Acórdão nº 0514345 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de Bragança, ...º Juízo, foram julgados em processo comum e com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos B........., preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Bragança, à ordem de processo da Comarca de Mirandela, C........., preso preventivamente à ordem destes autos, no EP de Bragança, E........., preso preventivamente à ordem destes autos, no EP de Bragança, F.........., G......... e D......., todos devidamente identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, o tribunal colectivo decide julgar as acusações do Ministério Público parcialmente procedentes e, em consequência: 1. Absolve o arguido B........, da prática de sete crimes de lenocínio agravado, p.p. pelo artº 170º, nºs 1 e 2, como reincidente; 2. Absolve o mesmo arguido da prática de um crime de coacção, p.p. pelo artº 154º, nº 1; 3. Absolve o arguido C......... de trinta e seis crimes de lenocínio agravado; de um crime de lenocínio simples, e de um crime de coação, estes relativos ao processo 159/02.2; 4. Absolve o arguido E......... de trinta e um crimes de lenocínio agravado; 5. Absolve o arguido F........ de 30 crimes de lenocínio agravado; 6. Absolve o arguido G....... de dois crimes de lenocínio agravado, como cúmplice; 7. Absolve o arguido D...... de um crime de lenocínio agravado, como cúmplice; No mais 8. Condena o arguido B........, pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, e como reincidente, na pena de três anos de prisão, relativamente à primeira vez que exerceu a mencionada actividade no J.......; e 9. Pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, como reincidente na pena de três anos de prisão, relativamente ao segundo período de actividade; e 10. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e seis meses de prisão; e 11. Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artº 203º, nº 1, na pena de dez meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de seis anos de prisão.
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Quanto ao arguido C........., pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de quatro anos de prisão, relativamente ao primeiro período de actividade; 14. Pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de três anos de prisão, relativamente ao segundo período de actividade; 15. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão; 16. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de sete anos de prisão.
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Quanto ao arguido E......., pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de quatro anos de prisão; 18. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e seis meses de prisão.
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Tendo em conta a condenação que o arguido sofreu no referido julgamento de Vinhais, procº nº ../01, e no qual foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa por três anos, fazendo agora o cúmulo jurídico das penas agora aplicadas com essa mencionada, condena-se o arguido na pena única de seis anos de prisão.
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Quanto ao arguido F........, pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de dois anos de prisão; 21. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão; 22. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de três anos de prisão.
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Quanto ao arguido G........, pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão.
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Quanto ao arguido D......., pela prática de um crime de lenocínio, em cumplicidade, na pena de dois anos de prisão.
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Suspende-se as penas aplicadas aos arguidos F......., G........ e D........ por um período de quatro anos; 26. Mais condena os arguidos B......, C...... e E.......na taxa de justiça (…) 27. Julga parcialmente procedente o pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa, e em consequência: Ao abrigo dos arts. 1º 1 i), 7º, e 12º da Lei 5/02 de 11/1, declara perdido a favor do Estado: - o valor de cento e trinta e nove mil e quinhentos euros (139.500,00 Euros) e condena o arguido C........, no seu pagamento.
- o valor de Quarenta a quatro mil setecentos e cinquenta euros (44.750,00 Euros) e condena o arguido B......... no seu pagamento; - o valor de oitenta e dois mil e quinhentos euros (82.500,00 Euros) e condena o arguido E........ no seu pagamento; - o valor de dois mil duzentos e cinquenta euros (2.250,00) e condena o arguido F....... no seu pagamento; - o valor de trinta e três mil novecentos e cinquenta euros (33.950,00) e condena o arguido D.......... no seu pagamento; 28- Absolve o arguido G........ do pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa.
29 - Declara perdidos a favor do Estado, todos os bens e dinheiro apreendidos no processo existentes no estabelecimento J........, e ainda os veículos automóveis Fiat Punto ..-..-LD e Toyota Hiace "FD-..-.." 30- Quanto ao imóvel arrestado mantém-se o arresto como garantia de pagamento da quantia declarada perdida referente ao arguido D......, bem como todas as demais garantias patrimoniais fixadas no processo relativamente aos arguidos; 31- Boletins ao registo criminal.
32- Consigna-se que o período de detenção/prisão preventiva sofrida pelos arguidos, à ordem destes autos, será descontado por inteiro no cumprimento da pena que ora lhes é aplicada - art.º 80º, nº 1, do C. Penal; 33- Os arguidos recolhem ao respectivo estabelecimento prisional onde estão detidos e aí aguardaram o trânsito do presente acórdão, na situação em que se encontram.
34- Comunique-se, neste sentido, ao respectivo estabelecimento prisional.
35- Comunique ao Proc. n.º 23/01, o cúmulo da pena aplicada no âmbito dos presentes autos e relativamente ao arguido E.......".
Inconformados com tal decisão, dela recorreram o MP (para o STJ, dado o seu recurso versar exclusivamente matéria de direito) e os arguidos B.........., C........, E......, F........., e D......., formulando, respectivamente e em síntese, as seguintes conclusões: (1) B...........
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O recorrente, porque discorda da forma como a prova produzida nos presentes autos foi avaliada pelo Tribunal recorrido impugna a matéria de facto dada como provada na decisão posta em crise; 2. Verifica-se, também, existir erro notório na apreciação da prova, por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; 3. A matéria de facto é insuficiente para a decisão; 4. Para além das declarações do arguido/recorrente em audiência e Julgamento, das declarações para memória futura de L......., a fls. 105 a 122 do proc. 159/02 e do depoimento prestado pela testemunha de acusação M.......... (cassete áudio n.º 10 lado A, volta 0000 a 2288), nenhuma mais prova foi trazida ao pretório por qualquer meio; 5. Também, nenhuma prova directa foi feita nos autos, de que o recorrente praticasse actos que integrem ou consubstanciem o crime de auxílio à imigração ilegal, devendo, por isso, e pela prática de tal crime, ser absolvido; 6. Não existe, também, nos autos prova suficiente de que o arguido se tenha apoderado da quantia de 1 260,00 €, bem como de um relógio e de uma Cruz pertença do assistente H.......; 7. No segundo período de tempo que o recorrente esteve no J....... foi um mero colaborador de uma gestão feita e levada a cabo por terceiros e por conta e no interesse destes; 8. O recorrente foi acusado pelo digno agente do Ministério Publico por, alegadamente, haver furtado ao assistente H........ a quantia de 1 260,00 € e, sem observância ou obediência aos condicionalismos vertidos nos artigos 358º e 359º do C.P.P., veio a ser condenado pela prática de um crime de furto simples por se ter apoderado, para além da quantia referida, de um relógio e de uma Cruz pertença do assistente; 9. Em consequência do alegado, verificou-se uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, o que determina a nulidade do acórdão, (artigo 379, n.º1 alínea b) do C.P.P.); 10. Atentas as provas produzidas e referidas em 4 das conclusões, bem como as declarações do assistente H........., a matéria de facto dada como provada, relativamente ao crime de furto (apenas as declarações do assistente contra as do arguido), e a matéria de facto relativamente ao crime de auxílio à imigração ilegal e ao crime de lenocínio (segundo período de tempo em que o arguido esteve no J.......), encontrasse incorrectamente julgada; 11. As declarações do recorrente em audiência, bem como o depoimento da testemunha M......... impõem, consequentemente, uma decisão diferente daquela que nos presentes autos foi proferida, sendo certo que, conforme se constata de fls. 53 a 59 da decisão (fundamentação) só esta testemunha e o assistente H........ se referem ou aludem à conduta do recorrente; 12. Não existem, também nos autos elementos suficientes ou meios de prova que com a necessária e exigível certeza, habilitasse o Tribunal Colectivo a dar como provado o lucro médio mensal do J......., as despesas bem como a obtenção dos lucros referidos e, alegadamente, recebidos pelo recorrente.
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Assim, pela alegada prática do crime de lenocínio relativamente à primeira vez que o recorrente exerceu a actividade no J....... entendemos que ao arguido não deveria ter sido aplicada pena de prisão superior a dois anos, e deveria ser determinada a suspensão do cumprimento de tal pena de prisão; 14. Relativamente ao crime de furto, dever-lhe-ia ter...
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