Decreto-Lei n.º 346-A/88, de 29 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 346-A/88 de 29 de Setembro Em conformidade com os objectivos da política energética de clarificar o âmbito da fileira da oferta de energia e de racionalizar os meios disponíveis de produção de energia, nomeadamente o gás de cidade, torna-se necessária a transição da actividade de distribuição do gás de cidade da Electricidade de Portugal, E. P. (EDP, E. P.), para a Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.

(PGP, E. P.). Esta medida permite um aumento da produção, através da melhor utilização da capacidade instalada e da penetração do mercado do gás, eventualmente com novas utilizações, e, deste modo, amortecer a tendência para o aumento do consumo de electricidade na área da cidade de Lisboa.

A rede de distribuição do gás em Lisboa encontra-se envelhecida e degradada, pelo que é necessário iniciar a sua recuperação e renovação, de modo a torná-la mais eficiente, adaptando-a progressivamente à futura distribuição de gásnatural.

A expansão da rede será também outro elemento a ter em conta, uma vez garantida a sua racionalidade económica, possibilitando uma maior penetração de gás canalizado e, assim, assumir um papel dinamizador da sua utilização.

A integração da produção e distribuição do gás de cidade na PGP, E. P., permite uma consolidação económica e financeira da empresa e prepara-a para realizar a sua vocação, já inequivocamente definida como empresa do sector energético. Neste processo foram ainda acautelados os direitos dos trabalhadores transferidos da EDP, E. P., para a PGP, E. P.

Para a consecução da transferência da actividade de distribuição do gás de cidade de Lisboa da EDP, E. P., para a PGP, E. P., é utilizada a figura jurídica da cisão, prevista no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (Lei de Bases Gerais das Empresas Públicas).

Foi ouvida a estrutura representativa dos trabalhadores, nos termos da legislaçãoaplicável.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O património da Electricidade de Portugal, E. P. (EDP, E. P.), afecto ao serviço de distribuição pública de gás é destacado por cisão e integrado no património da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P. (PGP, E. P.).

2 - Todos os direitos e obrigações decorrentes da actividade de distribuição pública de gás e de que a EDP, E. P., seja titular são também por esta forma transferidos para a PGP, E. P.

Art. 2.º - 1 - Do património imobiliário da EDP, E. P., é...

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