Acórdão nº 0431823 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.03.26, no Tribunal Judicial da Comarca de ............. - .. Juízo Cível - a Massa Falida de B............ e C............ intentou uma declarativa, com processo ordinário, contra D..........., pedindo que fosse A) - declarada a nulidade de um contrato de arrendamento; sem prescindir; B) - declarada a impugnação pauliana do referido contrato; subsidiariamente; C) - declarada a resolução desse contrato e a ré condenada a despejar imediatamente o arrendado; D) - condenada a ré a pagar o montante das rendas já vencidas e vincendas.
Em 03.06.06, a autora veio pedir que fosse decretado o despejo imediato, fundamentando a sua pretensão no facto de a ré não ter procedido ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção.
A ré, notificada, propugnou pelo não decretamento do despejo imediato.
Em 03.10.17, por despacho proferido a fls.111 e 112, foi indeferida a pretensão da autora.
Esta, inconformada, deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A ré contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido; - a única questão proposta para resolução consiste em determinar se deveria ser decretado o despejo imediato.
Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.
Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.
No despacho recorrido entendeu-se que a pretensão da autora pressupunha que a resolução da questão da existência, validade e qualificação do alegado contrato de arrendamento, que ainda não foi decidida.
A agravante, ao contrario, entende que enquanto o tribunal se não pronunciar sobre essa questão, "importa que os efeitos do dito contrato sejam devidamente salvaguardados, ou seja, que se demonstre que pelo menos após a citação da ré para a acção principal, esta efectuou o pagamento do valor das rendas vencidas e vincendas".
Cremos que não tem razão e se decidiu bem.
Nos termos do n.º1 do art. 58º do Regime do Arrendamento Urbano "na pendência da acção de despejo, as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO