Acórdão nº 0111286 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António ..... propôs no tribunal do trabalho de Penafiel a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de ele poder optar, até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até à data da sentença.
Alegou ter sido admitido ao serviço da ré, em 9.5.81 e ter sido por ela despedido sem justa causa, em 17.5.2000.
A ré contestou, excepcionando a incompetência material do tribunal do trabalho e impugnando a ilicitude do despedimento.
Alegou que a competência para conhecer do litígio pertence aos tribunais administrativos, pelo facto de o autor ter sido admitido mediante contrato administrativo de provimento (artº 31º do DL nº 48.953, de 5.4.69) e não ter optado pelo regime do contrato individual de trabalho, quando ela foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (DL nº 287/93, de 20/8, artº 7º, nº 2) e imputou ao autor a prática de uma série de factos que considera justificativos do despedimento.
Após o articulado de resposta, o Mmo Juiz conheceu da excepção, tendo julgado o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria, atribuindo essa competência aos tribunais administrativos.
O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou.
Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela incompetência do tribunal do trabalho.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Com interesse para conhecer do recurso, estão provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 9.3.81, mediante contrato administrativo de provimento.
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Quando a ré foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo DL n.º 287/93, de 20/8, o autor não usou da prerrogativa prevista no n.º 2 do art.º 7º daquele DL.
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Em 17.5.2000, o autor foi despedido pela ré, com invocação de justa causa e na sequência de processo disciplinar.
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Pelo Despacho n.º 104/93, de 11/8, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos deliberou que os seus funcionários ficavam sujeitos ao regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários.
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O direito O objecto do recurso restringe-se à questão...
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