Acórdão nº 0542498 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução14 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C........., Ld.ª, pedindo que, na procedência da acção, se condene a R. a pagar ao A. a quantia de €34.668,58, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a partir da citação até integral pagamento, sendo € 1.703,52 de indemnização por despedimento com fundamento em justa causa invocada pelo A. e a restante relativa a diferenças salariais, diferenças no Prémio Tir e na importância relativa à cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT., a retribuição dos dias de descanso e feriados e dias compensatórios de descanso não gozados, retribuições vencidas, férias e subsídio de férias vencidos em 2003-01-01 e férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, 2003, para além de outras quantias relativas a coimas pagas pelo A.

Alega, para tanto, que foi admitido ao serviço da R. em 1999-11-15, para exercer as funções de motorista nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias - TIR - o que aconteceu até 2003-04-22, data em que rescindiu o contrato de trabalho por sua iniciativa, com fundamento nos factos elencados na carta junta com a petição inicial como doc. n.º 2, nomeadamente, falta de pagamento de retribuições e diferenças salariais que quantifica e peticiona.

A R. contestou por impugnação, admitiu não ter pago ao A. retribuições relativas a férias e subsídios, mas calculadas com base no valor que ela entende e deduziu pedido reconvencional para reclamar do A. a indemnização por falta de aviso prévio, pois considera que não ocorreu justa causa para a rescisão do contrato e ainda a quantia de € 42.796,92, para a hipótese de se considerar que a R. deve pagar ao A. a retribuição dos dias de descanso, nos termos da cláusula 41.ª do CCT., pois ao longo da vida do contrato foram-lhe feitos pagamentos, com tal fito, que totalizam aquela quantia.

O A. respondeu à matéria de excepção e de reconvenção, constantes da contestação, mantendo a posição constante da petição inicial.

Realizado o julgamento, foi fixada a matéria de facto, sem reclamações.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 17.540,74, acrescida de juros e a reconvenção foi julgada improcedente, tendo o A sido absolvido do pedido.

Inconformada com o decidido, a R. invocou a nulidade da sentença e interpôs o presente recurso de apelação [recurso principal], pedindo que se revogue a sentença na parte condenatória, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - Na Sentença é referido "(...) que a ré deduziu pedido reconvencional, baseando-se na resolução do contrato sem aviso prévio e sem fundamento", julgando que, "tendo este tribunal concluído pela verificação de justa causa por parte do trabalhador, terá tal pedido de improceder", julgando, depois, totalmente improcedente o pedido reconvencional e absolvendo o Autor do mesmo.

B - Ora, a Recorrente formulou expressamente e sob distinta numeração um outro pedido reconvencional "no caso de se decidir pela nulidade da estrutura salarial", distinto do pedido de condenação no pagamento da indemnização devida pela falta de aviso prévio e de fundamento para a rescisão do contrato de trabalho (cfr. o ponto 2 do pedido reconvencional, a fls ... da contestação).

C - Sobre este segundo pedido reconvencional a Mm.ª Juíza a quo não se pronunciou, estando a tanto obrigada nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 660.º do Cód. Proc. Civil, consubstanciando tal omissão a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 668.º, do mesmo Código, que deverá ser julgada procedente, com as legais consequências.

D - O disposto no n.º 2 do artigo 653.º do C.P.Civil aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2 do C.P.T. - impõe ao Tribunal que enuncie quer os factos que considera provados, quer os que considera não provados e tem ainda de fundamentar tal convicção, quer relativamente a uns, quer relativamente aos outros (cfr. o douto Acórdão desta Relação de 12.10.99, in www.dgsi.pt, processo n.º 9920722 - onde se refere que "Só com a entrada em vigor do artigo 653.º do Código de Processo Civil de 1995, foi estabelecida a obrigação de o tribunal, ao decidir a matéria de facto, fundamentar não só as respostas positivas, como sucedia no regime anterior, como ainda as respostas negativas ao questionário."-; António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in "O Novo Processo Civil", TSE Editores, p. 300 e Abílio Neto, in "Código de Processo Civil Anotado", 14.ª Edição, Março de 1997, p. 654).

E - O douto Despacho contendo a decisão sobre o julgamento da matéria de facto não especifica quais os factos considerados não provados, não contém remissão ou indicação da matéria de facto vertida nos articulados julgada provada e não provada e, também não contém a fundamentação relativa à respectiva convicção - maxime no que respeita aos factos não provados.

F - Deverá o Tribunal ad quem determinar ao Tribunal recorrido que fundamente devidamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, incluindo aquela que foi julgada "não provada", essencial para a decisão da causa - quer porque constituía matéria de excepção aos invocados direitos do Autor, quer porque era constitutiva do pedido reconvencional, quer, ainda, por ser constitutiva dos direitos do Autor - repetindo, para tanto, a produção de prova, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 5, do C.P.C., ex vi do artigo 1.º, n.º 2, do CPT, o que se deixa aqui requerido para todos os efeitos previstos na lei.

G - Para a procedência de condenação nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 41.ª do C.C.T. aplicável (BTE 16/82) - cfr. alínea E) da Sentença - haverá, necessariamente, que determinar - rectius alegar e provar - qual o trabalho efectivamente prestado em dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados, isto é, quais os períodos diários em que tal se verificou, qual a concreta duração desse trabalho.

H - De outra forma, por um lado, poder-se-ia remunerar mais do que o trabalho efectivamente prestado naqueles termos - por exemplo retribuindo um dia de trabalho quando o trabalhador apenas trabalhou algumas horas em dia de descanso semanal ou complementar ou num feriado - e, por outro lado, nenhum sentido teria a fórmula prevista no número 2 da citada cl.ª 41.ª para a determinação da "retribuição hora".

I - Ora, em primeiro lugar, a factualidade julgada provada - maxime dos pontos "12." a "17." - contém matéria conclusiva - as expressões tendo trabalhado em (-) dias de descanso semanal, (-) dias de descanso complementar e (-) feriados - porquanto o seu conteúdo não pode ser directamente apreensível, devendo, consequentemente, ter-se por não escritas, por aplicação analógica do artigo 646.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil (cfr., neste sentido, o Acórdão da RE, de 08.06.1989, BMJ. 388.º, p.625), donde decorre necessariamente a improcedência do peticionado com fundamento no disposto na citada cláusula do CCT. e, bem assim, a condenação da Recorrente nos termos do mesmo preceito.

J - Em segundo lugar, impõe-se acrescentar que a Sentença recorrida - incluindo no que respeita à factualidade julgada provada - é absolutamente omissa relativamente aos concretos dias em que o trabalhador prestou trabalho e que correspondiam a dias de trabalho semanal e/ou complementar ou dias feriados, donde sempre seria manifesta a falta de fundamento para a condenação da Recorrente a este título.

L - Em terceiro lugar, da factualidade julgada provada - maxime sob os pontos "12." a "17." absolutamente nada se provou quanto à duração efectiva do trabalho prestado pelo Autor naqueles dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados, sendo, pois, absolutamente desconhecido nos autos o número de horas em que, em tais dias, o Autor trabalhou.

M - Assim, na Sentença não foi tido em conta o volume - o número de horas - de trabalho prestado pelo Autor em dias de descanso semanal e/ou complementar ou em dias feriado, tendo sido ficcionado - pois que da factualidade julgada provada não resulta - que em cada um desses dias o Autor trabalhou durante um período correspondente a um dia de trabalho, o que não encontra absolutamente nenhum fundamento fáctico em que se estribe atento o julgamento da matéria de facto, pelo que é legalmente inadmissível.

N - Conclui-se que a Ré-Recorrente não podia ter sido condenada a pagar ao Autor-Recorrido qualquer quantia - designadamente a de € 9.697,44 referida na Sentença - pois que não logrou o Autor provar o número de horas em que prestou o seu trabalho em dias feriados e de descanso semanal e/ou complementar, pelo que na Sentença foi violado o estabelecido na cl.ª 41.ª n.ºs 1 e 2 da Conv. Col. Trabalho aplicável, devendo, por isso, também nessa parte ser a Sentença revogada.

O - A Mm.ª Juíza estribou a condenação da Recorrente nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 41.ª do C.C.T. aplicável - cfr. alínea F) da Sentença - na já referida factualidade constante dos pontos "12." a "17." dos factos julgados provados.

P - Tal factualidade não possui a virtualidade de poder estribar a condenação ora em causa pelas exactas razões antes referidas nas alíneas "I" e "J" destas conclusões.

Q - Não podia a Ré-Recorrente ter sido condenada a pagar ao Autor-Recorrido qualquer quantia - designadamente a de € 2.514,14 - pois que não logrou este provar quais os concretos dias em que prestou o seu trabalho e que corresponderiam a dias feriados e de descanso semanal, pelo que foi violado o estabelecido na cláusula 41.ª n.º 6 da Conv. Col. Trabalho aplicável, devendo, por isso, também nessa parte ser a Sentença revogada.

R - A Recorrente entende que caducou o direito do Recorrido de rescindir o contrato de trabalho com justa causa atento o disposto no art.º 34º do Decreto-Lei nº 64-A/89 uma vez que o Tribunal julgou provado - cfr. pontos "12." a "17." da factualidade julgada provada - que...

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