Acórdão nº 0414035 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., devidamente identificado nos autos, recorreu para esta Relação do despacho do M.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de..... que rejeitou, por falta de objecto, o recurso de impugnação judicial que havia interposto a fls. 11/15 dos autos, onde pretendia pôr em causa a decisão da Autoridade Administrativa que o havia condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 4º, n.º 1 e 2 do Cód. da Estrada, na coima de €90,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: O recurso de impugnação assentou, basicamente, i) na nulidade da decisão administrativa e ii) no não cometimento da infracção, sendo certo que a despacho recorrido apenas se pronunciou quanto à segunda questão, omitindo a primeira, pelo que deve ser julgado nulo; Mesmo que se considere válida a decisão administrativa, nunca poderia ter-se decidido como se decidiu, ao abrigo do disposto no art. 63º do DL433/82 de 27/10; Mesmo que o M.º juiz "a quo" pudesse decidir como decidiu, ao abrigo do disposto no art. 63º, então a decisão tomada, baseada na interpretação que o Juiz fez do art. 153º,5 da CE sempre seria inconstitucional, por violação do princípio do direito de audição e de defesa do arguido, consagrado no ar. 32,8 da CRP.

O MP junto do Tribunal "a quo" respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida.

A Ex.ma Procuradora-geral-adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417,2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) No dia 14/09/2003, foi elaborado "Auto de Contra-Ordenação" imputando ao arguido a prática dos seguintes factos: No dia 14/09/03, pelas 19.48 horas, na E.N. n.º .., cruzamento da....., ....., o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-ER e não obedeceu ao sinal de paragem que lhe foi feito por soldado da G.N.R. que ali se encontrava, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções de fiscalização do tráfego rodoviário.

    1. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima mínima de €90,00, antes da decisão da autoridade administrativa.

    2. Por decisão da DGV, de 07/01/2004, foi o arguido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

    3. O arguido impugnou tempestivamente a...

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