improcedência da acção, defendendo que foram os autores que incumpriram aqueles contratos.
4- E, em reconvenção, pede, precisamente com base nesse incumprimento, que se lhe reconheça o direito a fazer suas as quantias entregues pelos autores a título de sinal, ou, subsidiariamente, que se decrete a transferência da propriedade das fracções objecto dos contratos para os autores, após pagamento da parte do preço em falta.
5- Replicaram os autores para manterem a posição já assumida inicialmente.
6- Por entender que o processo reunia todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, o Senhor Juiz, no saneador/sentença, julgou improcedente a acção; e absolveu a ré dos pedidos formulados; e julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores na perda dos sinais entregues à reconvinte, no montante de 27. 932,68 Euros, reconhecendo-lhe o direito de fazer seu esse valor.
7- Inconformados com o assim decidido, apelaram os autores, pugnando pela revogação da decisão recorrida. E a Relação do Porto confirmou o saneador/sentença (fls. 208/209).
8- Os autores impugnam, novamente, pedindo revista, dizendo o seguinte nas conclusões das alegações que sustentam este seu pedido: a- Os Recorrentes invocaram a nulidade dos contratos- promessas junto aos autos, na medida em que deles não consta a licença de utilização ou construção do imóvel objecto dos contratos, nem a sua existência se encontrar certificada por Notário.
b- Veio o Tribunal ora recorrido alegar que há abuso de direito nesta posição dos Recorrentes, pois inicialmente o pedido dos Recorrentes baseava-se na validade dos contratos.
c- A arguição da nulidade pelos ora Recorrentes não deve ser tida como abuso de direito, na medida em que estamos perante uma nulidade que pode ser arguida a todo o tempo.
d- A actuação dos Recorrentes em nada pode ser qualificada como abuso de direito, porquanto não se verifica nenhum dos condicionalismos do artigo 334° do C.C.
e- O facto dos Recorrentes só terem arguido a nulidade no momento processual em que o fizeram não perturbou em nada a defesa da ora Recorrida, na medida em que a nulidade é insanável, logo, não havia que ultrapassar esta questão.
f- A nulidade estatuída no n.º 3 do artigo 410º do C.C. é uma nulidade atípica, na medida em que apenas pode ser arguida pelo contraente que pretende adquirir o direito.
g- Todavia, esta nulidade é atípica apenas no que se refere à legitimidade processual para a arguir.
h- Apesar de ser uma nulidade atípica, pode ser arguida a todo o tempo, nos termos do artigo 286° do C.C.
i- Os recorrentes arguiram a nulidade de modo que a mesma deve ser declarada.
j- A interpretação a dar às cláusulas quinta e sexta dos contratos- promessas juntos aos autos dever ser feita de acordo com o artigo 236° do C.C., ou seja, do ponto de vista de um normal declaratário.
l- Um normal declaratário colocado na posição dos promitentes compradores só poderia interpretar este prazo no sentido de que acresceriam, no máximo, 30 dias após o final das obras (que seria no quarto trimestre de 2001) para que fossem celebradas as respectivas escrituras públicas.
E concluem pelo provimento do recurso.
9- Os factos que relevam são os seguintes, sublinhando aspectos que consideramos decisivos: a- Por documento escrito, datado de 31 de Maio de 2000, intitulado contrato promessa de compra e venda, a ré prometeu vender ao autor marido e este prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou responsabilidades, a fracção autónoma, designada pela letra "G", tipo T2, correspondente ao 6° andar direito traseiras, do bloco 10, do edifício "Mafalda", com lugar de garagem "3" e arrumos, a construir num terreno sito lugar de Pias, em Castelões de Cepeda, Paredes, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o artigo 1240, pelo preço de E 83.299, 25 - doc. fls. 12.
b- O preço seria pago da seguinte forma: - € 13.966, 34, no acto da assinatura do contrato promessa, e a título de sinal e princípio de pagamento; - € 69.332, 91, no acto da outorga da escritura de compra e venda - doc. fls. 13.
c- Da cláusula quinta do acordo referido na alínea a), consta que o prazo previsto para a conclusão do prédio será durante o quarto trimestre de 2001, devendo a escritura Notarial de Compra e Venda ser outorgada em local, dia e hora a designar pela sociedade "C - Construções, L.da.", que avisará A, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias - doc. fls. 13.
d- Da cláusula sexta do acordo referido na alínea a), consta que, se por culpa exclusivamente imputável ao promitente comprador, a documentação para a escritura notarial de compra e venda não estiver em ordem no prazo estipulado na cláusula quinta, nunca poderá ultrapassar o prazo máximo de 15 dias - doc. fls. 13.
e- Por documento escrito, datado de 31 de Maio de 2000...
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Acórdão nº 514/20.6T8SSB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022
...nomeadamente, os Ac. do STJ de 21.01.2003, in CJ, Ac. do STJ, T. I, p. 45-46, e de 11.12.2003, no P. nº 03A3363, de 18.11.2004, no P. 04B2588, de 10.02.2005, no P. 04B4338 e de 13.01.2009, no P. nº 08ª3899, todos disponíveis em Em suma, o determinar se um dado termo final essencial subjecti......
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