Acórdão nº 97P1172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 1997

Magistrado ResponsávelDIAS GIRÃO
Data da Resolução20 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes do Tribunal do Trabalho de Leiria e do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, com os seguintes fundamentos: os referidos Tribunais atribuem-se competência, negando a própria, para conhecer do processo em que é executada A, Limitada; as decisões em que assim foi entendido transitaram em julgado; este Supremo Tribunal é o competente para conhecer e decidir o conflito. Foram juntas certidões e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 36 n. 2 do Código de Processo Penal. Após cumprimento do estatuído no n. 4 do aludido artigo 36, só o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste tribunal apresentou alegações, onde defende que seja julgado competente para a tramitação da execução em causa o Tribunal do Trabalho de Leiria. Dilucidação do objecto da questão em apreço: Em data imprecisa a autoridade administrativa competente, enviou ao Tribunal do Trabalho de Leiria os autos de contra-ordenação n. 586/95, para efeitos de execução para pagamento de coima imposta a A, Limitada, com sede em Peniche. A acção executiva foi proposta pelo Ministério Público em 22 de Fevereiro de 1996, mas o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria declarou-se incompetente por decisão de 4 de Março de 1996, transitada em julgado. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, o Meritíssimo Juiz declarou-se incompetente por despacho de 19 de Abril de 1996, transitado em julgado. O despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria, contém a seguinte argumentação: O Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 224/95, de 14 de Setembro não atribui competência material ao Tribunal do Trabalho para a execução, sendo que o artigo 61, por remissão do artigo 89 n. 1 daquele diploma, respeita à competência territorial. O artigo 56 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais define a competência dos Tribunais Cíveis, no sentido de a estes competir a preparação e julgamento de acções de natureza cível que não sejam atribuídas a outros Tribunais. No que toca à matéria de contra-ordenações circunscrita ao domínio laboral e da segurança social, a lei atribui aos Tribunais do Trabalho competência para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas e para executar as decisões...

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