Acórdão nº 1706/05.3TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJOANA SALINAS
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.

Área Temática: .

Sumário: I – Na sociedade conjugal, há um dever de assistência entre cônjuges, o qual compreende a obrigação de prestar alimentos – apenas ao cônjuge – e a de contribuir para os encargos da vida familiar – respeitante também aos filhos, parentes ou empregados a cargo dos cônjuges – e que se mantém durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.

II – Não constituem “encargos normais da vida familiar” as despesas com o sustento de um filho de 27 anos de idade, já licenciado e a frequentar o Mestrado, o qual, se se considerar com direito a pensão do seu progenitor, deverá, ele próprio intentar a correspondente acção de alimentos (art. 1880º do CC).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1706/05.3TJVNF.P1 - Apelação Tribunal Recorrido: 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão*** Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO B………..

, intentou contra C……….

, acção declarativa com processo especial, na qual pede a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 1.500,00 Euros, a título de alimentos definitivos, para fazer face a todas as despesas do respectivo agregado familiar.

Alega para tanto, e, em síntese, que desde o dia 23 de Novembro de 2004, o réu abandonou o lar conjugal para ir viver com outra mulher de nome D…….., estando casado com a autora desde 7 de Março de 1977, tendo a autora ficado a residir com o filho do casal, nascido a 8/12/1982; a autora encontra-se na situação de desempregada, auferindo um subsídio mensal de 846,00 Euros, sendo o filho estudante universitário, não contribuindo o réu para as despesas familiares.

A autora tem avultadas despesas em alimentação, vestuário, estudos e valorização profissional do filho, consulta médicas e medicamentos, pagamento do computador, de seguros, TV Cabo, gás, electricidade, água, condomínio, telefone, telemóvel, IMI, e ainda as despesas com o arranjo pessoal, higiene, lazer e transportes. O réu, por seu turno, é um Professor de Ensino Secundário, auferindo na Escola ……., de Vila do Conde um vencimento mensal líquido de 2033,99 Euros e na Escola ……, em Vale de S. Cosme, um salário líquido de 467,04 Euros, vivendo sem ninguém a seu cargo.

***O réu apresentou contestação, impugnando a versão dos factos da petição inicial; alegando que não há direito a alimentos por parte da autora, porquanto, aquela não está afectada por qualquer doença ou incapacidade para o trabalho, sendo que revogou por sua iniciativa um contrato de trabalho, prescindindo da remuneração mensal de 1.126, 82 Euros, tendo recebido uma compensação global de 52.900,00 Euros, importância que depositou em seu nome no Banco ….., onde possuí várias contas com depósitos significativos em seu nome; já quanto ao filho maior, o mesmo não carece de alimentos, pois que não cuida da sua formação académica e profissional com êxito, uma vez que é repetente do 2º ano da licenciatura em informática de gestão, sendo apesar disso, brindado com presentes e com saldos na sua conta bancária pessoal; ainda que ele réu para fazer face aos gastos indispensáveis à sua sobrevivência pessoal e à sobrevivência da sua filha maior, desempregada, que consigo reside, no valor de 2.210,10 Euros, alguns dos quais com origem em dívidas constituídas pela autora, tem de acumular dois empregos, enquanto a autora voluntariamente desempregada, aguarda a situação de pré-reforma, quando está numa idade próxima do meio da ciclo da vida. Conclui pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

***Na réplica a autora conclui como na petição inicial.

A final foi proferida sentença cujo conteúdo decisório é o seguinte: “Nestes termos e face ao exposto, julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo o réu C……… do pedido formulado pela autora B………….

*Custas pela Requerente - artº 446º, do Código de Processo Civil”.

***Inconformada, autora interpôs este recurso de apelação pedindo que seja alterada a sentença, substituindo-se por outra que condene o recorrido ao pagamento à recorrente de uma prestação mensal de €600,00, para fazer face aos encargos da vida familiar, em resultado dos factos dados por provados na sentença.

São as seguintes, as suas conclusões: ………… ………… …………***Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1- Autora e Réu casaram entre si em 7 de Março de 1977, sem convenção antenupcial – Alínea A) dos Factos Assentes.

2- Desse casamento resultou, pelo menos, o filho E…….., nascido a 8/12/1982 – Alínea B) dos Factos Assentes.

3- Sucede que, no dia 23 de Novembro de 2004, o Réu abandonou o lar conjugal para, segundo afirmou, não mais voltar, pois iria viver com outra mulher de nome D…….. – Resposta ao Ponto 1º da B.I.

4- O agregado familiar da autora ficou, assim, actualmente composto por ela e por um filho que consigo convive, a saber: E…….., maior, na situação de estudante Universitário – Resposta ao ponto 3º da B.I.

5- A autora encontra-se em situação de desempregada, auferindo um subsídio mensal que, em Janeiro de 2004, se cifrava em 846, 00 Euros e que actualmente se cifra em 920,95 Euros – Resposta ao ponto 4º da B.I.

6- Não possuindo quaisquer outros rendimentos que não sejam este subsídio de desemprego – Resposta ao ponto 5º da B.I.

7 – O filho encontra-se no 2º ano do Mestrado, na área de informática e gestão – Resposta ao ponto 6º da B.I.

8 - Desde a data da separação de facto - Novembro de 2004 - até Fevereiro de 2005, o réu não contribuiu para as despesas familiares – Resposta ao ponto 7º da B.I.

9 - Apesar de, naquele período auferir o vencimento liquido de 2 033,99 Euros, como Professor do Ensino Secundário, na Escola …… de Vila do Conde e o vencimento liquido de 467, 04 Euros, na Escola ….., em Vale de S. Cosme – Resposta ao ponto 8º da B.I.

10 – Vivendo sem ninguém a seu cargo – Resposta ao ponto 9º da B.I.

11 – A autora despende com a alimentação, em média, 600, 00 Euros – Resposta ao ponto 10º da B.I.

12- Para vestir e calçar, mesmo que modestamente, necessita da quantia de 200, 00 Euros – Resposta ao ponto 11º da B.I.

13 – Nos estudos e valorização profissional do filho, despende em média a...

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