Acórdão nº 3493/16.0T8LRA.C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório 1.

A União de Freguesias de AA, BB, CC e DD (A.) intentou, em 16/11/2016, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade EE (R.), alegando, em síntese, que: .

Em 1986 e 1989, a então Junta de Freguesia de BB, posteriormente integrada na União de Freguesias ora A., deu de arrendamento à R., com duração ilimitada, dois armazéns sitos nessa freguesia, no município de AA, mediante escritos particulares, respetivamente, datados de 01/03/1986 e 01/02/ 1989, pelas rendas anuais de 600.000$00 e de 1.200.000$00, a pagar em duodécimos no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito.

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Nesses contratos, ficou estipulado que a inquilina não poderia efetuar, nos referidos armazéns, sem consentimento escrito da senhoria, quaisquer benfeitorias, não lhe assistindo o direito de retenção ou de indemnização por elas ou por quaisquer outras que fizesse, as quais seriam, desde logo, consideradas pertences do prédio. .

Ficou também ali estipulado que, findo o arrendamento, a inquilina era obrigada a entregar os locados limpos e reparados com todos os pertences em bom estado de conservação e funcionamento.

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No dia 31/07/2014, a R. denunciou, unilateralmente os sobreditos contratos com efeitos a partir de 31/08/2014.

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Nessa data e desde o mês de setembro de 2012, a renda total dos dois armazéns era de € 1.754,51, tendo a renda referente a agosto de 2014 sido a última paga em outubro do mesmo ano.

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A mencionada denúncia não foi precedida de aviso prévio com a antecedência mínima legal de 120 dias, sendo assim devidas as rendas correspondentes ao período de 3 meses do aviso prévio em falta, no total de € 5.263,53.

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Tem ainda a A. direito a uma indemnização equivalente a 50% das rendas em atraso, no valor de € 2.631,77, nos termos do artigo 1041.º do CC.

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Além disso, os locados foram entregues em estado degradado e sujo, importando para a A. um custo com a necessária reparação no valor total de € 38.221,02.

Concluiu a A. a pedir a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 46.116,32, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 31/08/2014 até efetivo e integral pagamento.

  1. A R. apresentou contestação-reconvenção, em que: .

    Invocou a nulidade dos alegados contratos de arrendamento com fundamento na inobservância da forma legal então prescrita (escritura pública), bem como na falta de licença de utilização dos locados para o fim industrial a que os contratos se destinavam e que era o de reparação de equipamentos e acessórios para a indústria transformadora de plásticos.

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    Impugnou uma boa parte dos factos aduzidos na petição inicial, em especial relativamente aos danos alegados.

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    Deduziu pretensão reconvencional dirigida ao pagamento das benfeitorias por ela realizadas nos locados, para criar as condições necessárias ao exercício da atividade visada, equivalentes a um enriquecimento sem causa da A., no montante global de € 11.633,99, quer se considerem nulos ou não os contratos ajuizados.

    Concluiu a R. pela improcedência da ação e procedência da reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe o sobredito valor de € 11.633,99, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da apresentação da contestação até efetivo pagamento.

  2. A A. apresentou réplica, em que, no essencial, respondeu à matéria das exceções e da reconvenção, invocando o abuso de direito, por parte da R., na arguição das nulidades dos contratos e sustentando que os armazéns locados se encontravam, como tal, licenciados, não lhe sendo imputável, mas sim à R., o uso para outros fins, embora com a autorização da A..

    Invoca ainda a A. a prescrição ou a caducidade do peticionado direito da R. à indemnização pela benfeitorias realizadas pelo decurso do prazo de três anos.

    Concluiu a A. pela reiteração do petitório e pela improcedência da pretensão reconvencional.

  3. Findos os articulados, foi fixado à causa o valor de € 57.750,31 (despacho de fls. despacho de fls. 59-61) e, subsequentemente, proferido saneador tabelar, identificado o objeto de litígio e enunciados os temas da prova, conforme despacho de fls. 63-64). 5.

    Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 141 a 148/v.º, datada de 11/07/2018, a julgar: a) – A ação parcialmente procedente com a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 12.730,34, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização pelas deteriorações feitas pela mesma R. nos locados e absolvendo-a dos pedidos das rendas respeitantes a 3 meses do aviso prévio pretensamente em falta, no valor de € 5.263,53 e da indemnização por atraso dessas rendas, no valor de € 2.631,77, bem como dos respetivos juros de mora; b) – A reconvenção improcedente com a consequente absolvição da A./reconvinda deste pedido.

    6.

    Inconformadas com essa decisão, ambas as partes recorreram dela para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido o acórdão de fls. 384 a 412/v.º, datado de 26/03/2019, aprovado por unanimidade, a julgar: A – Improcedente a apelação interposta pela R.; B – Parcialmente procedente a apelação interposta pela A., alterando-se a decisão da 1.ª instância no sentido de condenar a R. a pagar à A.: a) - A quantia de € 8.772,56, correspondente à soma das rendas respeitantes a 3 meses do aviso prévio em falta, no valor de € 5.263,53, da indemnização pelo atraso dessas rendas, na proporção de 50%, no valor de € 2.631,77 e da indemnização pelo atraso no pagamento da renda referente a agosto de 2014, na mesma proporção de 50%, no valor de € 877,26, bem como os respetivos juros de mora sobre aquela quantia total, desde a citação; b) – A quantia de € 13.894,63, acrescida de IVA a 6% e de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelas deteriorações feitas pela R. nos locados.

    7.

    Desta feita, mais uma vez inconformado a R. vem pedir revista para o que formulou extensíssimas conclusões, de teor excessivamente argumentativo, mas que se confinam às seguintes questões: 1.ª - Vício consistente no atendimento do facto dado como provado sob o ponto 19 da sentença da 1.ª instância; 2.ª - Omissão da 1.ª instância da apreciação dos factos alegados nos artigos 25.º e 26.º da contestação/reconvenção; 3.ª - Nulidade dos contratos de arrendamento em causa por inobservância de escritura pública e por falta de licença de utilização para o fim industrial visado; 4.ª – Pretensa inadmissibilidade do pedido de indemnização da A. por falta de interpelação admonitória para as reparações com violação do artigo 566.º do CC; desfasamento entre o orçamento apresentado nos autos e a fatura que consubstancia as reparações; 5.ª – Falta de nexo de causalidade entre as obras executadas pela A. constantes do ponto 12 dos factos provados na sentença da 1.ª instância e os defeitos indicados no ponto 11 dos factos provados na mesma sentença e que são imputados à R.; 6.ª – Erro de julgamento no respeitante à condenação da R. no pagamento de rendas e correspetiva indemnização; 7.ª – Nulidade do acórdão recorrido por alegada violação do dever de fundamentação e do ónus da prova; 8.ª – O direito da R. à indemnização pelas benfeitorias por ela realizadas nos locados. Pede a Recorrente que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e procedente a reconvenção. 8.

    A A. apresentou contra-alegações a sustentar, em primeira linha, a rejeição do recurso por verificação de dupla conforme e limitação de sucumbência, bem como por falta de conclusões inadequadas, pugnando, subsidiariamente, pela confirmação do julgado. II – Questão prévia sobre a admissibilidade da revista Conforme ficou dito, a Recorrida arguiu a rejeição liminar da revista, sustentando a verificação de dupla conforme e do limite da sucumbência, bem como por falta de formulação adequada de conclusões.

    Relativamente à adequação das conclusões, é certo que elas se mostram excessivas e prolixas, incluindo indevidamente matéria argumentativa, mas tais irregularidades não obstam a que nelas se contenha e delas se extraia a definição das questões suscitadas pela Recorrente como acima se deixou enunciado.

    Relativamente à alegada verificação da dupla conforme e de limitação da sucumbência, não assiste razão à Recorrida.

    Com efeito, relativamente ao pedido da A. de condenação da R. no pagamento da quantia de € 38.221,02, a título de indemnização pelas deteriorações dos locados, na 1.ª instância, aquela R. foi condenada a pagar a quantia de € 12.730,34, acrescida de juros de mora, desde a citação, sendo absolvida quanto aos pedidos das rendas respeitantes a 3 meses do aviso prévio pretensamente em falta, no valor de € 5.263,53 e da indemnização por atraso dessas rendas, no valor de € 2.631,77, bem como dos respetivos juros de mora.

    Além disso, na mesma instância, foi a A./reconvinda absolvida do pedido reconvencional para pagamento da quantia de € 11.633,99, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas pela R. nos locados.

    Nenhuma das partes se conformou com tal decisão, ambas pugnando, em sede de apelação, pela condenação nos pedidos inicialmente formulados.

    Por sua vez, a Relação, dando parcial provimento à apelação interposta pela A., alterou a sentença recorrida, condenando a R. a pagar-lhe a quantia de € 8.772,56, correspondente à soma das rendas peticionadas, no valor de € 5.263,53, da indemnização pelo atraso dessas rendas, na proporção de 50%, no valor de € 2.631,77 e da indemnização pelo atraso no pagamento da renda referente a agosto de 2014, na mesma proporção de 50%, no valor de € 877,26, bem como os respetivos juros de mora sobre aquela quantia total, desde a citação. E condenou ainda a R. a pagar à A.

    a quantia de € 13.894,63, acrescida de IVA a 6% e de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelas deteriorações feitas pela R. nos locados.

    Em sede da apelação interposta pela R., a Relação negou provimento ao recurso, confirmando, nessa parte, a sentença da 1.ª instância.

    Todavia, a R., que não...

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