Acórdão nº 0534208 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.01.20, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo Cível - B.......... e mulher, C.......... intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra D.......... e marido, E..........
pedindo que os réus fossem condenados a - efectuarem obras num local arrendado, designadamente a reparação geral do telhado, a reparação da cobertura e sistema de drenagem das águas pluviais, a reparação das paredes, tectos interiores danificados e pavimentos, a reparação da instalação eléctrica de todo o arrendado, e a reparação geral da casa de banho; - pagar-lhes uma indemnização por danos morais, no valor de € 1.500,00, e por danos patrimoniais, a quantia que se vier a determinar em execução de sentença; - pagar-lhes a quantia de € 1.396,63 a título de indemnização pelas despesas com benfeitorias úteis e necessárias realizadas no locado alegando em resumo, que - em 1973, a autora C.......... tomou de arrendamento a E.......... uma habitação correspondente a casa térrea composta de cave e 1º andar, do prédio sito na rua .......... nº ... em .........., habitação essa que entretanto foi adquirida pelos réus; - o fogo arrendado foi construído há mais de 70 anos, e desde que os A.A. o habitam nunca os seus proprietários nele efectuaram qualquer obra de conservação, não obstante os pedidos dos A.A., nesse sentido; - por isso, as obras que foram feitas no local arrendado foram sempre feitas pelos autores, as quais não impediram, no entanto, que ocorresse a ruína parcial do telhado e outras deteriorações constantes do auto de um vistoria realizada pela Câmara Municipal ..........; - além disso, a falta de obras no local arrendado provocou graves humidades no seu interior, tornando o local arrendado sem condições de habitabilidade e causando prejuízos materiais no seu interior, nomeadamente estragos no seu recheio, em quantia ainda não apurada; - por outro lado, a situação descrita tem causado grandes transtornos à autora e à sua família, os quais têm tido mesmo necessidade de acompanhamento médico.
Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - aceitam a existência do contrato de arrendamento invocado pelos autores; - assim como a existência no local arrendado de pequenas deficiências no telhado e nas paredes; - obras deveriam ter sido solicitadas, no entanto, em tempo oportuno, à anterior proprietária; - não ser verdade que se tenham recusado a fazer obras no local arrendado; - pelo contrário, quando adquiriram o prédio locado pretenderam fazer obras no mesmo, tendo-se os autores oposto à sua realização; - actualmente não têm possibilidades económicas para as fazer, devendo ser os autores a realizá-las, a expensas suas, abatendo o seu montante no valor da renda; - aliás, considerando o valor irrisório da renda paga pelos autores, constitui um verdadeiro abuso de direito da sua parte, a demanda dos réus para lhe pagarem a indemnização solicitada.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 05.01.21 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformados, os autores deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os réus contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo...
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