Acórdão nº 98S364 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. - A, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Portalegre a presente acção ordinária contra: B, também nos autos devidamente identificada, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3220750 escudos, respeitante a diferenças salariais e indemnização por despedimento, acrescida das prestações pecuniárias que se fossem vencendo até à data da sentença. Alegou, em síntese, ter começado a trabalhar para a Ré em Maio de 1976, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de empregada de balcão, não lhe sendo pagas as retribuições devidas, nem atribuída a categoria profissional a que tinha direito, nem paga qualquer diuturnidade, vindo a ser despedida sem justa causa e sem instauração de processo disciplinar, em 31 de Dezembro de 1996, pelo que tal despedimento é ilícito. 2. - Contestou a Ré por excepção e por impugnação, fundando a sua defesa, basicamente, na qualidade de sócia gerente que a Autora detinha desde 10 de Maio de 1976, auferindo a remuneração acordada, sendo tal qualidade incompatível com a existência de um contrato de trabalho, por falta do requisito subordinação jurídica. Assim, excepcionou a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razões da matéria e impugnou a matéria respeitante ao despedimento, que a inexistência de contrato de trabalho prejudica. 3. - Proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário, sem reclamações, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 208 e seguintes que julgou o tribunal materialmente competente e a acção provada e procedente, com condenação da Ré a pagar à Autora a quantia global de 4092600 escudos. Inconformada, apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de folhas 230 e seguintes negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. II. 1. - É deste aresto que vem o presente recurso de revista, também interposto pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes - CONCLUSÕES - 1. - A escritura de constituição da sociedade e a alteração do pacto social, onde consta a recorrida como sócia gerente, mantêm-se intactas, não tendo sido declarado ou imputado qualquer vício. 2. - A decisão do douto Acórdão recorrido, ao considerar a recorrida como trabalhadora subordinada da Ré, colide com a escritura de constituição de sociedade, criando duas situações cuja coexistência é incompatível. 3. - A situação de sócia gerente não é compatível com a posição jurídica resultante de um contrato de trabalho, na medida em que, falta o requisito da subordinação jurídica. 4. - Para efeitos da caracterização do caso dos autos, como se de um contrato de trabalho se tratasse, é inconciliável a situação da fonte do poder e o destinatário dela, na medida em que a recorrida não pode ser ao mesmo tempo empregadora e empregada. 5. - Não podem coexistir na mesma pessoa as duas situações: sócia gerente instituída por uma escritura de constituição de sociedade, que ainda hoje vigora, obrigando os outorgantes nos seus precisos termos e a situação de trabalhador subordinado, figura criada pela sentença do Tribunal do Trabalho de Portalegre e posteriormente confirmada pelo douto Acórdão da Relação de Évora. 6. - O douto Acórdão recorrido não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei, deveria ter-se pronunciado pela incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho de Portalegre, confirmando a qualidade da recorrida como sócia gerente, não o fazendo violou os artigos 66 e 67 do Código de Processo Civil e 64, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. 2. - A recorrida não contra-alegou. 3. - E a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, emitiu muito douto parecer no sentido de ser negada a revista. Notificado às partes este parecer, nada disseram. III. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, começando por registar a matéria de facto que vem fixada pelas instância e que a este Supremo cabe acatar. A) - MATÉRIA DE FACTO - A) Todo o conteúdo do documento de folhas 58 a 65, que aqui se dá por reproduzido. B) Todo o conteúdo do documento de folhas 66 a 75, que aqui se dá por reproduzido. C) Todo o conteúdo do documento de folhas 115 a 117 que aqui se dá por reproduzido. D) A A. informava para o escritório da Ré os artigos que estavam em falta, fazia encomendas, falava com fornecedores, fazia a conferência de caixa no fim do dia enviando para o escritório da Ré o documento da caixa, a fita da máquina e o talão de depósito no Banco. E) A Autora desde 1973 trabalhava como empregada de balcão para B. F) E a partir de Maio de 1976 passou a trabalhar para a Ré sob as suas ordens direcção e fiscalização. G) Exercendo as funções de empregada de balcão. H) Continuando a auferir o salário anteriormente auferido 5500 escudos. I) E continuando a desempenhar as funções que sempre desempenhara. J) Cumprindo o horário de Trabalho das 9 horas às 13 horas e das 15 às 19 horas. J') A Autora exercia as funções referidas em D) dada a sua antiguidade e tratando-se da única empregada existente no estabelecimento. L) Efectivamente, de Maio de 1976 até Dezembro de 1977 à Autora sempre foi pago o vencimento mensal de 5500 escudos. M) De Janeiro de 1978 até Dezembro de 1979 sempre à Autora foi pago o vencimento mensal de...
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