Acórdão nº 04S4127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra "B" S.A., com sede em Braga, pedindo a sua reintegração na categoria profissional de encarregado de chaparia, a que corresponde actualmente chefe de secção, e as correspondentes diferenças salariais, e, subsidiariamente, o pagamento das diferenças salariais que resultam das retribuições que lhe são pagas na categoria profissional de chapeiro de primeira e as retribuições praticadas em relação a outros trabalhadores com a mesma categoria.

No Tribunal do Trabalho de Braga a acção foi julgada improcedente, no tocante ao pedido principal, por se ter entendido que o autor não fora originariamente contratado para a referida categoria de encarregado de chaparia e, como tal, não tinha direito a ser reintegrado nessa categoria, após o período de baixa por doença, e, quanto ao pedido subsidiário, por se ter considerado que a diferenciação salarial praticada pela ré relativamente aos diversos trabalhadores com a categoria de chapeiro de primeira, não viola o princípio trabalho igual salário igual.

Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida por remissão para os seus fundamentos.

É contra esta decisão que o autor agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: I. Da omissão de pronúncia do acórdão recorrido 1. O ora Recorrente considera ser vítima de discriminação salarial efectivada pela Recorrida, uma vez que trabalhadores que exercem as funções correspondentes à mesma categoria profissional auferem retribuições diferentes.

  1. Neste contexto propôs a competente acção no Tribunal do Trabalho de Braga, tendo sido indeferida a sua pretensão.

  2. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto em que, entre outros, invocou que a decisão de Primeira Instância deveria ser revogada, uma vez que a discriminação salarial praticada pela ora Recorrida não assentava em critérios objectivos.

  3. Ora, a decisão emanada do Tribunal de Primeira Instância não se debruçou sobre a ausência de fundamentação objectiva da discriminação salarial, porquanto esta não foi alegada - nem considerada provada, 5. Pelo que o acórdão proferido, ao ter remetido, integralmente, para a decisão e para os fundamentos do Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a ilicitude da discriminação salarial praticada pela Recorrida, uma vez que não existem quaisquer critérios objectivos que a alicercem.

  4. Assim sendo, e uma vez que omitiu a pronúncia sobre o mencionado ponto concreto, deverá ser considerado nulo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, atento o disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 668.º, ex vi do n.º 1 do artigo 716.º ambos do Código de Processo Civil.

    Sem prescindir II. Da violação do princípio constitucional "trabalho igual, salário igual" 7. O Autor foi contratado em 16 de Agosto de 1989, por tempo indeterminado, fazendo hoje parte do quadro de trabalhadores da Ré, e desempenhando as funções correspondentes à categoria de chapeiro de 1.ª - cfr. alíneas A, C e D da matéria de facto dada como provada.

  5. A questão crucial em debate, in casu, relaciona-se com o facto de, apesar de todos os chapeiros de 1.ª desempenharem funções inerentes à categoria de chapeiro de 1.ª, a Ré paga-lhes salários diferentes - cfr. alínea F da matéria de facto dada como provada, in fine.

  6. O direito à retribuição é um dos elementos mais essenciais na relação laboral, sendo que um dos limites fundamentais marcados à fixação da remuneração é o que resulta do princípio constitucional contido na norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa.

  7. Este princípio representa um direito fundamental com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, privilegiando, assim, da possibilidade de aplicação imediata, considerando-se, de igual modo, uma expressão especializada do mais lato princípio da igualdade.

  8. No caso sub judicio sucede, como já referido, que existem trabalhadores, entre os quais o Autor, que exercem as funções inerentes à mesma categoria profissional de chapeiro de 1.ª, mas auferem retribuições diferentes - cfr. alínea M da matéria de facto dada como provada.

  9. Ora, o Recorrente exerce um trabalho igual em razão da natureza, da qualidade e da quantidade, pelo que deve auferir uma remuneração igual à dos restantes chapeiros de 1.ª - cfr. alíneas G, H, J da matéria provada.

  10. O Tribunal recorrido entendeu ser lícita a discriminação salarial de que o Recorrente é alvo porque este dá menos rendimento no trabalho que os demais chapeiros de 1.ª.

  11. Porém, considerar o rendimento dado pelo trabalhador como um elemento essencial na fixação da retribuição, significa a adesão à concepção do "salário rendimento"...

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