Acórdão nº 0534208 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.01.20, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo Cível - B.......... e mulher, C.......... intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra D.......... e marido, E..........

pedindo que os réus fossem condenados a - efectuarem obras num local arrendado, designadamente a reparação geral do telhado, a reparação da cobertura e sistema de drenagem das águas pluviais, a reparação das paredes, tectos interiores danificados e pavimentos, a reparação da instalação eléctrica de todo o arrendado, e a reparação geral da casa de banho; - pagar-lhes uma indemnização por danos morais, no valor de € 1.500,00, e por danos patrimoniais, a quantia que se vier a determinar em execução de sentença; - pagar-lhes a quantia de € 1.396,63 a título de indemnização pelas despesas com benfeitorias úteis e necessárias realizadas no locado alegando em resumo, que - em 1973, a autora C.......... tomou de arrendamento a E.......... uma habitação correspondente a casa térrea composta de cave e 1º andar, do prédio sito na rua .......... nº ... em .........., habitação essa que entretanto foi adquirida pelos réus; - o fogo arrendado foi construído há mais de 70 anos, e desde que os A.A. o habitam nunca os seus proprietários nele efectuaram qualquer obra de conservação, não obstante os pedidos dos A.A., nesse sentido; - por isso, as obras que foram feitas no local arrendado foram sempre feitas pelos autores, as quais não impediram, no entanto, que ocorresse a ruína parcial do telhado e outras deteriorações constantes do auto de um vistoria realizada pela Câmara Municipal ..........; - além disso, a falta de obras no local arrendado provocou graves humidades no seu interior, tornando o local arrendado sem condições de habitabilidade e causando prejuízos materiais no seu interior, nomeadamente estragos no seu recheio, em quantia ainda não apurada; - por outro lado, a situação descrita tem causado grandes transtornos à autora e à sua família, os quais têm tido mesmo necessidade de acompanhamento médico.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - aceitam a existência do contrato de arrendamento invocado pelos autores; - assim como a existência no local arrendado de pequenas deficiências no telhado e nas paredes; - obras deveriam ter sido solicitadas, no entanto, em tempo oportuno, à anterior proprietária; - não ser verdade que se tenham recusado a fazer obras no local arrendado; - pelo contrário, quando adquiriram o prédio locado pretenderam fazer obras no mesmo, tendo-se os autores oposto à sua realização; - actualmente não têm possibilidades económicas para as fazer, devendo ser os autores a realizá-las, a expensas suas, abatendo o seu montante no valor da renda; - aliás, considerando o valor irrisório da renda paga pelos autores, constitui um verdadeiro abuso de direito da sua parte, a demanda dos réus para lhe pagarem a indemnização solicitada.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 05.01.21 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados, os autores deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os réus contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo...

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