Acórdão nº 04S4127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra "B" S.A., com sede em Braga, pedindo a sua reintegração na categoria profissional de encarregado de chaparia, a que corresponde actualmente chefe de secção, e as correspondentes diferenças salariais, e, subsidiariamente, o pagamento das diferenças salariais que resultam das retribuições que lhe são pagas na categoria profissional de chapeiro de primeira e as retribuições praticadas em relação a outros trabalhadores com a mesma categoria.
No Tribunal do Trabalho de Braga a acção foi julgada improcedente, no tocante ao pedido principal, por se ter entendido que o autor não fora originariamente contratado para a referida categoria de encarregado de chaparia e, como tal, não tinha direito a ser reintegrado nessa categoria, após o período de baixa por doença, e, quanto ao pedido subsidiário, por se ter considerado que a diferenciação salarial praticada pela ré relativamente aos diversos trabalhadores com a categoria de chapeiro de primeira, não viola o princípio trabalho igual salário igual.
Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida por remissão para os seus fundamentos.
É contra esta decisão que o autor agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: I. Da omissão de pronúncia do acórdão recorrido 1. O ora Recorrente considera ser vítima de discriminação salarial efectivada pela Recorrida, uma vez que trabalhadores que exercem as funções correspondentes à mesma categoria profissional auferem retribuições diferentes.
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Neste contexto propôs a competente acção no Tribunal do Trabalho de Braga, tendo sido indeferida a sua pretensão.
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Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto em que, entre outros, invocou que a decisão de Primeira Instância deveria ser revogada, uma vez que a discriminação salarial praticada pela ora Recorrida não assentava em critérios objectivos.
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Ora, a decisão emanada do Tribunal de Primeira Instância não se debruçou sobre a ausência de fundamentação objectiva da discriminação salarial, porquanto esta não foi alegada - nem considerada provada, 5. Pelo que o acórdão proferido, ao ter remetido, integralmente, para a decisão e para os fundamentos do Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a ilicitude da discriminação salarial praticada pela Recorrida, uma vez que não existem quaisquer critérios objectivos que a alicercem.
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Assim sendo, e uma vez que omitiu a pronúncia sobre o mencionado ponto concreto, deverá ser considerado nulo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, atento o disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 668.º, ex vi do n.º 1 do artigo 716.º ambos do Código de Processo Civil.
Sem prescindir II. Da violação do princípio constitucional "trabalho igual, salário igual" 7. O Autor foi contratado em 16 de Agosto de 1989, por tempo indeterminado, fazendo hoje parte do quadro de trabalhadores da Ré, e desempenhando as funções correspondentes à categoria de chapeiro de 1.ª - cfr. alíneas A, C e D da matéria de facto dada como provada.
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A questão crucial em debate, in casu, relaciona-se com o facto de, apesar de todos os chapeiros de 1.ª desempenharem funções inerentes à categoria de chapeiro de 1.ª, a Ré paga-lhes salários diferentes - cfr. alínea F da matéria de facto dada como provada, in fine.
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O direito à retribuição é um dos elementos mais essenciais na relação laboral, sendo que um dos limites fundamentais marcados à fixação da remuneração é o que resulta do princípio constitucional contido na norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa.
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Este princípio representa um direito fundamental com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, privilegiando, assim, da possibilidade de aplicação imediata, considerando-se, de igual modo, uma expressão especializada do mais lato princípio da igualdade.
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No caso sub judicio sucede, como já referido, que existem trabalhadores, entre os quais o Autor, que exercem as funções inerentes à mesma categoria profissional de chapeiro de 1.ª, mas auferem retribuições diferentes - cfr. alínea M da matéria de facto dada como provada.
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Ora, o Recorrente exerce um trabalho igual em razão da natureza, da qualidade e da quantidade, pelo que deve auferir uma remuneração igual à dos restantes chapeiros de 1.ª - cfr. alíneas G, H, J da matéria provada.
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O Tribunal recorrido entendeu ser lícita a discriminação salarial de que o Recorrente é alvo porque este dá menos rendimento no trabalho que os demais chapeiros de 1.ª.
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Porém, considerar o rendimento dado pelo trabalhador como um elemento essencial na fixação da retribuição, significa a adesão à concepção do "salário rendimento"...
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