Acórdão nº 0452201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B................

, intentou em 31.10.2003 pelo Tribunal Judicial da Comarca e Família/Menores de ........... - .. Juízo Cível - ao abrigo do DL.200/2003, de 10.9, Execução Comum, contra: "C............" visando o pagamento da quantia de €5.999,53 e juros de mora, requerendo a penhora de bens móveis e imóveis que discriminou nos anexos que constam de fls. 7 a 10.

Indicou como título executivo, requerimento de injunção em que foi requerente e requerida a executada e a que foi aposta a menção de força executiva, em 19.9.2003 - cfr. fls. 11.

Nesse requerimento indicou como causa de pedir - "Contrato de Fornecimento de Bens ou Serviços", indicando a data desse contrato; identificou três facturas em dívida, as respectivas datas de emissão e vencimento e seus valores unitários, tudo isto em impresso próprio.

*** Por despacho de fls. 13/14 o Senhor Juiz indeferiu liminarmente o requerimento executivo por considerar que: "[...] O requerimento de injunção é absolutamente inepto art. 193º/2 al. a) do Código de Processo Civil, pois a exequente não expôs quaisquer factos que fundamentam a pretensão, nem sequer sucintamente, como obriga o art. 10°/2, al. d) do regime anexo ao D.L. n°269/98, de 1.9.

Assim o requerimento de injunção junto pela exequente é inepto, por falta de causa de pedir...".

*** Inconformada recorreu a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Tendo a execução por base requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória, a regra é da dispensa de despacho liminar.

  1. Só assim não será se o funcionário judicial suspeitar da ocorrência de alguma das situações anómalas previstas no art. 812°, nº3, o que deverá expressar ao fazer os autos conclusos.

  2. No caso "sub judice" os autos foram conclusos para despacho liminar sem invocação de qualquer suspeita, pelo que tal despacho, influindo necessariamente na decisão da causa é nulo ao abrigo do disposto no art. 812°-A, nº1, b) e 201° do Código de Processo Civil.

  3. A al. b) do nº2 do art. 812° do Código de Processo Civil abrange a nulidade decorrente da ineptidão do requerimento executivo e não do título executivo, pelo que ao indeferir liminarmente aquele requerimento com base não na sua ineptidão, mas na do título executivo, o despacho de fls. 13, violou tal preceito.

  4. O art. 10°, nº2, d) do DL 269/98, de 1 de Setembro exige apenas uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão.

  5. Tendo a agravante, no requerimento de injunção, invocado a existência de um contrato, que a origem do seu crédito estava na prestação, a pedido da agravada, de vários serviços discriminados nas facturas que indicou, com menção do número, data de emissão, montante e data de vencimento, e o cumprimento apenas parcial, por parte da agravada, da obrigação de pagamento do preço, deve julgar-se satisfeita tal exigência de exposição sucinta.

  6. Ao considerar inepto o requerimento de injunção, o M.mo Juiz "a quo" violou o dito art. 10°, nº2 d) do mencionado DL 269/98.

Ao indeferir liminarmente o requerimento executivo o despacho recorrido violou o disposto no art. 812°-A, nº1, b) e 812, nº2, b) do Código de Processo Civil, bem como o preceituado no art. 10, nº2, d) do DL 269/98, de 1 de Setembro.

Decidindo de acordo com as conclusões ora aduzidas e, em consequência, substituindo o douto despacho recorrida por acórdão que...

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