Acórdão nº 06A1001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", que residia na Local-A do Local-B - Santa Marinha - na Comarca de Vila Nova de Gaia, hoje substituído, na sequência de incidente de habilitação de herdeiros, por BB, CC e DD, intentou acção, com processo ordinário, contra EE e sua mulher Dr.ª FF, residentes no Porto.

Pediu a resolução do contrato de arrendamento comercial do prédio de rés do chão e dois pisos, com a área coberta de 187 m2, situado no Local-D, na Freguesia de Santa Marinha do Município de Vila Nova de Gaia, formalizado por escritura publica entre o Autor e o Réu marido.

Mais pediu a condenação dos Réus a despejarem o locado e no pagamento das rendas vencidas, no montante de 3337639$00 e as vincendas até à entrega, acrescidas de juros. Alegou que o demandado deixou de pagar as rendas que se venceram a partir de Setembro de 1998 e que a responsabilidade de pagamento é também da Ré, por se tratar de divida comercial, contraída na pendência do casamento.

Contestou o Réu excepcionando a sua ilegitimidade por o contrato ter sido denunciado, com entrega das chaves ao Autor em Abril de 1997, estando o prédio a ser ocupado por uma sociedade.

A 1ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Os Autores apelaram para a Relação do Porto que confirmou o julgado.

Inconformados pedem revista, assim concluindo: - Os Réus deixaram de pagar as rendas do locado, desde Outubro de 1998; - Não se provou que tivessem ficado impedidos da fruição do prédio e que os Autores tenham a plena posse do locado; - A denúncia só podia ser feita por comunicação escrita, o que não aconteceu (artigos 52º e seguintes do RAU); - A prova do facto extintivo cabia aos Réus; - Na dúvida deve decidir - contra quem o facto aproveita (artigo 516º do CPC); -Apenas se provou a entrega das chaves mas não que o senhorio não tivesse proporcionado o gozo da coisa; - Apenas seria de contemplar a hipótese de revogação unilateral, que é ilegal; - Foram violados os artigos 9º, nºs 1 e 2, 342, nºs 1 e 2, 406º nº1 do Código Civil.

Contra alegou o Réu pedindo a improcedência do recurso.

Está definitivamente assente a seguinte matéria de facto: - Por escritura pública outorgada em 27 de Junho de 1991, o Autor deu de arrendamento ao Réu - marido, o prédio acima identificado; - Pela renda mensal de 100000$00, a vencer se no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, a pagar no domicílio dos senhorios ou do seu representante; - O Réu - marido dedica - se ao comercio e armazenamento de produtos químicos; - Celebrou o contrato para o exercício dessa actividade; - A sociedade de que é sócio - "Empresa-A" - utilizou o prédio, para o exercício da sua actividade entre 1995 e 1996, - Em Abril de 1997, o Réu fez a entrega das chaves...

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