Acórdão nº 05B521 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção declarativa de condenação contra a "Companhia de Seguros C", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de 130.218,07 Euros, acrescida de juros legais até efectivo pagamento, com fundamento em acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor do veículo RQ, segurado da ré, de que adveio como consequência o falecimento do filho dos autores, D, e dos danos patrimoniais e não patrimoniais que daí resultaram.
Citada, contestou a ré, aceitando a culpa do condutor do veículo RQ na eclosão do acidente, sustentando embora que os autores, pais biológicos do falecido, entretanto adoptado, não têm direito a indemnização, impugnando, ainda, por excessivos, os danos por aqueles invocados.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que condenou a ré seguradora a pagar aos autores a quantia de 99.734 Euros (a entregar de acordo com as quantias apuradas e peticionadas pelos mesmos) acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.
Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 10 de Novembro de 2004, na improcedência da apelação, confirmou a sentença recorrida.
Interpôs, então, a referida ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela sua absolvição ou, em alternativa, pela redução drástica das verbas atribuídas aos autores, quer a título de danos patrimoniais quer não patrimoniais.
Em contra-alegações defenderam os recorridos a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690, nº 1 e 684, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Não se discutiu, nem há razões para discutir, a eventual aplicação ao caso sub judice da legislação francesa relativa ao instituto da adopção simples.
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Impugna-se que a adopção simples, no direito interno português, único aplicável à situação dos autos, tão só tenha relevância ao nível do poder paternal.
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Se assim fosse, porque no caso em estudo o adoptado era à data daquela já de maioridade, o acto praticado traduzir-se-ia em absoluta inutilidade.
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Com efeito, a adopção simples desvincula o adoptado dos seus deveres para com os seus pais biológicos, nomeadamente, no que concerne à obrigação de lhes prestar alimentos.
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Pois em parte nenhuma da legislação aplicável se reserva aos pais biológicos a manutenção de tal direito.
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Pelo contrário, se a qualidade de herdeiros lhes é expressamente mantida, quisesse o legislador manter essa obrigação alimentar, também expressamente a teria referido.
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A qualidade de herdeiros da vítima não confere aos autores o direito a serem indemnizados pelos danos da vítima, resultantes de facto ilícito contra ele praticado.
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O artigo 495, nº 3, do Código Civil, para o caso da morte do lesado, tão só confere tal direito aos titulares do direito de receber alimentos do falecido, o que não é o caso dos autos.
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Não têm, pois, os autores o direito a que se arrogam e que lhes foi concedido pelo acórdão agora recorrido.
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Mas que tivessem tal direito - o que se refere sem aceitar nem conceder - sempre as verbas atribuídas seriam excessivas perante a situação de facto existente.
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Ou seja perante o alheamento sentimental dos pais biológicos da vítima, relativamente a ele e vice-versa, determinou a sua vinculação aos adoptantes, integrando-se no agregado familiar destes.
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Assim, o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1994 e 1995 e 495, nº 3, todos do Código Civil Português.
Sem embargo de considerarmos assentes todos os factos fixados pelas instâncias (e a que, oportunamente, se necessário, recorreremos) enunciaremos, por ora, apenas os factos provados que relevam para o conhecimento do objecto imediato do recurso.
Assim, está provado, além do mais, que: i) - no dia 12 de Abril de 2001, pelas 14.30 horas, na freguesia de Feitosa, Ponte de Lima, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matriculado com o nº EQ, tripulado por D, que circulava na EN nº 201, no sentido Poente/Nascente, foi embatido na parte frontal pela parte frontal do pesado de mercadorias RQ, conduzido por E, por conta e no interesse da sociedade "F", de que era empregado; ii) - à data da ocorrência do referido embate, estava transferida para a ré "Companhia de Seguros C, SA" a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel RQ, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº P/O37/40010919074; iii) - D foi transportado de ambulância para o Hospital de Bertiandos, Ponte...
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