Acórdão nº 084373 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1994
Magistrado Responsável | JOSE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Sérgio Modesto, Lda veio, por apenso à execução de processo ordinário que pelo 1 Juízo Cível da Comarca do Porto a "KodaK Portuguesa, Limitada" instaurou contra A, deduzir os presentes embargos de terceiro. Fê-lo com a seguinte alegação: Em 13.6.91 foram penhorados nessa execução uma máquina de revelar papel da marca Fuji Minilab e uma máquina de tirar fotocópias a cores da marca Frejicolor Copier AP 5000, as quais, por as ter comprado em 14.5.91 à Frejifilme Portuguesa, Lda, são propriedade sua e não do executado; Por se não poder manter a apreensão dos bens penhorados, devem, pois, julgar-se procedentes os embargos, levantando-se a penhora que incidiu sobre eles. Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados pela embargada a folhas 18 e seguintes. Depois de referir que a embargante foi constituída entre o executado e a mulher e registada em 1991, que o seu crédito data de Setembro de 1988 e que a execução foi requerida em Abril de 1990, acrescentou que a proposta de compra das máquinas foi realizada antes da constituição da embargante e que esta constituição e posterior passagem de todo o património do executado, que já não tem outros bens susceptíveis de ser penhorados, para a embargante foram realizadas com o intuito de impossibilitar a satisfação integral do crédito da embargada. A embargante respondeu, mantendo a posição tomada inicialmente. Proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, que não sofreram qualquer reclamação, prosseguiram os autos até ao julgamento. Feito este, foi proferida a sentença de folhas 67 e 68, a julgar improcedentes os embargos. A embargante recorreu da sentença assim proferida, mas o Tribunal da Relação do Porto não a atendeu. É do acórdão da Relação que a embargante traz agora o presente recurso de revista. Podem enunciar-se assim as suas conclusões: 1) A recorrente alegou e provou por documentos que juntou (facturas) que os bens penhorados foram comprados por si, pertencendo-lhe por isso e não ao executado, isto é, que "tem a posse sobre eles"; 2) A recorrida não impugnou a letra, assinatura e conteúdo de tais documentos, aceitando expressamente (artigo 11 da contestação) que eles titulam a aquisição dos bens pela embargante; 3) Uma vez que a compra e venda das máquinas é de considerar plenamente provada nos termos do artigo 376 do Código Civil, deverão dar-se como provados os quesitos 1 e 2; 4) A recorrida apenas alegou a simulação do negócio feito com a embargante "com o fito de defraudar credores", o que não provou; 5) Por se ter violado o disposto nos artigos 346 e 376 do Código Civil, 476 do Código Comercial e 990 do Código de Processo Civil, deverá dar-se provimento ao recurso, julgando-se procedentes os embargos. A parte contrária defende a manutenção do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1 - Vejamos, pois, começando por aludir aos factos dados como assentes pelas Instâncias. São eles: a) Na execução ordinária que Kodak Portuguesa, Lda move ao executado A, instaurada em 20 de Abril de 1990, foram penhorados uma máquina de revelar papel Fugi Minilab FA/40 PP 1040 B de cor bege e uma máquina de tirar fotocópias a cores com a marca Fuji Color Copier AP 5000 de cor bege; b) A embargante foi constituída entre o executado e sua mulher e foi registada em Janeiro de 1991, matricula 48764/910118; c) O crédito da embargada data de Setembro de 1988; d) O executado não tem quaisquer outros bens susceptíveis de serem penhorados; e e) A proposta de compra das máquinas acima referidas foi realizada em 1990. 2 - O Tribunal da Relação,, ao confirmar a sentença da primeira instância, fê-lo com os seguintes pensamentos: a) O da matéria quesitada sob os n. 1, 2 e 3 com vista a comprovar a aquisição pela embargante das máquinas penhoradas ter sido dada como não provada; b) O de os documentos juntos (factura ou facturas) a...
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