Acórdão nº 05B865 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "Banco A, SA" instaurou com data de 18-6-96, acção ordinária contra "B - Empreendimentos Imobiliários, Ldª e "C - Engenharia e Construções, SA", solicitando: a)- fosse declarada a nulidade da transacção judicial celebrada na acção instaurada pela C contra a B, por simulação processual, inexistência de objecto do aí contratado direito de retenção e ilegalidade dos seus termos, com a consequente nulidade e/ou anulabilidade da decisão que a homologou; b)- fosse declarado não se verificarem os pressupostos de facto e de direito para que a Ré B pudesse ser considerada devedora da C em 50.000.000$00, no que respeita à execução do contrato de empreitada em causa nos autos, sendo a mesma, pelo contrário, credora da C em pelo menos 3.264.123$10; c)- subsidiariamente, se decidisse que ainda que se a C fosse credora da B da importância constante da transacção ou de outra qualquer, nunca tal crédito poderia fundamentar, nem legal nem contratualmente, o reconhecimento ou existência de direito de retenção da C relativamente à B e sobre o prédio urbano sito na Rua Sacadura Cabral,.. e Rua da Igreja de Cedofeita,..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.° 4565 a fls. 108 v° do livro B-13, por inexistência dos pressupostos legais previstos nos artigos 754° e 755° do C. Civil (tendo aquela, quando muito, direito de retenção unicamente sobre as benfeitorias realizadas e nunca sobre o terreno/solo); d)- e, em consequência, fosse anulados e cancelados todos os registos efectuados ou entretanto a efectuar sobre o referido prédio urbano de actos facultativa ou obrigatoriamente sujeitos a registo que tivessem tido por fundamento a mencionada transacção e sua homologação.

Fundamentou o pedido, alegando, em suma que: - a Ré B deve-lhe a quantia de 100.000.000$00 relativa a três contratos de mútuos e respectivos juros, destinados à construção de um imóvel sito na Rua da Igreja de Cedofeita, n.º..., Porto, o qual foi hipotecado a seu favor; - sabedoras desta situação, as Rés, mancomunadas, delinearam e executaram um plano destinado a que a A. nada receba ou, pelo menos, receba menos do que aquilo a que tem direito; - assim, em 10-01-94 a Ré C instaurou acção ordinária contra a Ré B pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 40.136.665$00 acrescida dos juros legais, resultante de contrato de empreitada celebrado entre ambas, bem como uma indemnização a liquidar em execução de sentença por todos os danos causados à C em consequência da suspensão da obra; pedindo ainda fosse declarado a favor da C o direito de retenção sobre a obra enquanto estes pagamentos não forem integralmente efectuados; - a C contestou e deduziu reconvenção alegando atrasos na execução da obra e que esta apresentava vários defeitos, concluindo ser credora da B e não devedora; - porém, na audiência de julgamento celebraram transacção, homologada por sentença, através da qual reconheceram um crédito fictício a favor da C com uma garantia "contratada de direito de retenção com o objectivo de prejudicar a A. ; - por outro lado, além de à data da transacção a C não ser detentora ou possuidora do prédio sobre o qual recaiu o acordado direito de retenção, o prédio descrito na Conservatória sob o n.º 4565 já não existe, tendo sido demolido pela construção realizada pela C, pelo que a descrição abrange apenas o terreno, não podendo o mesmo responder por eventuais despesas que nada têm a ver com o mesmo.

  1. Citadas as Rés contestaram, concluindo pela improcedência da acção, tendo a A. replicado.

  2. Tendo sido indeferida a requerida notificação das Rés para a junção de documentos alegadamente em seu poder e o pedido de exame à escrita das Rés, a A. interpôs recurso de agravo do respectivo despacho, o qual foi admitido com subida diferida.

  3. Procedeu-se a julgamento, com gravação da audiência, constando de folhas 1560-1562 as respostas à matéria do questionário.

  4. Por sentença de 6-5-03, o Mmo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, as RR do pedido.

  5. Inconformada, apelou a entidade bancária A., mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12-10-04, negou provimento ao agravo e à apelação, assim confirmando as decisões impugnadas.

  6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para esta Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 2ª- A deduzida reclamação não deveria ter sido indeferida e, porque controvertida e essencial a uma boa decisão da causa, face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta, deveria ser levada ao questionário a matéria que indica sob os pontos nºs 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ; 4ª- Tal matéria é como se disse, essencial, não sendo nem conclusiva nem irrelevante; 5ª- E aquele indeferimento motivou, necessariamente, uma fundamentação v.g. de facto da aliás douta sentença de 1ª instância (e em consequência do douto acórdão recorrido) que terá de reputar-se como deficiente e até mesmo contraditória; 6ª- Daí que se deva considerar indispensável a sua ampliação, conforme defendido na aludida reclamação - o que se invoca para todos os efeitos legais; 7ª- Igualmente que é patente a contradição entre os fundamentos que serviram de base à improcedência da aludida reclamação em 1ª instância, v.g. quanto aos pontos 3, 4, 5, 6 e 7, com a posição assumida quer pela sentença final quer pelo douto acórdão recorrido; 8ª- Na medida em que para se aferir se a "transacção judicial" em questão se encontrava inquinada v.g. por simulação dos seus autores, seria de todo necessário proceder-se, além do mais, à averiguação se aquando da sua celebração, por exemplo, a C era credora ou devedora da B e por quanto, 9ª- Seria necessário saber se o crédito "reconhecido" no dito "acordo judicial" pela B à C, era ou não fictício, nomeadamente averiguando se as quantias mutuadas pelo recorrente à B tinham ou não sido por esta entregues à C (a sua verdadeira finalidade); 10ª- Com tal indeferimento, não foram "apreciados", "discutidos" nem considerados "provados" ou "não provados", factos essenciais à discussão do pleito; 11ª- Até porque os fundamentos daquela acção (contrato de empreitada e respectivo incumprimento), também não foram apreciados - isto porque, sendo a transacção sobre o objecto de uma causa "um contrato processual", a intervenção do juiz, quando a homologa, é de mera fiscalização da legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que contrataram"; 12ª- Nada impede pois, que apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória sobre transacção judicial, se intente uma acção destinada à sua declaração de nulidade ou anulação; 13ª- Sendo certo que a "confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; 14ª-Daí que - como aliás o douto acórdão recorrido reconheceu - não faz nenhum sentido a afirmação produzida na sentença de 1ª instância de que "...o tribunal está impedido, por tal motivo, de voltar a apreciar o contrato de empreitada, objecto daquela acção, sob pena de grave violação do caso julgado"; 15ª- Porém, o douto acórdão recorrido, reconhecendo, como se disse tal posição, não tirou dela todas as consequências; 16ª- Até porque dada a dificuldade de prova directa da simulação, a prova desta resultará normalmente de todos os factos alegados que a façam presumir, e se destes pode resultar aquela presumibilidade, há que elaborar o respectivo questionário contemplando-os todos, ou seja, "deverá ser quesitada a matéria da petição inicial que contenha indícios da ocorrência dos requisitos da simulação (240°, n°1, do C. Civil ), ou de uma "causa simulandi" apropriada, isto é, do motivo ou interesse que motivou a simulação"; 17ª- Face ao exposto, não se vê como se pode aceitar posição diversa com o "argumento" de que a matéria que se pretende quesitar ou é "conclusiva" ou "irrelevante".

    Sem prescindir, 18ª- A presente acção tem por fundamento, além do mais, a declaração de nulidade da transacção judicial homologada por douto despacho proferido em 30/01/96; 19ª- O referido acordo resulta de uma simulação, ou seja, de uma concertação e execução de um plano prévio entre a ré C e a ré B, tentando que esta última não pague ao ora recorrente o que deve; 20ª- Plano de acordo com o qual a C e a B se serviram da transacção realizada para alcançarem, com a cobertura vinculativa da aludida sentença homologatória, um objectivo contrário ao direito, e não, como deveria ser, para obterem do tribunal uma decisão sobre um conflito sério entre elas; 21ª- Em segundo lugar, é tal transacção inválida, por ilegal; 22ª- O prédio que se encontra descrito sob o numero 4565, fls.108 v°., L-B 13 e que constitui o objecto mediato da mencionada transacção judicial, não existe, foi demolido; 23ª- E uma vez que há destruição do objecto do direito (retenção), estaremos perante uma extinção objectiva do mesmo, já que o prédio ali identificado deixou de existir quer para o seu titular (B), quer para qualquer outra pessoa (v.g. C); 24ª- A ser assim, estaremos perante uma nulidade de tal transacção judicial, por falta de objecto (mediato), ou impossibilidade física do mesmo, v.g. quanto à constituição do invocado direito de retenção - cf. art°s.280°, n°1, 401°, n°2, ambos do C. Civil. - o que tudo se invoca v.g. para efeitos do estatuído no 286°,do C. Civil; 25ª- Por outro lado, se é teoricamente admissível reconhecer ao empreiteiro o direito de retenção, este apenas pode incidir sobre a obra na qual este último tivesse realizado as suas despesas (objecto da protecção legal em causa); 26ª- O certo é que na transacção em...

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