Acórdão nº 05B865 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "Banco A, SA" instaurou com data de 18-6-96, acção ordinária contra "B - Empreendimentos Imobiliários, Ldª e "C - Engenharia e Construções, SA", solicitando: a)- fosse declarada a nulidade da transacção judicial celebrada na acção instaurada pela C contra a B, por simulação processual, inexistência de objecto do aí contratado direito de retenção e ilegalidade dos seus termos, com a consequente nulidade e/ou anulabilidade da decisão que a homologou; b)- fosse declarado não se verificarem os pressupostos de facto e de direito para que a Ré B pudesse ser considerada devedora da C em 50.000.000$00, no que respeita à execução do contrato de empreitada em causa nos autos, sendo a mesma, pelo contrário, credora da C em pelo menos 3.264.123$10; c)- subsidiariamente, se decidisse que ainda que se a C fosse credora da B da importância constante da transacção ou de outra qualquer, nunca tal crédito poderia fundamentar, nem legal nem contratualmente, o reconhecimento ou existência de direito de retenção da C relativamente à B e sobre o prédio urbano sito na Rua Sacadura Cabral,.. e Rua da Igreja de Cedofeita,..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.° 4565 a fls. 108 v° do livro B-13, por inexistência dos pressupostos legais previstos nos artigos 754° e 755° do C. Civil (tendo aquela, quando muito, direito de retenção unicamente sobre as benfeitorias realizadas e nunca sobre o terreno/solo); d)- e, em consequência, fosse anulados e cancelados todos os registos efectuados ou entretanto a efectuar sobre o referido prédio urbano de actos facultativa ou obrigatoriamente sujeitos a registo que tivessem tido por fundamento a mencionada transacção e sua homologação.
Fundamentou o pedido, alegando, em suma que: - a Ré B deve-lhe a quantia de 100.000.000$00 relativa a três contratos de mútuos e respectivos juros, destinados à construção de um imóvel sito na Rua da Igreja de Cedofeita, n.º..., Porto, o qual foi hipotecado a seu favor; - sabedoras desta situação, as Rés, mancomunadas, delinearam e executaram um plano destinado a que a A. nada receba ou, pelo menos, receba menos do que aquilo a que tem direito; - assim, em 10-01-94 a Ré C instaurou acção ordinária contra a Ré B pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 40.136.665$00 acrescida dos juros legais, resultante de contrato de empreitada celebrado entre ambas, bem como uma indemnização a liquidar em execução de sentença por todos os danos causados à C em consequência da suspensão da obra; pedindo ainda fosse declarado a favor da C o direito de retenção sobre a obra enquanto estes pagamentos não forem integralmente efectuados; - a C contestou e deduziu reconvenção alegando atrasos na execução da obra e que esta apresentava vários defeitos, concluindo ser credora da B e não devedora; - porém, na audiência de julgamento celebraram transacção, homologada por sentença, através da qual reconheceram um crédito fictício a favor da C com uma garantia "contratada de direito de retenção com o objectivo de prejudicar a A. ; - por outro lado, além de à data da transacção a C não ser detentora ou possuidora do prédio sobre o qual recaiu o acordado direito de retenção, o prédio descrito na Conservatória sob o n.º 4565 já não existe, tendo sido demolido pela construção realizada pela C, pelo que a descrição abrange apenas o terreno, não podendo o mesmo responder por eventuais despesas que nada têm a ver com o mesmo.
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Citadas as Rés contestaram, concluindo pela improcedência da acção, tendo a A. replicado.
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Tendo sido indeferida a requerida notificação das Rés para a junção de documentos alegadamente em seu poder e o pedido de exame à escrita das Rés, a A. interpôs recurso de agravo do respectivo despacho, o qual foi admitido com subida diferida.
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Procedeu-se a julgamento, com gravação da audiência, constando de folhas 1560-1562 as respostas à matéria do questionário.
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Por sentença de 6-5-03, o Mmo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, as RR do pedido.
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Inconformada, apelou a entidade bancária A., mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12-10-04, negou provimento ao agravo e à apelação, assim confirmando as decisões impugnadas.
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De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para esta Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 2ª- A deduzida reclamação não deveria ter sido indeferida e, porque controvertida e essencial a uma boa decisão da causa, face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta, deveria ser levada ao questionário a matéria que indica sob os pontos nºs 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ; 4ª- Tal matéria é como se disse, essencial, não sendo nem conclusiva nem irrelevante; 5ª- E aquele indeferimento motivou, necessariamente, uma fundamentação v.g. de facto da aliás douta sentença de 1ª instância (e em consequência do douto acórdão recorrido) que terá de reputar-se como deficiente e até mesmo contraditória; 6ª- Daí que se deva considerar indispensável a sua ampliação, conforme defendido na aludida reclamação - o que se invoca para todos os efeitos legais; 7ª- Igualmente que é patente a contradição entre os fundamentos que serviram de base à improcedência da aludida reclamação em 1ª instância, v.g. quanto aos pontos 3, 4, 5, 6 e 7, com a posição assumida quer pela sentença final quer pelo douto acórdão recorrido; 8ª- Na medida em que para se aferir se a "transacção judicial" em questão se encontrava inquinada v.g. por simulação dos seus autores, seria de todo necessário proceder-se, além do mais, à averiguação se aquando da sua celebração, por exemplo, a C era credora ou devedora da B e por quanto, 9ª- Seria necessário saber se o crédito "reconhecido" no dito "acordo judicial" pela B à C, era ou não fictício, nomeadamente averiguando se as quantias mutuadas pelo recorrente à B tinham ou não sido por esta entregues à C (a sua verdadeira finalidade); 10ª- Com tal indeferimento, não foram "apreciados", "discutidos" nem considerados "provados" ou "não provados", factos essenciais à discussão do pleito; 11ª- Até porque os fundamentos daquela acção (contrato de empreitada e respectivo incumprimento), também não foram apreciados - isto porque, sendo a transacção sobre o objecto de uma causa "um contrato processual", a intervenção do juiz, quando a homologa, é de mera fiscalização da legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que contrataram"; 12ª- Nada impede pois, que apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória sobre transacção judicial, se intente uma acção destinada à sua declaração de nulidade ou anulação; 13ª- Sendo certo que a "confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; 14ª-Daí que - como aliás o douto acórdão recorrido reconheceu - não faz nenhum sentido a afirmação produzida na sentença de 1ª instância de que "...o tribunal está impedido, por tal motivo, de voltar a apreciar o contrato de empreitada, objecto daquela acção, sob pena de grave violação do caso julgado"; 15ª- Porém, o douto acórdão recorrido, reconhecendo, como se disse tal posição, não tirou dela todas as consequências; 16ª- Até porque dada a dificuldade de prova directa da simulação, a prova desta resultará normalmente de todos os factos alegados que a façam presumir, e se destes pode resultar aquela presumibilidade, há que elaborar o respectivo questionário contemplando-os todos, ou seja, "deverá ser quesitada a matéria da petição inicial que contenha indícios da ocorrência dos requisitos da simulação (240°, n°1, do C. Civil ), ou de uma "causa simulandi" apropriada, isto é, do motivo ou interesse que motivou a simulação"; 17ª- Face ao exposto, não se vê como se pode aceitar posição diversa com o "argumento" de que a matéria que se pretende quesitar ou é "conclusiva" ou "irrelevante".
Sem prescindir, 18ª- A presente acção tem por fundamento, além do mais, a declaração de nulidade da transacção judicial homologada por douto despacho proferido em 30/01/96; 19ª- O referido acordo resulta de uma simulação, ou seja, de uma concertação e execução de um plano prévio entre a ré C e a ré B, tentando que esta última não pague ao ora recorrente o que deve; 20ª- Plano de acordo com o qual a C e a B se serviram da transacção realizada para alcançarem, com a cobertura vinculativa da aludida sentença homologatória, um objectivo contrário ao direito, e não, como deveria ser, para obterem do tribunal uma decisão sobre um conflito sério entre elas; 21ª- Em segundo lugar, é tal transacção inválida, por ilegal; 22ª- O prédio que se encontra descrito sob o numero 4565, fls.108 v°., L-B 13 e que constitui o objecto mediato da mencionada transacção judicial, não existe, foi demolido; 23ª- E uma vez que há destruição do objecto do direito (retenção), estaremos perante uma extinção objectiva do mesmo, já que o prédio ali identificado deixou de existir quer para o seu titular (B), quer para qualquer outra pessoa (v.g. C); 24ª- A ser assim, estaremos perante uma nulidade de tal transacção judicial, por falta de objecto (mediato), ou impossibilidade física do mesmo, v.g. quanto à constituição do invocado direito de retenção - cf. art°s.280°, n°1, 401°, n°2, ambos do C. Civil. - o que tudo se invoca v.g. para efeitos do estatuído no 286°,do C. Civil; 25ª- Por outro lado, se é teoricamente admissível reconhecer ao empreiteiro o direito de retenção, este apenas pode incidir sobre a obra na qual este último tivesse realizado as suas despesas (objecto da protecção legal em causa); 26ª- O certo é que na transacção em...
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