Acórdão nº 05S2834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Mobiliário Urbano e Publicidade Lda., com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, e que a Ré seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, em dobro, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 24, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e ainda a pagar-lhe as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, e as importâncias correspondentes aos subsídios de alimentação e de combustível e à utilização da viatura automóvel, devidos desde a suspensão de funções.

Em sentença de primeira instância, foi a acção julgada parcialmente procedente, declarando-se ilícito o despedimento, e condenando-se a Ré a reintegrar o autor ao seu serviço, e a pagar-lhe as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a importância relativa aos subsídios de combustível, no montante de 389,04 €; Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento parcial ao recurso interposto pela Ré, revogando a sentença apenas na parte em que condenava a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas após a reintegração na empresa subsequente ao trânsito em julgado do acórdão proferido no apenso de suspensão de despedimento, bem como na parte em que a condenava a pagar o subsídio de combustível.

É contra esta decisão que se insurge de novo a Ré, na parte em que lhe é desfavorável, através do presente recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1. Os comportamentos do recorrido, constantes da "Decisão" e provados nos autos, foram praticados com dolo directo, intenso e bem definido, com perfeita consciência da respectiva ilicitude.

  1. Apontam decisivamente nesse sentido os métodos utilizados pelo recorrido, nomeadamente através da manipulação de dados que sabia não serem verdadeiros e da instrumentalização da autoridade policial com recurso à mentira quanto à sua qualidade sindical e ao facto de lhe ter sido negada a entrada nas instalações.

    3 Sem qualquer justificação, o recorrido, com o comunicado que consciente e intencionalmente redigiu, afixou e distribuiu em 20 de Maio de 2002, ofendeu a imagem e a integridade moral da recorrente e insultou e difamou os seus responsáveis e gestores.

  2. Com os seus comportamentos o recorrido violou os deveres de respeito, lealdade e urbanidade, a que estava vinculado por força do disposto na alínea a) do art. 20º da LCT e em decorrência do princípio da boa-fé e da mútua colaboração.

  3. O recorrido persistiu na ilegitimidade das suas condutas, nunca apresentou desculpas, nem nunca mostrou arrependimento, apesar de ter tido várias oportunidades para o fazer, não só na altura dos factos, como posteriormente no processo disciplinar e no presente processo judicial, como ainda no processo crime, por ofensa a pessoa colectiva e difamação, em que foi condenado em 1ª instância.

  4. Demonstra, assim, uma atitude de permanente conflitualidade e de irreversível confronto com a empresa.

  5. Enquanto representante sindical, o recorrido vê os seus deveres laborais assumirem contornos qualitativamente diversos e mais exigentes, pelo que lhe era exigível que desse o exemplo pela positiva, sendo, por isso, os seus comportamentos alvo de uma censura acrescida.

  6. Essa censura acrescida é ainda agravada, no quadro de gestão da empresa que emerge dos factos provados, pela elevada posição do recorrido na estrutura da empresa, pelo facto de reportar directa e funcionalmente ao Director Técnico e por ter uma formação escolar avançada.

  7. A gravidade dos factos praticados pelo recorrido (que abrangem responsabilidade disciplinar, criminal e cível), a intensidade do dolo, o considerável grau de lesão dos interesses da empresa e a impossibilidade de comunicação directa, no futuro, entre os responsáveis da empresa e o recorrido colocam definitivamente em crise a confiança no comportamento futuro do recorrido e tornam inexigível e inoperativa qualquer sanção de natureza conservatória.

  8. Eliminam decisivamente qualquer hipótese contrária os graves e recentes antecedentes disciplinares do recorrido, relativamente aos quais este tem uma atitude de puro desprezo e desconsideração.

  9. Nessa medida, os comportamentos do recorrido integram o conceito de justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1 do art. 9° da LCCT, então aplicável.

  10. Ao decidir de forma contrária, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ponderou incorrectamente os aspectos relevantes do litígio e, dessa forma, violou a supracitada disposição legal.

  11. Deve, por isso, considerar-se lícito o despedimento do recorrido e improcedente a acção, revogando-se, nessa parte, o douto acórdão recorrido.

  12. O que se requer, com as legais consequências.

    O autor, por sua vez, pretendendo que o objecto da revista se estenda, nos termos previstos no artigo 684-A do Código de Processo Civil, às questões em que decaiu no recurso de apelação, concluiu a sua alegação do seguinte modo: 1. O recorrido volta a pretender a ampliação do recurso nos termos do n° 1 do artigo 684-A do C.P.C., submetendo à apreciação do venerando tribunal "ad quem" duas questões: a questão do poder disciplinar e a do direito de afixação e distribuição de comunicados.

  13. Primeira questão: Os factos imputados ao recorrido são consequência do exercício de funções sindicais.

  14. No exercício das suas funções sindicais não cometeu qualquer infracção disciplinar, porquanto não se encontrava no cumprimento de quaisquer deveres laborais, antes no exercício da sua actividade representativa e autónoma, não passível de punição disciplinar.

  15. Segunda questão: o direito de afixação e distribuição de comunicados.

  16. Entendemos que ao dirigente sindical se aplica o direito de afixação e distribuição de comunicados, tendo em conta o artigo 25° do Decreto-Lei n° 215-B/75, de 30 de Abril, conjugado com o artigo 55° da CRP.

  17. Uma interpretação literal do art. 31° do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, tal como o fizeram a Meritíssima Juíza de 1ª instância e os Venerandos Juízes Desembargadores, implicaria que o representante sindical visse limitado o exercício da acção sindical precisamente a partir do momento em que assume mais responsabilidades inerentes aos mais amplos poderes de intervenção sindical que lhe foram conferidos pelos trabalhadores que o elegeram.

  18. Não só não corroboramos essa posição como cremos tratar-se de matéria cujo entendimento, no sentido que o defendemos, se tem mostrado pacífica.

  19. A linguagem utilizada no comunicado do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal decorre dos ideais que prossegue, sem qualquer intenção de atingir a honra, dignidade ou bom nome de quem quer que seja.

  20. Tal comunicado cita notícias publicadas pela comunicação...

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