Acórdão nº 99S349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, B, C, D, E, e F, todos nos autos devidamente identificados, propuseram no Tribunal do Trabalho de Lisboa 3. Juízo - a presente acção com processo ordinário, contra: H., também devidamente identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e designadamente que: - foram trabalhadores da G. - integrados na Ré, que resultou juridicamente da cisão da G e das subsequentes reestruturações da H.; - tendo-lhes sido garantidos "ope legis" - Decreto-Lei 346-A/88, de 29 de Setembro e Decreto-Lei n. 132/95, de 6 de Junho - todos os direitos e regalias de que eram detentores na G, incluindo, o regime legal das anuidades previstas e com os valores do A.E./ da G, pelo qual optaram; - a Ré, desde 1 de Janeiro de 1989, passou a pagar-lhes as anuidades pelo regime legal da H e não da G. Assim, pedem que a Ré seja condenada a reconhecer aos Autores o direito as anuidades pelo regime do A.E./G e a pagar-lhes as respectivas diferenças, desde 1 de Janeiro de 1989, com os juros legais. 2. Contestou a Ré pedindo a improcedência da acção. 3. Prosseguiu o processo para julgamento, tendo as partes chegado a acordo quanto à matéria de facto quesitada, findo o qual foi proferida a douta sentença de fls. 108 e seguintes, que julgou a acção procedente e condenou a Ré a atribuir aos Autores o regime das anuidades praticado na G, com as actualizações do respectivo Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes as diferenças entre o que receberam e aquilo a que tinham direito, sendo que os Autores A e B apenas terão a haver as diferenças vencidas até à sua reforma, tudo a liquidar em execução de sentença. 4. Interposto pela Ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa veio este, por douto acórdão de fls. 183 e seguintes, a negar-lhe provimento, confirmando inteiramente a sentença recorrida. II. 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto ainda pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. O douto Acórdão recorrido do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa errou na interpretação e aplicação dos princípios constantes dos documentos de fls. 73 a 78 dos autos e entendeu de forma manifestamente errónea os documentos de fls. 9 a 11 dos autos. 2. Interpretou e aplicou de forma igualmente errada a norma constante do n. 1 do artigo 236 do Código Civil. 3. A I ao conferir a opção entre o seu próprio regime de antiguidade e aquele que se encontrava em vigor na G em 1 de Outubro de 1988, visou impedir que quaisquer alteração ao regime da G que fosse posterior a tal data, viesse a ser aplicável aos trabalhadores que optassem por tal regime da G. 4. Se, com a sua declaração, a I pretendesse transmitir que os trabalhadores oriundos da G poderiam optar por um ou por outro regime de antiguidade, presente ou futuro, teria simplesmente dito isso mesmo sem estabelecer qualquer limitação. 5. Mas fê-lo ao dizer que a opção pelo regime da G se circunscrevia ao que estivesse em vigor em 1 de Outubro de 1988. 6. É manifesto que a I não quis vincular-se - nem se vinculou - às futuras actualizações que resultassem do A.E. da G. 7. O significado da circular que constitui o documento a fls. 9 é de que, muito embora o número de anos de antiguidade a considerar no regime da I fosse inferior ao da G, uma vez que o valor da anuidade no regime da I era superior ao do regime da G, os trabalhadores que viessem a optar pelo regime da I veriam a sua situação melhorada em termos de Subsídio de antiguidade à medida que fossem cumprindo mais anos de trabalho. 8. A alteração em sentido contrário prevista pela I em tal circular não poderia nunca ser garantida caso se admitisse que as alterações do A.E. da G posteriores a 1 de Outubro de 1988 viessem a ser aplicadas aos trabalhadores que optassem pelo regime da G. 9. O documento de fls. 10 dos autos visou permitir aos trabalhadores compararem o valor do prémio de antiguidade na G de acordo com a sua antiguidade até aos 45 anos de idade e aquele a que teriam direito nas mesmas circunstâncias no regime da I. 10. Neste documento, as anuidades no regime da G estão calculadas considerando sempre o mesmo valor de 713 escudos e 50 centavos, o qual é exactamente aquele que vigorava em 1 de Outubro de 1988 de acordo com tal regime. 11. O documento de fls. 11 também contraria de forma inequívoca qualquer intenção da I em aplicar no futuro, aos trabalhadores que optassem pelo regime da G, quaisquer alterações ao A.E. desta...
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