Acórdão nº 0434725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No processo executivo que no Tribunal da Comarca de S. João da Madeira correu termos sob o nº ........../...TBSJM, em que é exequente a A......................., S.A., e executados B................. & ....., Lda e outro, veio a exequente dar à execução as quatro letras de câmbio identificadas a fls. 9-12, por as haver descontado à sacadora, letras essas que não foram pagas, não obstante várias vezes apresentadas a pagamento.
A exequente pretendia, assim, obter o pagamento do montante titulado em cada uma das referidas letras de câmbio, bem como os juros, à taxa de 6% (previstos na LULL), desde as datas dos vencimentos das letras.
Por entender ser aplicável em sede de juros de mora, desde a data da entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril - isto é, desde 2 de Maio de 2003--, a taxa nesta prevista (de 4%), o tribunal a quo indeferiu parcial e liminarmente o requerimento executivo "na parte em que, a partir de 2 de Maio de 2003, se refere a juros de vencidos e vincendos que excedam a taxa de 4%" (cfr. fls. 18).
Inconformada com o assim decidido, veio a exequente interpor recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1- O artigo 4 do Dec. Lei 262/83 dispõe que o credor, portador da letra, livrança ou cheque, pode exigir os juros legais em vez dos juros estipulados na Convenção (nº 2 dos artigos 48 e 49 da L. U.) 2- O verbo utilizado pelo legislador ("pode") não se traduz numa imposição ou imperatividade, tão só teve-se em vista acabar com o prémio conferido aos devedores de pagarem juros moratórias à taxa de 6% quando na altura a inflação era de 25,5% e os juros legais de 23% 3- Como as razões de conjuntura económica do País desapareceram não há razão para continuar "suspensa" a aplicação da taxa de juro da L. U. por alteração das circunstâncias.
4- É, Pois, legitimo o pedido pela recorrente da taxa de juros de 6% da L. U. por falta de imperatividade do artigo 4º do Dec. -Lei 262/83, sendo certo, também, que não se mostram revogados os artigos 48º e 49º da L. U., nem a Convenção foi objecto de reserva pelo Estado Português.
5 - De facto, desde 1983, o credor sempre pode optar entre peticionar juros à taxa prevista na Convenção ou à taxa legal.
6 - O Assento 4/92, tirado em conjuntura diferente, vem no seguimento desse entendimento da necessidade, em Portugal, de os credores poderem cobrar juros moratórias condizentes com a situação económica da altura.
7 - De resto, o Assento mesmo que interpretado deforma diferente não teria natureza vinculativa e devia ser entendido, visto histórica e teleologicamente, como não actual e até passível de alteração de posição, corno já aconteceu a outros Assentos.
8 - A doura decisão recorrida, com todo o respeito, viola o disposto no artigo 48º da L. U.L.L. e o artigo 4º do DL 262/83, de 16/6.
Nestes termos e nos que doutamente V Exas suprirão, deve considerar-se aplicável a taxa de juro de 6% peticionado pela recorrente, dando-se assim provimento ao recurso de agravo pois SERÁ DE JUSTIÇA" Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo agravante consiste em saber se desde a entrada em vigor...
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