Acórdão nº 06A1434 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Vila Nova de Gaia, intentou acção, com processo ordinário, contra o "Empresa-A", com sede no Porto.

Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 21 198, 91 euros - acrescida de 1 607, 59 euros, de juros vencidos - e juros vincendos, correspondente ao pagamento de um livro sobre a história do clube, escrito pelo Autor.

O Réu provocou a intervenção de "Empresa-B", a quem teria imputado a responsabilidade do pagamento ao Autor.

A final, a sentença do Tribunal de Vila Nova de Gaia, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar ao Autor 14 515,92 euros acrescidos de juros desde o trânsito e absolveu "Empresa-B" do pedido.

Apelou o Réu, mas a Relação do Porto confirmou o decidido na 1ª Instância.

Pede agora revista assim concluindo: - O Acórdão é nulo, de acordo com os artigos 158º nº1, 668º nº1 e 716º do Código de Processo Civil.

- O Autor pediu o pagamento de direitos de Autor, que computou em 22 806,50 euros, nos termos do artigo 91º nº 3 do CDA, alegando que a obra está à venda desde Dezembro de 2000, tendo sido vendido cada livro por 8500$00, numa edição de 2000 exemplares.

- Ao condenar-se com base num contrato de prestação de serviços inominado fez-se uma errada aplicação do direito.

Concluiu pedindo a absolvição ou a redução do montante segundo a equidade.

Contra alegou o Autor para defender o julgado.

As instâncias consideraram assentes os seguintes factos: - O Autor é licenciado em História e elaborou o livro "... - A Primeira Historia"; - Que foi impresso e distribuído pela "Empresa-B"; - O Autor, na qualidade de licenciado em Historia, foi contactado pelo Réu para elaborar a história do clube; - Os contactos foram intermediados pelo Prof. BB; - Que, à data, era director do jornal "O ..."; - Os contactos iniciaram-se em 1988 e mantiveram-se até Dezembro de 2000; - Ao longo de todo o trabalho de preparação da obra, sempre o Prof. BB abordou o Autor sobre o valor do trabalho e forma de pagamento do mesmo; - Os contactos também foram feitos pelo Dr. CC, como representante do Réu "Empresa-A"; - A obra inicialmente contratada teria de ser feita em dois volumes; - O Vice-Presidente do "Empresa-A", Dr. CC, no jantar comemorativo do 97º aniversário do clube, entregou ao Autor um cheque de 200 000$00; - Do total de 2003 exemplares feitos, foram vendidos ao "Boavista" 1000 exemplares pelo preço unitário de 2.430$00 e 432 exemplares do livro pelo preço de capa de 8095$00.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, 1- Omissão de conhecimento.

2- Qualificação do contrato.

3- Encomenda.

4- Conclusões.

1- Omissão do conhecimento.

O recorrente alega que o Acórdão recorrido não "conheceu nenhuma das questões suscitadas" na apelação "seja quanto à decisão que julgou a matéria de facto, seja quanto à douta sentença", sendo que tudo o que se diz quanto à matéria de facto "é meramente conclusivo", nada foi dito quanto à qualificação do contrato nem quanto ao "quantum" indemnizatório.

Assaca, assim, omissão de pronúncia, conducente à nulidade do nº1, alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Antes do mais, refira-se que a Relação usou da faculdade do nº5 do artigo 713º do CPC, em Acórdão tirado por unanimidade e meramente confirmatório.

Mas não o fez totalmente, já que e por ter sido também impugnada a matéria de facto, teria de pronunciar-se, expressa e autonomamente, sobre este segmento.

E fê-lo, não em termos meramente conclusivos, mas analisando e acolhendo os princípios que disciplinam os factos a considerar provados, acolhendo o que ficou assente na 1ª Instância.

Ademais, o recorrente ao apelar para o artigo 690º A do CPC, levou a Relação a reapreciar a prova produzida em 1ª Instância, o que seguramente fez. ("Ouvidos e lidos os depoimentos das...

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