Acórdão nº 99S349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução16 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, B, C, D, E, e F, todos nos autos devidamente identificados, propuseram no Tribunal do Trabalho de Lisboa 3. Juízo - a presente acção com processo ordinário, contra: H., também devidamente identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e designadamente que: - foram trabalhadores da G. - integrados na Ré, que resultou juridicamente da cisão da G e das subsequentes reestruturações da H.; - tendo-lhes sido garantidos "ope legis" - Decreto-Lei 346-A/88, de 29 de Setembro e Decreto-Lei n. 132/95, de 6 de Junho - todos os direitos e regalias de que eram detentores na G, incluindo, o regime legal das anuidades previstas e com os valores do A.E./ da G, pelo qual optaram; - a Ré, desde 1 de Janeiro de 1989, passou a pagar-lhes as anuidades pelo regime legal da H e não da G. Assim, pedem que a Ré seja condenada a reconhecer aos Autores o direito as anuidades pelo regime do A.E./G e a pagar-lhes as respectivas diferenças, desde 1 de Janeiro de 1989, com os juros legais. 2. Contestou a Ré pedindo a improcedência da acção. 3. Prosseguiu o processo para julgamento, tendo as partes chegado a acordo quanto à matéria de facto quesitada, findo o qual foi proferida a douta sentença de fls. 108 e seguintes, que julgou a acção procedente e condenou a Ré a atribuir aos Autores o regime das anuidades praticado na G, com as actualizações do respectivo Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes as diferenças entre o que receberam e aquilo a que tinham direito, sendo que os Autores A e B apenas terão a haver as diferenças vencidas até à sua reforma, tudo a liquidar em execução de sentença. 4. Interposto pela Ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa veio este, por douto acórdão de fls. 183 e seguintes, a negar-lhe provimento, confirmando inteiramente a sentença recorrida. II. 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto ainda pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. O douto Acórdão recorrido do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa errou na interpretação e aplicação dos princípios constantes dos documentos de fls. 73 a 78 dos autos e entendeu de forma manifestamente errónea os documentos de fls. 9 a 11 dos autos. 2. Interpretou e aplicou de forma igualmente errada a norma constante do n. 1 do artigo 236 do Código Civil. 3. A I ao conferir a opção entre o seu próprio regime de antiguidade e aquele que se encontrava em vigor na G em 1 de Outubro de 1988, visou impedir que quaisquer alteração ao regime da G que fosse posterior a tal data, viesse a ser aplicável aos trabalhadores que optassem por tal regime da G. 4. Se, com a sua declaração, a I pretendesse transmitir que os trabalhadores oriundos da G poderiam optar por um ou por outro regime de antiguidade, presente ou futuro, teria simplesmente dito isso mesmo sem estabelecer qualquer limitação. 5. Mas fê-lo ao dizer que a opção pelo regime da G se circunscrevia ao que estivesse em vigor em 1 de Outubro de 1988. 6. É manifesto que a I não quis vincular-se - nem se vinculou - às futuras actualizações que resultassem do A.E. da G. 7. O significado da circular que constitui o documento a fls. 9 é de que, muito embora o número de anos de antiguidade a considerar no regime da I fosse inferior ao da G, uma vez que o valor da anuidade no regime da I era superior ao do regime da G, os trabalhadores que viessem a optar pelo regime da I veriam a sua situação melhorada em termos de Subsídio de antiguidade à medida que fossem cumprindo mais anos de trabalho. 8. A alteração em sentido contrário prevista pela I em tal circular não poderia nunca ser garantida caso se admitisse que as alterações do A.E. da G posteriores a 1 de Outubro de 1988 viessem a ser aplicadas aos trabalhadores que optassem pelo regime da G. 9. O documento de fls. 10 dos autos visou permitir aos trabalhadores compararem o valor do prémio de antiguidade na G de acordo com a sua antiguidade até aos 45 anos de idade e aquele a que teriam direito nas mesmas circunstâncias no regime da I. 10. Neste documento, as anuidades no regime da G estão calculadas considerando sempre o mesmo valor de 713 escudos e 50 centavos, o qual é exactamente aquele que vigorava em 1 de Outubro de 1988 de acordo com tal regime. 11. O documento de fls. 11 também contraria de forma inequívoca qualquer intenção da I em aplicar no futuro, aos trabalhadores que optassem pelo regime da G, quaisquer alterações ao A.E. desta...

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