Acórdão nº 98S364 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução29 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. - A, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Portalegre a presente acção ordinária contra: B, também nos autos devidamente identificada, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3220750 escudos, respeitante a diferenças salariais e indemnização por despedimento, acrescida das prestações pecuniárias que se fossem vencendo até à data da sentença. Alegou, em síntese, ter começado a trabalhar para a Ré em Maio de 1976, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de empregada de balcão, não lhe sendo pagas as retribuições devidas, nem atribuída a categoria profissional a que tinha direito, nem paga qualquer diuturnidade, vindo a ser despedida sem justa causa e sem instauração de processo disciplinar, em 31 de Dezembro de 1996, pelo que tal despedimento é ilícito. 2. - Contestou a Ré por excepção e por impugnação, fundando a sua defesa, basicamente, na qualidade de sócia gerente que a Autora detinha desde 10 de Maio de 1976, auferindo a remuneração acordada, sendo tal qualidade incompatível com a existência de um contrato de trabalho, por falta do requisito subordinação jurídica. Assim, excepcionou a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razões da matéria e impugnou a matéria respeitante ao despedimento, que a inexistência de contrato de trabalho prejudica. 3. - Proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário, sem reclamações, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 208 e seguintes que julgou o tribunal materialmente competente e a acção provada e procedente, com condenação da Ré a pagar à Autora a quantia global de 4092600 escudos. Inconformada, apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de folhas 230 e seguintes negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. II. 1. - É deste aresto que vem o presente recurso de revista, também interposto pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes - CONCLUSÕES - 1. - A escritura de constituição da sociedade e a alteração do pacto social, onde consta a recorrida como sócia gerente, mantêm-se intactas, não tendo sido declarado ou imputado qualquer vício. 2. - A decisão do douto Acórdão recorrido, ao considerar a recorrida como trabalhadora subordinada da Ré, colide com a escritura de constituição de sociedade, criando duas situações cuja coexistência é incompatível. 3. - A situação de sócia gerente não é compatível com a posição jurídica resultante de um contrato de trabalho, na medida em que, falta o requisito da subordinação jurídica. 4. - Para efeitos da caracterização do caso dos autos, como se de um contrato de trabalho se tratasse, é inconciliável a situação da fonte do poder e o destinatário dela, na medida em que a recorrida não pode ser ao mesmo tempo empregadora e empregada. 5. - Não podem coexistir na mesma pessoa as duas situações: sócia gerente instituída por uma escritura de constituição de sociedade, que ainda hoje vigora, obrigando os outorgantes nos seus precisos termos e a situação de trabalhador subordinado, figura criada pela sentença do Tribunal do Trabalho de Portalegre e posteriormente confirmada pelo douto Acórdão da Relação de Évora. 6. - O douto Acórdão recorrido não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei, deveria ter-se pronunciado pela incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho de Portalegre, confirmando a qualidade da recorrida como sócia gerente, não o fazendo violou os artigos 66 e 67 do Código de Processo Civil e 64, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. 2. - A recorrida não contra-alegou. 3. - E a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, emitiu muito douto parecer no sentido de ser negada a revista. Notificado às partes este parecer, nada disseram. III. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, começando por registar a matéria de facto que vem fixada pelas instância e que a este Supremo cabe acatar. A) - MATÉRIA DE FACTO - A) Todo o conteúdo do documento de folhas 58 a 65, que aqui se dá por reproduzido. B) Todo o conteúdo do documento de folhas 66 a 75, que aqui se dá por reproduzido. C) Todo o conteúdo do documento de folhas 115 a 117 que aqui se dá por reproduzido. D) A A. informava para o escritório da Ré os artigos que estavam em falta, fazia encomendas, falava com fornecedores, fazia a conferência de caixa no fim do dia enviando para o escritório da Ré o documento da caixa, a fita da máquina e o talão de depósito no Banco. E) A Autora desde 1973 trabalhava como empregada de balcão para B. F) E a partir de Maio de 1976 passou a trabalhar para a Ré sob as suas ordens direcção e fiscalização. G) Exercendo as funções de empregada de balcão. H) Continuando a auferir o salário anteriormente auferido 5500 escudos. I) E continuando a desempenhar as funções que sempre desempenhara. J) Cumprindo o horário de Trabalho das 9 horas às 13 horas e das 15 às 19 horas. J') A Autora exercia as funções referidas em D) dada a sua antiguidade e tratando-se da única empregada existente no estabelecimento. L) Efectivamente, de Maio de 1976 até Dezembro de 1977 à Autora sempre foi pago o vencimento mensal de 5500 escudos. M) De Janeiro de 1978 até Dezembro de 1979 sempre à Autora foi pago o vencimento mensal de...

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