Acórdão nº 97P1172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 1997
Magistrado Responsável | DIAS GIRÃO |
Data da Resolução | 20 de Março de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes do Tribunal do Trabalho de Leiria e do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, com os seguintes fundamentos: os referidos Tribunais atribuem-se competência, negando a própria, para conhecer do processo em que é executada A, Limitada; as decisões em que assim foi entendido transitaram em julgado; este Supremo Tribunal é o competente para conhecer e decidir o conflito. Foram juntas certidões e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 36 n. 2 do Código de Processo Penal. Após cumprimento do estatuído no n. 4 do aludido artigo 36, só o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste tribunal apresentou alegações, onde defende que seja julgado competente para a tramitação da execução em causa o Tribunal do Trabalho de Leiria. Dilucidação do objecto da questão em apreço: Em data imprecisa a autoridade administrativa competente, enviou ao Tribunal do Trabalho de Leiria os autos de contra-ordenação n. 586/95, para efeitos de execução para pagamento de coima imposta a A, Limitada, com sede em Peniche. A acção executiva foi proposta pelo Ministério Público em 22 de Fevereiro de 1996, mas o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria declarou-se incompetente por decisão de 4 de Março de 1996, transitada em julgado. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, o Meritíssimo Juiz declarou-se incompetente por despacho de 19 de Abril de 1996, transitado em julgado. O despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria, contém a seguinte argumentação: O Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 224/95, de 14 de Setembro não atribui competência material ao Tribunal do Trabalho para a execução, sendo que o artigo 61, por remissão do artigo 89 n. 1 daquele diploma, respeita à competência territorial. O artigo 56 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais define a competência dos Tribunais Cíveis, no sentido de a estes competir a preparação e julgamento de acções de natureza cível que não sejam atribuídas a outros Tribunais. No que toca à matéria de contra-ordenações circunscrita ao domínio laboral e da segurança social, a lei atribui aos Tribunais do Trabalho competência para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas e para executar as decisões...
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