Acórdão nº 04B4796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 16/9/96, na comarca de Alcanena, A e mulher B intentaram contra C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma sumária para impugnação de escritura de justificação notarial por estes feita lavrar em 28/6/96 no Cartório Notarial de Alcanena (cfr. nº1º do art. 116º do Cód.Reg.Predial ).

Ambas as partes litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas.

Na escritura referida, os demandados declararam ser donos de casa de r/c sita no Bairro do Carrascal, .., em Minde, Alcanena, inscrita na matriz urbana sob o artigo 2291, dita adquirida há mais de 20 anos por doação verbal dos anteriores proprietários, E e F, e desde então possuída pública, pacífica e ininterruptamente nos termos então mencionados.

Segundo os AA, não houve a doação invocada e essa casa pertence à herança ainda indivisa de G e H, pais de A. e R.

Pediram que se declarasse sem efeito a escritura aludida e se ordenasse o cancelamento dos registos eventualmente efectuados com base nela, fazendo-se imediata comunicação ao cartório notarial referido nos termos do art. 109-A C.Not..

Na contestação deduziu-se defesa por impugnação simples e motivada, excepcionou-se a ilegitimidade dos demandantes por preterição de litisconsórcio necessário activo, dado haver mais filhos dos autores da herança aludida, e impugnou-se o valor atribuído à causa pelos AA.

Requerida na resposta a intervenção principal provocada dos demais interessados na falada herança, o benefício referido foi concedido ainda às intervenientes I e J, à primeira também na modalidade da nomeação de patrono.

Esta, representada pela advogada dos AA, fez seus os articulados dos mesmos ; a segunda, representada pelo advogado dos RR, fez seus os articulados destes.

Após avaliação do prédio em discussão, o valor da causa foi, em 28/2/2002, fixado em 2.750.000$00.

Então também lavrado saneador tabelar, com seguida organização da especificação e do questionário, mas entretanto falecida a demandada, foram, no competente apenso, habilitados os respectivos herdeiros, a saber, o R. e filhas K e L, para com eles prosseguir a causa.

Triunfante reclamação do despacho que o não recebeu, acabou por ser admitido agravo, com subida diferida, do indeferimento de depoimento de parte da chamada I.

Esse depoimento acabou por ser admitido, ao abrigo do art. 552, n. 1, CPC, na audiência de discussão e julgamento. Também disso houve recurso, admitido a fls. 303. (Esse recurso devia ter sido, mas não foi, julgado na própria instância recorrida deserto por falta de alegação - cfr. arts. 291º, nºs 2º e 4º, 690º,nº3º, e 698º, nº3º, CPC e 25º, nº1º, do DL 329-A/95, de 12/12 ).

Em 21/11/2003, foi lavrada sentença que julgou a acção só procedente em parte, e, assim, só nessa medida legitimamente impugnada a escritura de justificação notarial em questão.

Declarou-se então que as declarações dos RR constantes dessa escritura não correspondem à verdade quando afirmam que o prédio aludido lhes foi transmitido por E e F, e que os RR não são donos e legítimos possuidores do logradouro com 90 m2. O pedido de cancelamento dos registos feitos ou a efectuar foi julgado improcedente (1).

Ambas as partes recorreram dessa decisão.

A Relação de Coimbra julgou, com referência ao art. 748º, nºs 1º e 2º, CPC, extinto por desistência o primeiro dos agravos interpostos pelos AA acima referidos. Quanto às apelações, julgou improcedente a dos RR e procedente a dos AA. Em consequência, julgou procedente a acção e, assim, a impugnação da justificação notarial ajuizada, que declarou não produzir efeitos em relação a todo o terreno ocupado pela implantação da casa dos RR e respectivo logradouro, identificados na escritura de justificação.

Assim vencidos, os RR pedem revista dessa decisão, deduzindo, a final da alegação respectiva, as conclusões que seguem : 1ª - O acórdão recorrido não atendeu à inexistência de qualquer registo de propriedade ou outro que possa colocar em crise o legítimo direito de posse dos recorrentes sobre o seu prédio - a casa e o solo onde foi construída.

  1. - Está provado que os pais do A. e do R. fizeram uma única escritura de doação, de uma casa, a favor do A., não tendo efectuado qualquer escritura de doação a favor do R.

  2. - Independentemente de quem tenha sido o antepossuidor do terreno onde os recorrentes construíram, há cerca de 34 anos, a casa de habitação deles, em que passaram a residir desde então, é certo e sabido que a partir desse momento entraram na posse da casa e do solo respectivo.

  3. - Essa posse foi sempre exercida de forma pública e pacífica ao longo de mais de 30 anos.

  4. - Nem o terreno dito pertencente aos pais do recorrente, nem aquele que os recorrentes defendem ter pertencido a E e F estão registados, pelo que, independentemente da identidade do antepossuidor, não havia posse titulada.

  5. - Os recorrentes não podiam proceder formalmente à inversão de um título de posse inexistente, o qual, aliás, não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca - art. 1259, n. 2, C.Civ.

  6. - Acresce que o pai dos litigantes faleceu em 1979, e nunca os herdeiros suscitaram a questão da posse do terreno onde está construída a casa dos recorrentes, peticionando a herança e exigindo partilha.

  7. - Quem antecedeu os recorrentes na posse do solo em que construíram a casa deles perdeu esse direito por abandono ou pelo simples decurso do tempo que tem durado a posse dos recorrentes - art. 1267, n. 1, als. a) a d), C.Civ.

  8. - Estando os recorrentes na posse do seu prédio há pelo menos 34 anos e tendo-a exercido de forma reiterada, à vista de toda a gente e sem violência, assiste-lhes o direito de declararem a aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião - arts. 1263, al. a), e 1296º C.Civ.

  9. - Como inquestionáveis possuidores que são, os recorrentes gozam da presunção da titularidade do direito, uma vez que não existe a favor de outrem presunção...

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