Acórdão nº 0630269 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., Ldª intentou requerimento de injunção contra C.........., Ldª com vista à cobrança da quantia de € 40.045,86, acrescida de € 10.919,70 a título de juros de mora, vencidos desde 30-10-2002, assinalando no mesmo requerimento que se trata de obrigação emergente de transacção comercial, prevista no Dec-Lei 32/03, de 17.02.

Indicou como causa de pedir compra e venda e fornecimento de bens e serviços. Não juntou qualquer documento, mas referiu a identificação das facturas de cada contrato de fornecimento.

A requerida deduziu oposição, invocou defesa por excepção com base em ineptidão, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artigo 193.° do Código de Processo Civil e defendeu-se por impugnação onde também pede a compensação do crédito da A. com um seu crédito, no valor de € 4.830,95 e juros moratórios à taxa de 4 %.

Após a dedução da oposição, foram os autos remetidos à distribuição, como acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

A requerente, agora A., apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido e improcedência das excepções arguidas pela requerida, ora Ré e pediu a condenação desta como litigante de má fé.

A requerida, Ré, apresentou tréplica.

Terminados estes articulados proferiu-se despacho onde se entendeu existir erro na forma do processo e que não podendo ser aproveitados os actos praticados, por falta de petição inicial articulada e obedecendo aos demais requisitos enunciados no artigo 467.° do Código de Processo Civil determinou-se a nulidade de todo o processado e absolveu-se a requerida da instância nos termos do artº 288.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.

Inconformada com o decidido a requerente autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1-As normas que regulamentam a tramitação do procedimento de injunção são normas de direito adjectivo, de direito processual; 2-Entendeu o Mm° Juiz a quo que as transacções comerciais em causa, não se tratariam de "transacções comerciais abrangidas pelo DL n° 32/03"; 3-Para efeitos do DL 32/02 de 17/2 entende-se por "(...) "transacção comercial" qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração (...)"; 4-O art. 9° do DL 32/03 de 17/2 visa as prestações de contratos de execução continuada ou reiterada, o que, manifestamente, não é o caso dos presentes autos; 5- Ignorou o Mm° Juiz a quo o preceituado no art° 142, n° 2 do CPCivil onde se prevê que a forma do processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta; 6-Em...

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