Acórdão nº 0630269 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., Ldª intentou requerimento de injunção contra C.........., Ldª com vista à cobrança da quantia de € 40.045,86, acrescida de € 10.919,70 a título de juros de mora, vencidos desde 30-10-2002, assinalando no mesmo requerimento que se trata de obrigação emergente de transacção comercial, prevista no Dec-Lei 32/03, de 17.02.
Indicou como causa de pedir compra e venda e fornecimento de bens e serviços. Não juntou qualquer documento, mas referiu a identificação das facturas de cada contrato de fornecimento.
A requerida deduziu oposição, invocou defesa por excepção com base em ineptidão, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artigo 193.° do Código de Processo Civil e defendeu-se por impugnação onde também pede a compensação do crédito da A. com um seu crédito, no valor de € 4.830,95 e juros moratórios à taxa de 4 %.
Após a dedução da oposição, foram os autos remetidos à distribuição, como acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.
A requerente, agora A., apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido e improcedência das excepções arguidas pela requerida, ora Ré e pediu a condenação desta como litigante de má fé.
A requerida, Ré, apresentou tréplica.
Terminados estes articulados proferiu-se despacho onde se entendeu existir erro na forma do processo e que não podendo ser aproveitados os actos praticados, por falta de petição inicial articulada e obedecendo aos demais requisitos enunciados no artigo 467.° do Código de Processo Civil determinou-se a nulidade de todo o processado e absolveu-se a requerida da instância nos termos do artº 288.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
Inconformada com o decidido a requerente autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1-As normas que regulamentam a tramitação do procedimento de injunção são normas de direito adjectivo, de direito processual; 2-Entendeu o Mm° Juiz a quo que as transacções comerciais em causa, não se tratariam de "transacções comerciais abrangidas pelo DL n° 32/03"; 3-Para efeitos do DL 32/02 de 17/2 entende-se por "(...) "transacção comercial" qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração (...)"; 4-O art. 9° do DL 32/03 de 17/2 visa as prestações de contratos de execução continuada ou reiterada, o que, manifestamente, não é o caso dos presentes autos; 5- Ignorou o Mm° Juiz a quo o preceituado no art° 142, n° 2 do CPCivil onde se prevê que a forma do processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta; 6-Em...
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