Acórdão nº 05A3241 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Termos essenciais da causa e do recurso Em 4.11.96, no Tribunal de Lisboa, A, Ld.ª, propôs uma acção ordinária contra B e C, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.922.642$00 e juros à taxa legal, a título de indemnização pelos danos sofridos, com fundamento em que tomou de arrendamento aos réus a fracção autónoma designada pela letra "B" do prédio situado na Rua Professor Mira Fernandes, ...., em Lisboa, e sofreu estragos em produtos que comercializa devido a infiltrações de água na parede junto à qual os tinha armazenados, sendo que deu conhecimento aos réus quer das infiltrações, quer da ocorrência dos referidos prejuízos.

Foram chamados à autoria os restantes condóminos e D - Sociedade Gestora de Prédios Ld.ª, administradora do condomínio.

Admitido o chamamento, apenas os chamados D, Ld.ª, E e mulher F e G e mulher H, aceitaram o chamamento, deduzindo contestação a impugnar o alegado pela autora.

Os réus contestaram.

Por excepção, invocaram a ilegitimidade da ré por ser casada com o réu sob o regime de separação de bens e a preterição de litisconsórcio necessário passivo; por impugnação alegaram que as eventuais infiltrações derivam de partes comuns do edifício e, por isso, são da responsabilidade do condomínio, a quem de imediato deram conhecimento do sucedido; e disseram ainda que não dispõem de recursos financeiros para custear qualquer obra de reparação da empena do prédio de onde proviriam as alegadas infiltrações.

No despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções dilatórias deduzidas e, seguindo o processo os trâmites legais, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

A autora apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa confirmou a sentença (acórdão de fls. 858 a 868).

Ainda inconformada, a autora recorreu de novo, agora de revista, para este Supremo Tribunal, sustentando a revogação do julgado - e a consequente condenação dos réus no pedido - com base nas seguintes conclusões: 1ª) O recorrido teve conhecimento das infiltrações - mediante aviso da recorrente - antes da verificação dos danos; 2ª) O locador deve assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que esta se destina através das obras necessárias para manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração - art.°s 1031° CC e 11, n° 2, c), do RAU; 3ª) Essa obrigação do locador não depende de aviso do inquilino; 4ª) Existe também quando o inquilino avisa o locador do vício da coisa locada; 5ª) A ignorância dos defeitos da coisa não liberta o senhorio da obrigação que atrás se refere; 6ª) O senhorio tem sempre, desde a conclusão do contrato, o dever de vigilância do imóvel, dever que lhe é imposto por lei; 7ª) É uma falsa questão tomar dependente o cumprimento, pelo senhorio, da obrigação de impermeabilizar a parede da loja arrendada, da determinação da origem das infiltrações; 8ª) A responsabilidade contratual surge sempre que se verifique incumprimento, ou cumprimento defeituoso, de uma obrigação em sentido técnico: 9ª) No caso em apreço estão reunidos, porque provados, os requisitos daquela responsabilidade, isto é, o facto danoso, o dano, a culpa e o nexo de causalidade; 10ª) O recorrido deve, pois, indemnizar a recorrente pelos danos que esta sofreu; 11ª) Em alternativa, se assim não for entendido, deve à mesma indemnizar a recorrente, no domínio da responsabilidade extracontratual; 12ª) E isto porque houve danos causados por ruína parcial do edifício, por defeito de conservação, danos esses em coisas pertencentes ao recorrente que não teriam ocorrido se o recorrido tivesse exercido o seu dever de vigilância na conservação do imóvel; 13ª) Estão reunidos os requisitos para o surgimento da responsabilidade civil extracontratual: danos, facto danoso, nexo de causalidade, ilicitude (art.º 483° do CC) e culpa presumida (art.º 492°, n.° 1, do CC).

Os réus contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

  1. Matéria de facto: 1. A autora declarou por escritura pública, lavrada no 15.° Cartório Notarial de Lisboa, tomar de arrendamento ao réu, em 14 de Julho de 1975, a fracção autónoma designada pela letra "B", constituída pela loja esquerda do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Professor Mira Fernandes, ..., em Lisboa, 2. E, desde aquele ano de 1975 a autora tem vindo a exercer o seu comércio na referida loja.

    1. Utilizando aquela loja para, nomeadamente, armazenar mercadorias do seu comércio.

    2. Por carta datada de 09.1.96 a autora comunicou ao Réu: "Após as conversações tidas com V. Exa., além do na altura reclamado, detectámos, hoje, ao fazer o inventário, que há uma infiltração de água no tecto do lado direito a cerca de 4 metros da porta de entrada. Esta infiltração estragou-nos alguma mercadoria, no valor de algumas centenas de contos.".

    3. A situação de infiltrações de água, que atrás se descreve, nunca tinha acontecido antes, ao longo dos anos de duração do contrato, isto é, desde 1975.

    4. Por carta datada de 14-03-1996 a autora comunicou ao réu: "1ºAs infiltrações de água, por nós anteriormente referidas, já nos causaram prejuízos em mercadoria estragada, superiores a vários milhares de contos, e ainda estamos na expectativa de outros se verificarem dado que continuamos à espera de devoluções de mercadorias por nós...

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