Acórdão nº 04P453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O tribunal colectivo do 5.º Juízo da Maia, em 20-02-2003, condenou FMRS, como autor de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, na pena de 7 anos de prisão; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 10 meses de prisão; de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 8 meses de prisão. Inconformado, o arguido recorreu à Relação do Porto, que, porém, por acórdão de 24/9/03, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto da sua impugnação: O acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente na pena de 7 anos de prisão pelo cometimento do crime p. e p. pelo art.º. 24º., al.s b) e c) do Dec. Lei 15/93 de 22/01. Não vinha provado que o arguido houvesse distribuído o produto estupefaciente por um grande número de pessoas (al. b) do art. 24º). Apenas se deu como provado que o arguido havia vendido produto estupefaciente a terceiros. Para o enquadramento legal do comportamento do arguido na al. b) do citado artigo, necessário era que se provasse que houvesse contribuído, de forma clara e inequívoca, para a disseminação da droga por um grande número de pessoas (neste sentido, entre outros, RP 20Nov02, Recurso n.º 948/02-4). Não se provando tal facto, como não se provou, deveria o arguido dele ser absolvido. O arguido fora, igualmente, condenado pela al. c) do art.º 24º, imputando-se-lhe a obtenção, ou procura de obtenção, de elevada compensação remuneratória com o negócio do tráfico de estupefacientes. Com relevância para este facto, vinha provado que o arguido lucrou 770.000$ (€ 3.840,74). Não poderia tal montante ser enquadrável na agravação prevista no dispositivo legal vindo de citar, já que o tribunal de primeira instância não apurara o papel desempenhado pelo recorrente neste negócio, que permitisse concluir pela expectativa de obtenção de elevados proventos económicos. O acórdão proferido em primeira instância sustentara mesmo, em sede de fundamentação, que o arguido procurava (apenas) a obtenção de proveitos económicos e não avultados lucros. Para a punição do recorrente de acordo com a descrição legal ínsita no art.º. 24º. al. c) ter-se-ia de provar qual o lucro obtido, ou a probabilidade de o obter, e se tal se deveria considerar avultado (neste sentido, entre outros, STJ 16/01/2003, www.stj.pt, e RP 20Nov02, Recurso n.º 948/02-4). À mingua de elementos de facto que permitissem a condenação do recorrente pela agravação prevista na al. c) do art.º. 24º. deveria o mesmo dela ser absolvido, subsistindo a punição do recorrente à luz do crime p. e p. art. 21º do Dec. Lei 15/93. A pena deveria ser adequada ao enquadramento legal operado, já que a pena além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação se deve evitar a dessocialização do agente. O comportamento do arguido à luz da dosimetria penal do art.º 21º do Dec. Lei 15/93, de 22/01, e, sopesando os factores que contra si depõem - dolo directo, o grau de ilicitude elevado, o produto estupefaciente - com aqueloutros que a seu favor militam - primariedade do arguido, tem como habilitações literárias a 4ª classe, tem dois filhos de 1 e 12 anos, a companheira é doméstica, sendo o arguido o elemento capaz de sustentar o agregado familiar de que faz parte - permitem concluir que a pena justa, adequada e proporcional in casu não deva exceder os 5 anos de prisão. O MP, na sua resposta, pronunciou-se - «concordando inteiramente com o decidido» e «abstendo-se», por isso, «de repetir a explanação ali feita» - pelo imerecimento do recurso. Mas, nas suas alegações escritas o MP junto do Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou pelo parcial provimento do recurso: Nos termos da al. b) do art. 24°, o tráfico de estupefacientes considera-se agravado quando «as substancias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas». A redacção do preceito, contrastante com a da alínea seguinte, em que se prevê a agravação quando o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória», de-monstra que naquela al. b) está prevista somente a efectiva distribuição dos estupefacientes por grande número de pessoas, e já não a intenção do agente em fazê-lo, ou a objectiva perigosidade de que tal aconteça. Portanto, só quando se verifica o resultado, só quando efectivamente os estupefacientes são distribuídos por grande número de pessoas se verifica a agravante da al. b) do art. 24°. E este, de resto, o entendimento deste STJ (...). Analisada a matéria de facto, constata-se que os estupefacientes, por terem sido apreendidos pelas autoridades policiais, não foram distribuídos, não entraram no mercado clandestino, de forma que é indubitável que não se verifica a al. b). Já o mesmo não se dirá da al. c). Na verdade, como atrás ficou referido, esta agravante consuma-se com a mera intenção do agente de obter avultada compensação remuneratória, independentemente da concretização desse propósito. Não estamos aqui perante uma previsão de resultado, mas de mero perigo. Da leitura da matéria de facto, tanto pelas quantidades de estupefacientes detidas pelo arguido, como pelas quantias que possuía e que eram provenientes de venda de estupefacientes (n° 15, 22 e 25), resulta inequivocamente que o recorrente visava a obtenção de remuneração muito avultada. Assim, os factos integram o crime de tráfico agravado, por via da circunstância da al. c) do art. 24°. Mantendo-se a moldura penal, a «eliminação» da circunstância da al. b) do art. 24° não deve deixar de reflectir-se, por atenuação, na medida da pena concreta. Por seu turno, o arguido/recorrente, nas suas alegações escritas, insistiu pela redução a cinco anos de prisão da pena correspondente ao seu crime de tráfico (comum e não agravado) de drogas ilícitas. As questões a decidir são pois: 1. A qualificação jurídica dos factos, nomeadamente a verificação ou não das agravantes previstas no artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22/1, tidas em conta no acórdão recorrido e supra referidas. 2. A medida concreta da pena. 2. Colhidos os vistos legais, e após conferência, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos provados: O arguido tem a profissão declarada de sub-empreiteiro da construção civil, por conta própria. Todavia, não está colectado como empresário em nome individual ou sócio de empresa do ramo e não se lhe conhecem quaisquer rendimentos mensais ou anuais, certos e duradouros em consequência dessa actividade empresarial. Aliás, não fez qualquer declaração de rendimentos à Fazenda Nacional no ano fiscal de 1999, nem está inscrito na Segurança Social como empresário por conta própria ou como trabalhador por conta de outrem, tendo como último mês contributivo Janeiro de 1998 e encontrando-se registado na Segurança Social como desempregado entre Março de 2000 e Janeiro de 2001. No âmbito duma revista pessoal efectuada ao arguido em 22/11/2001, pela PJ do Porto, foram-lhe apreendidos os seguintes bens (fls. 236/240): a) - Uma volta em ouro amarelo, usado, malha três mais um batida, com uma cruz e uma chapa em ouro na mola, em estado razoável, com o peso de 23,6 g e no valor comercial de 30.680$ (€ 153,03); b) - Uma volta em ouro amarelo, usado, malha de laça batida, com uma medalha da cara de cristo, em ouro amarelo na mola, estado razoável de conservação, com o peso de 27 g e no valor comercial de 35.000$ (€ 174,58); c) - Uma volta em ouro amarelo, usado, de malha três mais um, com uma cruz e uma letra "C" em ouro amarelo na mola, em razoável estado, com o peso de 21,7 g e no valor comercial de 28.200$ (€ 140,66); d) - Uma volta em ouro amarelo, usado, de malha de cadeado, com uma cruz em ouro amarelo, em razoável estado de conservação, com o peso de 23,7 g no valor comercial de 30.800$ (€ 153,63); e) - Uma pulseira em ouro amarelo, usado, de malha três mais um, em razoável estado, com o peso de 21,7 g e valor comercial de 28.200$ (€ 140,66); f) - Uma pulseira em ouro amarelo, usado, de malha de laça, em mau estado de conservação, com o peso de 9.6 g e valor comercial de 11.500$ (€ 57,36); g) - Uma pulseira em ouro amarelo, usado, de malha um mais um, em razoável estado, com o peso de 13.9 g e no valor comercial de 18.000$ (€ 89,78); h) - Uma pulseira em ouro amarelo, usado, de malha de laça, em razoável estado de conservação, com o peso de 14.7 g e valor de 19.100$ (€ 95,27); i) - Uma pulseira em ouro amarelo, usado, de malha barbela, com chapa onde se encontra gravado "CARINA", em estado razoável, com o peso de 22.1 g e no valor comercial de 28.700$ (€ 143,15); j) - Um anel em ouro amarelo, usado, com meia libra da rainha Elizabete, em estado razoável, com o peso de 13.3 g e no valor comercial de 17.300$ (€ 86,29); k) - Um anel em ouro amarelo, usado, com o desenho da bandeira Portuguesa, em mau estado de conservação, com o peso de 4.0 g e no valor comercial de 5.200$ (€ 25,94); l) - Um anel em ouro amarelo, usado, com pedra preta incrustada, em estado razoável de conservação, o peso de 4.5 g e valor comercial de 5.850$ (€ 29,18); m) - Um anel em ouro amarelo, usado, com pedra vermelha incrustada, em estado razoável, com o peso de 6.2 g e valor comercial de 8.000$ (€ 39,90); n) - Um anel em ouro amarelo, usado, com quatro pedras...

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