Acórdão nº 0324910 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório O Ministério Público instaurou contra Francisco..... e esposa Fátima ..... e a Junta de Freguesia de....., ao abrigo do art.º 3º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 60/98 de 27 de Agosto, do art.º 4º, n.º 2º da Lei n.º 68/93 de 04 de Setembro e do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 301º do Código de Processo Civil, acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada nula a transacção efectuada em 29-10-98, na acção sumária que correu no Tribunal Judicial da Comarca de...... sob o n.º ../.., homologada por sentença proferida em ..-..-1998.

Fundamentou o pedido alegando, em síntese, que: Correu termos neste Tribunal a acção sumária nº ../.., em que eram autores Francisco..... e esposa, Fátima....., e ré a Junta de Freguesia de.....; Nessa acção, por sentença homologatória datada de ..-..-1998, que incidiu sobre a transacção efectuada entre a ré e os autores em 29-10-1998, onde foi reconhecido pela ré aos autores a aquisição por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento da quantia de 150.000$00, do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno de 1000 m2, que confronta a norte com Fernando....., a sul com a Junta de Freguesia de....., a nascente e a poente com estrada nacional nº..., integrada num terreno baldio, sito no Lugar de......, freguesia de....., concelho de....., inscrita na matriz sob o nº... e não descrita na Conservatória do Registo Predial, pelo facto desta ter sido adquirido por acessão industrial imobiliária.

Porém, não se verificavam os requisitos legais para que tal transacção pudesse ter sido validamente efectuada, pois os réus Francisco..... e esposa não podiam adquirir tal terreno por acessão industrial imobiliária tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº 39º da Lei nº 68/93 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/97 de 30 de Julho e o preceituado no artº 1340º do Código Civil, isto é, porque desde logo não efectuaram quaisquer obras antes do ano de 1993, o que inviabilizava por completo (e por si só) a possibilidade de aquisição por acessão, ao abrigo da Lei dos Baldios e porque também não se verificavam os requisitos gerais para aquisição por acessão, para a qual a Lei dos Baldios remete, dado que o valor das obras era inferior ao valor do terreno.

Assim, por contrária à lei, a transacção judicial que acordou a transferência da propriedade do terreno, é nula, nos termos do art.º 280º, nº 1 do Código Civil e do art.º 39º, n.ºs 1 e 2 da Lei nº 68/93 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/97 de 30 de Julho e do artº 1340º do Código Civil).

Contestaram apenas os réus Francisco..... e mulher, impugnando os factos articulados pelo autor, afirmando que se verificavam os requisitos legais para que os réus tivessem adquirido validamente o direito de propriedade sobre o terreno baldio por acessão industrial imobiliária, sendo, consequentemente, válida a transacção efectuada em 29/10/1998, na acção sumária nº ../.., bem como a sentença homologatória da referida transacção, já que os réus efectuaram, de boa fé, em terreno baldio construções de carácter duradouro, destinadas à habitação que ficou concluída em 10/12/1992, construções essas de valor superior ao que o prédio tinha antes da construção, dado que, os réus pagaram por aquele terreno à Junta de Freguesia de..... a quantia de 150.000$00.

Defenderam-se ainda por excepção, invocando o caso julgado, já que a transacção que se pretende atacar foi homologada e já transitou em julgado.

E concluíram pela improcedência da acção, alegando que são donos e legítimos possuidores da parcela de terreno supra referida, encontrando-se o prédio registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../.., o que constitui presunção legal do seu direito de propriedade.

O Autor replicou defendendo a improcedência da deduzida excepção do caso julgado, afirmando que a acção ora intentada não apresenta causa de pedir igual ou sequer parecida com a constante da acção sumária n.º ../.., já que aquela consistia na acessão imobiliária industrial e a presente acção fundamenta-se no incumprimento da lei, o pedido é diferente e os sujeitos não são os mesmos.

* Oportunamente foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção dilatória de caso julgado.

Fixaram-se o factos considerados...

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