Acórdão nº 05S2834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Mobiliário Urbano e Publicidade Lda., com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, e que a Ré seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, em dobro, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 24, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e ainda a pagar-lhe as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, e as importâncias correspondentes aos subsídios de alimentação e de combustível e à utilização da viatura automóvel, devidos desde a suspensão de funções.
Em sentença de primeira instância, foi a acção julgada parcialmente procedente, declarando-se ilícito o despedimento, e condenando-se a Ré a reintegrar o autor ao seu serviço, e a pagar-lhe as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a importância relativa aos subsídios de combustível, no montante de 389,04 €; Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento parcial ao recurso interposto pela Ré, revogando a sentença apenas na parte em que condenava a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas após a reintegração na empresa subsequente ao trânsito em julgado do acórdão proferido no apenso de suspensão de despedimento, bem como na parte em que a condenava a pagar o subsídio de combustível.
É contra esta decisão que se insurge de novo a Ré, na parte em que lhe é desfavorável, através do presente recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1. Os comportamentos do recorrido, constantes da "Decisão" e provados nos autos, foram praticados com dolo directo, intenso e bem definido, com perfeita consciência da respectiva ilicitude.
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Apontam decisivamente nesse sentido os métodos utilizados pelo recorrido, nomeadamente através da manipulação de dados que sabia não serem verdadeiros e da instrumentalização da autoridade policial com recurso à mentira quanto à sua qualidade sindical e ao facto de lhe ter sido negada a entrada nas instalações.
3 Sem qualquer justificação, o recorrido, com o comunicado que consciente e intencionalmente redigiu, afixou e distribuiu em 20 de Maio de 2002, ofendeu a imagem e a integridade moral da recorrente e insultou e difamou os seus responsáveis e gestores.
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Com os seus comportamentos o recorrido violou os deveres de respeito, lealdade e urbanidade, a que estava vinculado por força do disposto na alínea a) do art. 20º da LCT e em decorrência do princípio da boa-fé e da mútua colaboração.
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O recorrido persistiu na ilegitimidade das suas condutas, nunca apresentou desculpas, nem nunca mostrou arrependimento, apesar de ter tido várias oportunidades para o fazer, não só na altura dos factos, como posteriormente no processo disciplinar e no presente processo judicial, como ainda no processo crime, por ofensa a pessoa colectiva e difamação, em que foi condenado em 1ª instância.
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Demonstra, assim, uma atitude de permanente conflitualidade e de irreversível confronto com a empresa.
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Enquanto representante sindical, o recorrido vê os seus deveres laborais assumirem contornos qualitativamente diversos e mais exigentes, pelo que lhe era exigível que desse o exemplo pela positiva, sendo, por isso, os seus comportamentos alvo de uma censura acrescida.
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Essa censura acrescida é ainda agravada, no quadro de gestão da empresa que emerge dos factos provados, pela elevada posição do recorrido na estrutura da empresa, pelo facto de reportar directa e funcionalmente ao Director Técnico e por ter uma formação escolar avançada.
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A gravidade dos factos praticados pelo recorrido (que abrangem responsabilidade disciplinar, criminal e cível), a intensidade do dolo, o considerável grau de lesão dos interesses da empresa e a impossibilidade de comunicação directa, no futuro, entre os responsáveis da empresa e o recorrido colocam definitivamente em crise a confiança no comportamento futuro do recorrido e tornam inexigível e inoperativa qualquer sanção de natureza conservatória.
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Eliminam decisivamente qualquer hipótese contrária os graves e recentes antecedentes disciplinares do recorrido, relativamente aos quais este tem uma atitude de puro desprezo e desconsideração.
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Nessa medida, os comportamentos do recorrido integram o conceito de justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1 do art. 9° da LCCT, então aplicável.
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Ao decidir de forma contrária, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ponderou incorrectamente os aspectos relevantes do litígio e, dessa forma, violou a supracitada disposição legal.
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Deve, por isso, considerar-se lícito o despedimento do recorrido e improcedente a acção, revogando-se, nessa parte, o douto acórdão recorrido.
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O que se requer, com as legais consequências.
O autor, por sua vez, pretendendo que o objecto da revista se estenda, nos termos previstos no artigo 684-A do Código de Processo Civil, às questões em que decaiu no recurso de apelação, concluiu a sua alegação do seguinte modo: 1. O recorrido volta a pretender a ampliação do recurso nos termos do n° 1 do artigo 684-A do C.P.C., submetendo à apreciação do venerando tribunal "ad quem" duas questões: a questão do poder disciplinar e a do direito de afixação e distribuição de comunicados.
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Primeira questão: Os factos imputados ao recorrido são consequência do exercício de funções sindicais.
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No exercício das suas funções sindicais não cometeu qualquer infracção disciplinar, porquanto não se encontrava no cumprimento de quaisquer deveres laborais, antes no exercício da sua actividade representativa e autónoma, não passível de punição disciplinar.
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Segunda questão: o direito de afixação e distribuição de comunicados.
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Entendemos que ao dirigente sindical se aplica o direito de afixação e distribuição de comunicados, tendo em conta o artigo 25° do Decreto-Lei n° 215-B/75, de 30 de Abril, conjugado com o artigo 55° da CRP.
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Uma interpretação literal do art. 31° do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, tal como o fizeram a Meritíssima Juíza de 1ª instância e os Venerandos Juízes Desembargadores, implicaria que o representante sindical visse limitado o exercício da acção sindical precisamente a partir do momento em que assume mais responsabilidades inerentes aos mais amplos poderes de intervenção sindical que lhe foram conferidos pelos trabalhadores que o elegeram.
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Não só não corroboramos essa posição como cremos tratar-se de matéria cujo entendimento, no sentido que o defendemos, se tem mostrado pacífica.
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A linguagem utilizada no comunicado do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal decorre dos ideais que prossegue, sem qualquer intenção de atingir a honra, dignidade ou bom nome de quem quer que seja.
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Tal comunicado cita notícias publicadas pela comunicação...
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