Acórdão nº 0526837 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: B.........., com os sinais dos autos, vem solicitar a resolução de um conflito negativo de competência entre os Juízes do 2.º Juízo Cível, 2.ª Secção, do Porto e do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecerem da impugnação judicial da decisão da Segurança Social do Porto sobre o pedido de apoio judicial daquele, a fim de deduzir oposição num processo de execução fiscal, com o valor de €129.507,86.

Ouvidas as entidades em conflito, apenas o Snr. Juiz do Tribunal de Pequena Instância se pronunciou em defesa da sua anterior posição.

O M.º P.º elaborou douto parecer em que defende que a competência deve ser atribuída à 2.ª Secção do 2.º Juízo Cível.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Em causa, pois, a competência para decidir da impugnação judicial de decisão administrativa sobre apoio judiciário, proferida pelo ISSS do Porto, para oposição em processo de competência de tribunal fiscal.

Os despachos que deram origem ao presente processo transitaram em julgado e ambos os Tribunais se situam na área do Distrito Judicial do Porto.

O direito.

A primeira questão será a de encontrar a lei aplicável.

O último diploma sobre apoio judiciário é a Lei 34/2004 de 29/07, cujo início de vigência foi determinado para o dia 1 de Setembro de 2004 (art. 51.º).

Segundo o n.º2 dessa disposição, esta lei será aplicável aos processos iniciados após a sua vigência, ou seja, após 1 de Setembro de 2004.

Tendo o pedido de apoio judiciário dado entrada no ISSS do Porto em data posterior a 1/9/04, é este o diploma aplicável e não a revogada Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.

Segundo o art. 28.º aplicável, o Tribunal competente para a impugnação judicial é o tribunal da comarca em que está sediado o serviço da Segurança Social que apreciou o pedido (se for na pendência da acção, o tribunal desta). Sempre, pois, o Tribunal do Porto.

Acrescenta o n.º2 que "nas comarcas onde existem Tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência".

Apela-se, assim, à...

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