Acórdão nº 0111286 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António ..... propôs no tribunal do trabalho de Penafiel a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de ele poder optar, até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até à data da sentença.

Alegou ter sido admitido ao serviço da ré, em 9.5.81 e ter sido por ela despedido sem justa causa, em 17.5.2000.

A ré contestou, excepcionando a incompetência material do tribunal do trabalho e impugnando a ilicitude do despedimento.

Alegou que a competência para conhecer do litígio pertence aos tribunais administrativos, pelo facto de o autor ter sido admitido mediante contrato administrativo de provimento (artº 31º do DL nº 48.953, de 5.4.69) e não ter optado pelo regime do contrato individual de trabalho, quando ela foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (DL nº 287/93, de 20/8, artº 7º, nº 2) e imputou ao autor a prática de uma série de factos que considera justificativos do despedimento.

Após o articulado de resposta, o Mmo Juiz conheceu da excepção, tendo julgado o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria, atribuindo essa competência aos tribunais administrativos.

O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou.

Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela incompetência do tribunal do trabalho.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Com interesse para conhecer do recurso, estão provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 9.3.81, mediante contrato administrativo de provimento.

    1. Quando a ré foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo DL n.º 287/93, de 20/8, o autor não usou da prerrogativa prevista no n.º 2 do art.º 7º daquele DL.

    2. Em 17.5.2000, o autor foi despedido pela ré, com invocação de justa causa e na sequência de processo disciplinar.

    3. Pelo Despacho n.º 104/93, de 11/8, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos deliberou que os seus funcionários ficavam sujeitos ao regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários.

  2. O direito O objecto do recurso restringe-se à questão...

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