Acórdão nº 04B4383 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. Em 24 de Janeiro de 1997 e na secretaria judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a autora "A", LIMITED, sociedade comercial constituída de acordo com a lei inglesa, com sede em Gibraltar, Main Street - ..., apresentou a petição inicial que deu início à presente acção, demandando a ré Banco B, S.A., sociedade comercial com sede na Rua Júlio Diniz, n.ºs ... - 719, Porto, pedindo a condenação desta última no pagamento das seguintes quantias: a) " 99.334.988$00 (noventa e nove milhões, trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito escudos), correspondente a rendas e indemnização legal, acrescida de juros vencidos, até 24/01/97, no montante de 14.663.477$00 (catorze milhões, seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e sete escudos), e de juros vincendos até integral pagamento"; b) " 24.283.290$00 (vinte e quatro milhões, duzentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa escudos), correspondente a despesas incorridas pela A., por força das alterações introduzidas pela R. no locado, acrescida de juros vincendos desde a citação".

  1. Fundamentou as pretensões formuladas em juízo, no seguinte que convém reproduzir: A autora é proprietária do prédio urbano com o n.º ... sito na Av.ª João Crisóstomo, em Lisboa.

    Por escritura pública de 14 de Julho de 1993, a mesma autora deu de arrendamento à ré, o prédio acima identificado.

    Nos termos da referida escritura, tal contrato de arrendamento constituía "a continuação e concretização de um anterior contrato promessa de arrendamento que teve início em um de Junho de mil novecentos e oitenta e nove" .

    Sendo celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo; o locado destinava-se a "actividades bancárias e mobiliárias, de serviços de quaisquer para-bancárias e de prestação de serviços financeiros e de seguradora".

    A renda mensal acordada foi de 13.968.118$00, devendo ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dizia respeito, em local indicado pela autora; a renda inicial foi sendo actualizada anualmente, sempre em obediência aos critérios e coeficientes fixados na lei, vencendo-se a última actualização a partir do dia 1 de Junho de 1995 pelo que a renda em vigor, a partir dessa data, era de 15.581.959$00.

    Até Outubro de 1994, a renda mensal devida pelo locado era depositada pela ré na conta bancária da autora, n.° 00006539256 do ..., agência da Almirante Reis, em Lisboa; porém, em 6 de Outubro de 1994, conforme lhe era permitido pelo contrato de arrendamento, a autora informou a ré, por carta registada com aviso de recepção, que a renda mensal deveria passar a ser depositada em nome da sociedade C, S.A., - na conta bancária a que corresponde o NIB 0007.0023.00507980009.76, junto do Banco ....

    Tendo a ré acatado a indicação da autora e procedido em conformidade, daí em diante; o pedido da autora justificava-se por razões exclusivamente financeiras, no âmbito de um quadro contratual complexo, que tinha em vista a venda do prédio à referida sociedade C.

    Posteriormente, frustrada a venda do prédio, a ré voltou a transferir as rendas para a identificada conta bancária da autora; durante o período em que as rendas deviam ser depositadas na conta bancária da C, a autora comunicou à ré a actualização da renda para o ano que se iniciava em 1 de Junho de 1995; tal actualização foi aceite pela ré; assim, nenhuma dúvida podia restar à ré quanto à identidade da locadora que continuava a ser a autora.

    A autora foi surpreendida por telecópia de 18 de Dezembro de 1995 em que a ré lhe comunicava que "de acordo com o acordado com a C em Janeiro de 1995 encontra-se o B em condições de proceder à entrega do edifício supra mencionado no final de Dezembro dando por finalizado o contrato de arrendamento com a "A", Ltd".

    Tal pretensão afigurou-se à autora manifestamente despropositada, porquanto nunca a ré lhe havia comunicado a denúncia do contrato de arrendamento; a autora comunicou à ré, por telecópia de 19 de Dezembro de 1995, que não aceitava a pretendida denúncia e considerava a ré responsável pelo pagamento das rendas vencidas e vincendas, até ao termo do prazo de renovação em vigor - ou seja, até 1 de Junho de 1996.

    A pretensão da ré fundava-se em correspondência trocada com a C, em 31 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 1995, em que, contrariamente ao convencionado com a autora, se solicitava a prorrogação do contrato de arrendamento pelo período de seis meses; o que, no entanto, foi infirmado por carta da mesma C, de 22 de Fevereiro do mesmo ano, na qual esta reconhecia não possuir "legitimidade para conferir a autorização" solicitada pela ré, considerando "sem efeito" a anterior carta de 10 de Fevereiro e encaminhando a ré para que diligenciasse, junto dos legais representantes da autora, a autorização pretendida; inexplicavelmente, a ré, apesar de alertada pela C para o lapso cometido, nada solicitou ou sequer comunicou à autora até ao referido dia 18 de Dezembro de 1995.A ré veio a abandonar o locado em inícios de Janeiro de 1996, não tendo pago as rendas devidas até 1 de Junho de 1996; deste modo, a ré deve à autora, a título de rendas vencidas e não pagas, relativas aos meses de Janeiro a Maio de 1996, a quantia de 77.909.795$00.

    Estando, no entanto, a ré obrigada, nos termos do disposto no artigo 75°, n.° 1, alínea c), do Código do IRC, a reter e entregar ao Estado o imposto correspondente a 15% do valor ilíquido das rendas, esta deve à autora a quantia líquida de 66.223.325$00.

    Deve igualmente a ré à autora, para além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do valor líquido das referidas rendas, no total de 33.111.663$00; e porque a autora e a ré são comerciantes, esta deve ainda àquela juros de mora sobre todas as quantias líquidas em dívida (rendas e indemnização), calculados à taxa supletiva de 15% ao ano que até esta data se liquidam em 14.663.477$00.

    Na sequência do arrendamento do prédio à ré, esta realizou obras de vulto nas caves 1 (1ª cave) e 2 (2ª cave) do edifício que consistiram na instalação de uma zona de cofres e segurança na 1ª cave e na adaptação da 2ª cave para arquivo e outras áreas de apoio, neste último caso resultando em prejuízo dos lugares de estacionamento aí existentes.

    Aquelas obras foram autorizadas pela autora, sob condição da ré "realizar junto da Câmara Municipal de Lisboa todas as diligências necessárias à regularização da situação decorrente" de tais obras, "designadamente no que se refere à aprovação camarária do seu destino locativo actual, bem como a suportar todos os custos inerentes a estas diligências".

    A ré realizou igualmente obras na cave 2 (2ª cave) que, não estando autorizadas pela autora, consistiram na instalação de equipamento AVAC (ar condicionado e ventilação) de grandes dimensões, apenas destinado a suprir as necessidades da ré, bem como na vedação a tijolo e cimento da porta do monta automóveis e na deslocação dessa mesma porta para o local correspondente da cave 1 (1ª cave).

    A ré realizou ainda obras na cave 3 (3ª cave) que inicialmente não estavam previstas e que não foram autorizadas pela autora, nomeadamente a instalação de um grupo gerador de emergência, o qual ocupou o local destinado a vários lugares de estacionamento.

    Nem até à data em que abandonou o locado, nem posteriormente, a ré diligenciou fosse o que fosse com vista à regularização e licenciamento das obras por si efectuadas; tais obras foram feitas na altura em que estava em curso a obtenção da licença de utilização do prédio locado, tendo a sua realização interferido com tal processo de licenciamento, levando à submissão pela autora de projectos de alterações e de telas finais que contemplassem as modificações introduzidas.

    Impondo à autora a realização de diversas obras de reposição do prédio em estado próximo do previsto no projecto inicial; implicando ainda que a Câmara Municipal de Lisboa, responsável pelo licenciamento, tivesse vindo a exigir para esse efeito, a prestação de caução no valor de 10.500.000$00 em virtude de o prédio, em resultado das obras efectuadas, passar "a ter uma deficiência global de sete lugares de estacionamento"; o que a autora efectivamente fez, por garantia bancária de 10 de Marco de 1995 (e respectiva adenda de 10/04/95), prestada a favor da edilidade e no referido valor.

    Tal garantia veio a ser executada pela Câmara Municipal de Lisboa em 12 de Abril de 1996 pelo facto de não ter sido comercialmente possível à autora adquirir, por valor igual ou inferior ao da caução, os sete lugares de estacionamento em falta, num raio de 400 metros em relação à localização do prédio, conforme havia sido imposto pela autoridade municipal.

    Para além da quantia de 10.500.000$00, executada através da garantia bancária já referida, e com vista ao licenciamento camarário, que só veio a ocorrer em 9 de Outubro de 1996, a autora, por força das alterações realizadas pela ré no locado, incorreu ainda nas seguintes despesas: elaboração do projecto de alterações e de telas finais - 5.824.000$00; honorários pagos por coordenação técnica do processo de licenciamento, 4.640.000$00; obras de demolição das paredes existentes na cave 2, com vista à sua reposição de acordo com o projecto inicial, incluindo reboco, betonilha, pintura e remoção de produtos sobrantes a vazadouro, 2.047.500$00; obras diversas, 1.271.790$00; tudo no total de 13.783.290$00.

  2. A ré apresentou contestação a fls. 124 a 137, defendendo-se por excepção e por impugnação, nos termos a seguir resumidamente indicados.

    Alegou que, perante os títulos de arrendamento, não se vinculou a repor o prédio na configuração anterior ou a obter a aprovação camarária das obras por si realizadas.

    Afirmou ainda que o compromisso configurado na carta que enviou à autora, em 21 de Junho de 1990, caducou, porquanto não foi confirmado na escritura de arrendamento.

    A C passou a receber as rendas a partir de 6 de Outubro de 1994, ficando na posição de locadora...

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