Acórdão nº 06A1434 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Vila Nova de Gaia, intentou acção, com processo ordinário, contra o "Empresa-A", com sede no Porto.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 21 198, 91 euros - acrescida de 1 607, 59 euros, de juros vencidos - e juros vincendos, correspondente ao pagamento de um livro sobre a história do clube, escrito pelo Autor.
O Réu provocou a intervenção de "Empresa-B", a quem teria imputado a responsabilidade do pagamento ao Autor.
A final, a sentença do Tribunal de Vila Nova de Gaia, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar ao Autor 14 515,92 euros acrescidos de juros desde o trânsito e absolveu "Empresa-B" do pedido.
Apelou o Réu, mas a Relação do Porto confirmou o decidido na 1ª Instância.
Pede agora revista assim concluindo: - O Acórdão é nulo, de acordo com os artigos 158º nº1, 668º nº1 e 716º do Código de Processo Civil.
- O Autor pediu o pagamento de direitos de Autor, que computou em 22 806,50 euros, nos termos do artigo 91º nº 3 do CDA, alegando que a obra está à venda desde Dezembro de 2000, tendo sido vendido cada livro por 8500$00, numa edição de 2000 exemplares.
- Ao condenar-se com base num contrato de prestação de serviços inominado fez-se uma errada aplicação do direito.
Concluiu pedindo a absolvição ou a redução do montante segundo a equidade.
Contra alegou o Autor para defender o julgado.
As instâncias consideraram assentes os seguintes factos: - O Autor é licenciado em História e elaborou o livro "... - A Primeira Historia"; - Que foi impresso e distribuído pela "Empresa-B"; - O Autor, na qualidade de licenciado em Historia, foi contactado pelo Réu para elaborar a história do clube; - Os contactos foram intermediados pelo Prof. BB; - Que, à data, era director do jornal "O ..."; - Os contactos iniciaram-se em 1988 e mantiveram-se até Dezembro de 2000; - Ao longo de todo o trabalho de preparação da obra, sempre o Prof. BB abordou o Autor sobre o valor do trabalho e forma de pagamento do mesmo; - Os contactos também foram feitos pelo Dr. CC, como representante do Réu "Empresa-A"; - A obra inicialmente contratada teria de ser feita em dois volumes; - O Vice-Presidente do "Empresa-A", Dr. CC, no jantar comemorativo do 97º aniversário do clube, entregou ao Autor um cheque de 200 000$00; - Do total de 2003 exemplares feitos, foram vendidos ao "Boavista" 1000 exemplares pelo preço unitário de 2.430$00 e 432 exemplares do livro pelo preço de capa de 8095$00.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo, 1- Omissão de conhecimento.
2- Qualificação do contrato.
3- Encomenda.
4- Conclusões.
1- Omissão do conhecimento.
O recorrente alega que o Acórdão recorrido não "conheceu nenhuma das questões suscitadas" na apelação "seja quanto à decisão que julgou a matéria de facto, seja quanto à douta sentença", sendo que tudo o que se diz quanto à matéria de facto "é meramente conclusivo", nada foi dito quanto à qualificação do contrato nem quanto ao "quantum" indemnizatório.
Assaca, assim, omissão de pronúncia, conducente à nulidade do nº1, alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Antes do mais, refira-se que a Relação usou da faculdade do nº5 do artigo 713º do CPC, em Acórdão tirado por unanimidade e meramente confirmatório.
Mas não o fez totalmente, já que e por ter sido também impugnada a matéria de facto, teria de pronunciar-se, expressa e autonomamente, sobre este segmento.
E fê-lo, não em termos meramente conclusivos, mas analisando e acolhendo os princípios que disciplinam os factos a considerar provados, acolhendo o que ficou assente na 1ª Instância.
Ademais, o recorrente ao apelar para o artigo 690º A do CPC, levou a Relação a reapreciar a prova produzida em 1ª Instância, o que seguramente fez. ("Ouvidos e lidos os depoimentos das...
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