Acórdão nº 05A1421 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23/10/02, A - Aluguer de Automóveis, S.A., instaurou contra B e mulher, C, acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 6.061,84 euros e juros de mora à taxa legal de 12% até integral pagamento, somando os vencidos 262,62 euros, com base em incumprimento, pelo réu, de um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor celebrado entre ambos e em proveito comum do casal dos réus, pretendendo ainda a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres, à razão de 808,25 euros por mês, que se vencerem, aos 15 do mês a que respeitem, desde 15 de Novembro de 2002, inclusive, até à restituição do veículo locado, uma vez que o mesmo contrato ficara resolvido por força do dito incumprimento, bem como os juros que, à mesma taxa, se forem vencendo sobre os montantes idênticos ao valor dos alugueres desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento, e ainda a restituir-lhe o aludido veículo, - de matrícula que disse ser 19-78-QH mas que do contrato se vê ser OH -, cujo valor é o de 22.944,70 euros, e a pagarem a sanção pecuniária compulsória de 50,00 euros por dia durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença a proferir, de 100,00 euros por dia durante os trinta dias seguintes, e de 150,00 euros por dia daí em diante, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.

Os réus, citados, não contestaram, tendo sido proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora.

Posteriormente, face a despacho judicial a convidá-la a reparar o que se afigurava ser um lapso, a autora rectificou o seu pedido aditando-lhe o de condenação solidária dos réus a pagarem-lhe uma indemnização por perdas e danos de montante a liquidar em execução de sentença, que no corpo da petição inicial referira mas que não concretizara no pedido anteriormente formulado.

Notificados, os réus nada disseram.

Foi então proferida sentença que, para além de conter despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, julgou a acção parcialmente procedente e condenou solidariamente os réus a pagarem à autora a quantia de 6.061,84 euros, acrescida de juros, vencidos e vincendos, contados sobre os montantes dos alugueres vencidos mensalmente desde 15/12/01 até 15/6/02, de 404,12 euros cada um, desde...

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