Acórdão nº 0452201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B................
, intentou em 31.10.2003 pelo Tribunal Judicial da Comarca e Família/Menores de ........... - .. Juízo Cível - ao abrigo do DL.200/2003, de 10.9, Execução Comum, contra: "C............" visando o pagamento da quantia de €5.999,53 e juros de mora, requerendo a penhora de bens móveis e imóveis que discriminou nos anexos que constam de fls. 7 a 10.
Indicou como título executivo, requerimento de injunção em que foi requerente e requerida a executada e a que foi aposta a menção de força executiva, em 19.9.2003 - cfr. fls. 11.
Nesse requerimento indicou como causa de pedir - "Contrato de Fornecimento de Bens ou Serviços", indicando a data desse contrato; identificou três facturas em dívida, as respectivas datas de emissão e vencimento e seus valores unitários, tudo isto em impresso próprio.
*** Por despacho de fls. 13/14 o Senhor Juiz indeferiu liminarmente o requerimento executivo por considerar que: "[...] O requerimento de injunção é absolutamente inepto art. 193º/2 al. a) do Código de Processo Civil, pois a exequente não expôs quaisquer factos que fundamentam a pretensão, nem sequer sucintamente, como obriga o art. 10°/2, al. d) do regime anexo ao D.L. n°269/98, de 1.9.
Assim o requerimento de injunção junto pela exequente é inepto, por falta de causa de pedir...".
*** Inconformada recorreu a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Tendo a execução por base requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória, a regra é da dispensa de despacho liminar.
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Só assim não será se o funcionário judicial suspeitar da ocorrência de alguma das situações anómalas previstas no art. 812°, nº3, o que deverá expressar ao fazer os autos conclusos.
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No caso "sub judice" os autos foram conclusos para despacho liminar sem invocação de qualquer suspeita, pelo que tal despacho, influindo necessariamente na decisão da causa é nulo ao abrigo do disposto no art. 812°-A, nº1, b) e 201° do Código de Processo Civil.
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A al. b) do nº2 do art. 812° do Código de Processo Civil abrange a nulidade decorrente da ineptidão do requerimento executivo e não do título executivo, pelo que ao indeferir liminarmente aquele requerimento com base não na sua ineptidão, mas na do título executivo, o despacho de fls. 13, violou tal preceito.
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O art. 10°, nº2, d) do DL 269/98, de 1 de Setembro exige apenas uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão.
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Tendo a agravante, no requerimento de injunção, invocado a existência de um contrato, que a origem do seu crédito estava na prestação, a pedido da agravada, de vários serviços discriminados nas facturas que indicou, com menção do número, data de emissão, montante e data de vencimento, e o cumprimento apenas parcial, por parte da agravada, da obrigação de pagamento do preço, deve julgar-se satisfeita tal exigência de exposição sucinta.
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Ao considerar inepto o requerimento de injunção, o M.mo Juiz "a quo" violou o dito art. 10°, nº2 d) do mencionado DL 269/98.
Ao indeferir liminarmente o requerimento executivo o despacho recorrido violou o disposto no art. 812°-A, nº1, b) e 812, nº2, b) do Código de Processo Civil, bem como o preceituado no art. 10, nº2, d) do DL 269/98, de 1 de Setembro.
Decidindo de acordo com as conclusões ora aduzidas e, em consequência, substituindo o douto despacho recorrida por acórdão que...
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