Acórdão nº 23895/16.1T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

– RELATÓRIO: Banco ..., SA (antes denominado Banco ... Mais, SA) intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ... do Futuro Unipessoal, Lda e Bruno Miguel ... ... peticionando no essencial que sejam os RR. condenados solidariamente entre si, a restituir ao A. o veículo com a matrícula ………., cujo valor é de € 11.500,00, e a pagar-lhe a importância de € 2.692,04 (€ 1.324,86 + € 666,06 + € 701,12), a que acrescem € 55,94 de juros vencidos até ao presente – 29/09/2016 – mais os juros que à taxa de 12,951% se vencerem sobre o montante de € 1.324,86 desde 30/09/2016 até integral pagamento, e os que à taxa de 4% se vencerem sobre € 666,06 e € 701,12 desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento do montante mensal de € 350,56 por cada mês decorrido desde 15/10/2016 até à efetiva restituição do veículo ao A.

Em síntese, o A. invoca que celebrou com os RR. um contrato de locação operacional – aluguer de equipamento, com Fiança, que estes não cumpriram, o que determinou a rescisão daquele contrato sem que, até à data, o veículo lhe tenha ainda sido restituído.

Citados os RR., apenas o Réu Bruno ... contestou ali alegando, em síntese, que subscreveu o contrato de locação sem que previamente o tivesse lido e que o mesmo nunca lhe foi explicado pela A., sendo que estamos perante um contrato em que estão inseridas cláusulas contratuais gerais concluindo, assim, pela nulidade dessas mesmas cláusulas. Por outro lado, refere quianda que sempre pensou estar a assinar um contrato promessa de compra e venda do veículo mencionado nos autos, nos termos do contrato assinado em simultâneo com aquele e cuja cópia juntou aos autos. Referiu ainda que com a celebração do contrato prestou uma caução cujo valor não foi sequer tido em consideração pelo A. Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.

A A. exerceu o contraditório mantendo a posição já anteriormente assumida na sua petição inicial.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador bem como despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se à realização de julgamento tendo sido proferida decisão que julgou a ação procedente condenado os RR. na totalidade do pedido formulado pelo A.

Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1.

–(A)– A primeira conclusão que se coloca na presente apelação, reporta-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, por via disso, a alteração da matéria de facto julgada como provada na sentença recorrida.

Como melhor resulta do exposto nos artigos 3.º a 6.º deste recurso, é entendimento do Apelante que o Mm.º Juiz a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos: 6.1.

– Autora e RR. subscreveram assinaram um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual se encontra junto a Contestação como DOC. 1; 6.2.

– A Apelada encontra-se na posse de uma Caução no montante de €1.725,00 entregue pelo Apelante: 6.3.

– As partes atribuíram à caução uma função de garantia e uma função limitativa da indemnização, o que resulta do no nº 2 da cláusula 22.ª das condições gerais do contrato de locação junto como DOC.2 da P.I.; 6.4.

– O Réu/Apelante não foi notificado da Rescisão contratual pela Autora, como se verifica pelos Doc.(s) 7 a 9 da PI; 6.5.

– O Réu de acordo com as instruções que lhe foram dadas na “Auto Industrial, SA”, subscreveu, sem ler, os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não lhe tendo sido facultado qualquer explicação desses documentos, sendo que o conteúdo das cláusulas dos documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não foram esclarecidas nem explicadas ao Réu.

6.6.

– Tendo a Autora elaborado os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, os quais foram facultados ao Réu na altura da sua assinatura, e, apenas para esse efeito, pelo representante da “Auto Industrial, SA”. Os referidos documentos já se encontravam impressos e preenchidos pela Autora e que o representante da “Auto Industrial, SA” lhe exibiu e pediu para subscrever, dizendo-lhe que para se operar a compra do veículo supra identificado era necessário subscrever tais documentos; 6.7.

– O Réu é jovem e sem grandes conhecimentos financeiros.

Como melhor supra se demonstrou, os acima mencionados factos deverão ser dados como provados em virtude da prova documental existente nos autos (6.1. a 6.4.), já os restantes factos (6.5. a 6.7) surgem em resultado das declarações da testemunhas arroladas pela Autora, nomeadamente que: O Réu, de acordo com as instruções que lhe foram dadas na “Auto Industrial SA”, subscreveu, sem ler, os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não lhe tendo sido facultado qualquer explicação desses documentos, sendo que o conteúdo das cláusulas dos documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não foram esclarecidas nem explicadas ao Réu. Tendo a Autora elaborado os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, os quais foram facultados ao Réu na altura da sua assinatura, e, apenas para esse efeito, pelo representante da “Auto Industrial, SA”. Os referidos documentos já se encontravam impressos e preenchidos pela Autora e que o representante da “Auto Industrial, SA” lhe exibiu e pediu para subscrever, dizendo-lhe que para se operar a compra do veículo supra identificado era necessário subscrever tais documentos.

O que se encontra confirmado pelos depoimentos prestados pela testemunha Pedro Luís ... ... ..., conforme depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 22.05.2017, com inicio pelas 14:18:52 e terminús pelas 14:39:37, conforme consta da gravação dos autos no ficheiro áudio 20170522141852_19117394_2871119.wma, nomeadamente no testemunho prestado por altura do minuto 18`, quando este refere que: “ Não teve qualquer intervenção pessoal nos contratos e não estava presente aquando das assinaturas do Réu”; Também a testemunha Marco António ... ..., conforme depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 22.05.2017, com inicio pelas 14:39:55 e terminús pelas 15:02:39, conforme consta da gravação dos autos no ficheiro áudio 20170522143954_19117394_2871119.wma, nomeadamente no testemunho prestado por altura do minuto 20, quando este refere que: “ Não teve qualquer intervenção direta nos contratos e não estava presente aquando das assinaturas do Réu”; Na mesma linha de raciocínio, o testemunho do vendedor Rui Jorge ... ..., conforme depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 22.05.2017, com inicio pelas 15:04:12 e terminús pelas 15:24:06, conforme consta da gravação dos autos no ficheiro áudio 20170522150412_19117394_2871119.wma, nomeadamente no testemunho prestado entre os minutos 14` e o minuto 15`. Igualmente deveria ter sido dado como provado que o Réu é jovem e sem grandes conhecimentos financeiros, o que deve ser retirado do testemunho de Marco António ... ..., conforme depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 22.05.2017, com inicio pelas 14:39:55 e terminús pelas 15:02:39, conforme consta da gravação dos autos no ficheiro áudio 20170522143954_19117394_2871119.wma, quando este refere que: “ ... O Sr. Bruno é bastante jovem...”.

  1. –(B)–A segunda conclusão que se coloca no presente Recurso prende-se com o Destino e Função da Caução Prestada: Como supra se referiu e melhor resulta dos documentos juntos com as peças processuais, a Apelada encontra-se na posse de uma Caução no montante de € 1.725,00, entregue pelo Apelante, sendo que as partes atribuíram à caução uma função de garantia e uma função limitativa da indemnização, o que foi estabelecido no n° 2 da cláusula 22.ª das condições gerais do contrato de locação junto como DOC.2 da P.I.; sempre com o devido respeito, não podemos concordar com o doutamente decidido pelo Mm.° Juiz a quo, o qual determina que: “ (...) caução revertem para a A. que tem, nos termos do art. 10.°, n.° 4, al.s b) e c) das condições gerais (...)”. Isto porque, entendemos que a caução deve reverter para a Apelada. Porém, a mesma limita e garante o cumprimentos de uma eventual indeminização, como decorre do n° 2 da cláusula 22.ª das condições gerais do contrato de locação junto como DOC.2 da P.I., neste sentido, entre outros, o Douto Acórdão do Venerado Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 952/11.5TVLSB.L1-2 ( disponíveis www.dgsi.pt.).

    Acresce que, a cláusula 10.ª, n° 4 do contrato foi considerada cláusula relativamente proibida e, por conseguinte, nula face ao prescrito no artigo 19°, alínea c) do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, Pelo que, deve a douta sentença ser revogada nas alíneas b) e c).

  2. –(C)–Já a Terceira conclusão que se coloca no presente Recurso prende-se com a Omissão dos deveres de comunicação e de informação, estabelecidos nos art.º(s) 5º e 6º, nº 1, do DL 446/85, e suas consequências: Isto porque, da prova documental obtém-se que Autora e RR. subscreveram assinaram um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual se encontra junto a Contestação como DOC. 1; Também resulta da prova testemunhal (testemunhas da Apelada), melhor produzida nos art.

    º (s) 4.º e 5.º deste recurso, o Apelante limitou-se a seguir as instruções que lhe foram dadas na “Auto Industrial, S.A.”, subscreveu, sem ler, os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não lhe tendo sido facultado qualquer explicação desses documentos, sendo que o conteúdo das cláusulas dos documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, não foram esclarecidas nem explicadas ao aqui Apelante. Sendo certo que foi a Autora elaborado os documentos 1 a 3 da PI e o Doc. 1 da Contestação, os quais foram facultados ao Réu na altura da sua assinatura, e, apenas para esse efeito, pelo representante da “Auto Industrial, S.A.”. Os referidos documentos já se encontravam impressos e preenchidos pela Autora e que o representante da “Auto Industrial, S.A.” lhe exibiu e pediu para subscrever...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT