Acórdão nº 0431823 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução15 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.03.26, no Tribunal Judicial da Comarca de ............. - .. Juízo Cível - a Massa Falida de B............ e C............ intentou uma declarativa, com processo ordinário, contra D..........., pedindo que fosse A) - declarada a nulidade de um contrato de arrendamento; sem prescindir; B) - declarada a impugnação pauliana do referido contrato; subsidiariamente; C) - declarada a resolução desse contrato e a ré condenada a despejar imediatamente o arrendado; D) - condenada a ré a pagar o montante das rendas já vencidas e vincendas.

Em 03.06.06, a autora veio pedir que fosse decretado o despejo imediato, fundamentando a sua pretensão no facto de a ré não ter procedido ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção.

A ré, notificada, propugnou pelo não decretamento do despejo imediato.

Em 03.10.17, por despacho proferido a fls.111 e 112, foi indeferida a pretensão da autora.

Esta, inconformada, deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A ré contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido; - a única questão proposta para resolução consiste em determinar se deveria ser decretado o despejo imediato.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.

No despacho recorrido entendeu-se que a pretensão da autora pressupunha que a resolução da questão da existência, validade e qualificação do alegado contrato de arrendamento, que ainda não foi decidida.

A agravante, ao contrario, entende que enquanto o tribunal se não pronunciar sobre essa questão, "importa que os efeitos do dito contrato sejam devidamente salvaguardados, ou seja, que se demonstre que pelo menos após a citação da ré para a acção principal, esta efectuou o pagamento do valor das rendas vencidas e vincendas".

Cremos que não tem razão e se decidiu bem.

Nos termos do n.º1 do art. 58º do Regime do Arrendamento Urbano "na pendência da acção de despejo, as...

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