Acórdão nº 2894/06.7TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução21 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular n.º2894/06, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, foi o arguido ANTÓNIO B...

condenado: 1. pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº137º, nº1 do C.P., na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de cumprir o Programa “Responsabilidade e Segurança” e, designadamente, as seguintes acções que o integram: - frequência de um curso sobre a condução segura, dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, em data e local a indicar ao arguido pelo IRS; - frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência, dinamizado pelo IRS, em data e local a indicar por este organismo; - realização de entrevistas com Técnico do IRS, com a periodicidade por este definida.

  1. pela prática de um crime de condução em estado de embriagues, p. e p. pelo artº292º do C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

  2. Na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 8 meses, nos termos do artº69º do Cód. da Estrada.

***** Inconformado, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com 19 conclusões, das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artºs374º, nº2 e 379º, nº1, al.a), ambos do C.P.P.; 2. Saber se a sentença padece do vício da al.a) do nº2 do artº410º do C.P.P.; 3. Saber se foram incorrectamente dados como provados os factos das als.e), f), h), i), j), l), m), n), s), t), tt) e u); 4. Medida da pena – Saber se a pena pelo crime de homicídio não devia ser superior a 8 meses de prisão, suspensa por igual período e sem condições. ***** Admitido o recurso, a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

O Exmo. Procurador – Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela procedência parcial.

***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

***** Cumpre decidir: Fundamentação de facto.

Factos Provados.

Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

  1. No dia 16 de Dezembro de 2006, cerca das 22 horas, o arguido conduzia o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula 37-57-..., na Rua de Vila Corneira, Tagilde, Vizela, no sentido S. Paio-Vizela.

  2. No interior deste automóvel seguiam também como passageiros, a Maria Isaura Vieira da Mota, mulher do arguido, no banco da frente ao lado do condutor, e o falecido António Maria Leite Monteiro no banco traseiro.

  3. Nesta Rua, a estrada tem traçado recto, precedido de uma curva acentuada à direita e de um troço anterior a esta também com traçado recto e com cerca de cem metros de comprimento.

  4. A faixa de rodagem tem piso betuminoso em regular estado de conservação, 5,80 metros de largura, duas vias de trânsito de sentido, sem marcação das vias e das bermas, e apresenta-se em declive descendente na percentagem de cerca de 5%.

  5. Atendendo ao sentido de marcha do arguido, encontra-se afixado um sinal vertical a limitar a velocidade instantânea máxima a 50 quilómetros hora.

  6. Na altura não chovia, encontrando-se o pavimento seco e limpo e, apesar de ser noite, o local encontrava-se iluminado com luz pública e não existiam quaisquer obstáculos que impedissem a visibilidade do arguido na via à sua frente, bem como de prosseguir a sua marcha na hemi-faixa direita, atento o sentido seguido.

  7. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso apresentando uma taxa de 1,60 gramas de álcool por litro de sangue, conforme exame realizado ao sangue para o efeito colhido no hospital às 23h55m, no dia do embate.

  8. Com os sentidos entorpecidos pelo álcool ingerido e a consequente diminuição da capacidade de concentração, discernimento, de visão, de orientação, de controle e dos reflexos necessários ao exercício da condução, o arguido não atendeu ao sinal e limite de velocidade e ao traçado da via.

  9. E, por via disso, indiferente à limitação da sinalização da velocidade e às cautelas a observar decorrentes do traçado da via, logo que entrou na primeira recta mencionada com cem metros de comprimento, o arguido imprimiu ao veículo que conduzia uma velocidade não concretamente apurada mas superior a 55 quilómetros por hora.

  10. Velocidade que manteve quando, no final da referida recta, entrou na curva acentuada à direita que se lhe seguia.

  11. E, ao descrever a referida curva, devido à velocidade imprimida e à falta de concentração, de visão e de reflexos, o arguido perdeu o controle do veículo automóvel e entrou em despiste.

  12. Pelo que, no final desta curva e logo que entrou no recta da Rua Vila Corneira que se lhe segue, o veículo automóvel do arguido, sem mudar de trajectória, prosseguiu em frente, transpôs a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e foi embater com a parte dianteira esquerda e o lado lateral esquerdo no muro em granito pertença da quinta Vila Corneira que ladeia a via naquele local.

  13. Logo de seguida, o veículo do arguido, totalmente desgovernado, regressou à faixa de rodagem e deslizou na mesma em diagonal, transpondo-a na sua totalidade, até embater de novo frontalmente no muro de vedação da fábrica Z..., que ladeia a estrada pelo lado direito, atento o referido sentido de marcha, após o que se imobilizou.

  14. O primeiro embate no muro da quinta da Vila Corneira ocorreu a uma distância de 4,60 metros antes de uma boca de incêndio nele existente.

  15. O segundo embate no muro da fábrica da Z..., situado no lado direito da via, ocorreu nove metros depois do local deste muro que se encontra em frente de um candeeiro de iluminação pública existente também no lado contrário e alguns metros após a referida boca de incêndio.

  16. O veículo do arguido deixou marcados no piso do pavimento rastos de deslizamento na diagonal de comprimento igual ao trajecto percorrido entre os dois embates nos muros mencionados.

  17. Devido à violência destes dois embates seguidos e ao impacto dos mesmos, o António Maria Leite Monteiro, sentado no banco traseiro do lado do condutor, sofreu, para além de dores e outras lesões e ferimentos, fractura dos ossos com doze centímetros na região frontal da cabeça, duas fracturas dos ossos do parietal esquerdo com sete centímetros e meio e onze centímetros, respectivamente, sufusões sanguíneas nas meninges, hemorragia cerebral, fractura dos ossos do nariz, fracturas múltiplas da lª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas e do arco anterior da 7ª, 8ª, 9ª costelas à esquerda e da 1ª costela à direita, que foram causa directa e necessária da sua morte no dia 18/12/2006 no Hospital de S. Marcos, para onde foi transportado logo após o acidente e onde recebeu assistência médica até falecer.

  18. O arguido tinha perfeito conhecimento de que, por força da quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas não podia conduzir veículos automóveis na via pública e, mesmo assim, não se coibiu de, voluntária e conscientemente, exercer a condução sem estar nas condições físicas e psicológicas normais e necessárias para o efeito.

  19. E, para além disso, no exercício da condução praticado na altura naquelas circunstâncias e condições, o arguido actuou sem a atenção e o cuidado exigíveis a um condutor medianamente diligente e prudente e em desrespeito do preceituado nos artigos 13º, n.º 1, 24°, n.º 1 , 25º, n.º 1 , al. f), 28º, n.º 1, al. b), do Código da Estrada; tt) Ao actuar como acima descrito, o arguido não representou que com o seu comportamento pudesse provocar a ofensa à vida de outrem; u) Tinha conhecimento de que estas condutas eram proibidas e punidas por lei; v) O arguido não tem antecedentes criminais nem antecedentes estradais; x) O arguido é casado; tem a 4.ª classe de escolaridade; trabalha, como servente agrícola, e há 20 anos, por conta da testemunha Francisco L... e aufere 450,00 euros/mês; vive numa casa do seu patrão e não paga qualquer renda; é proprietário de uma casa oferecida pelos seus filhos; tem quatro filhos, todos maiores de idade; a sua mulher recebe de fundo de subsídio de desemprego 380,00 euros/mês; z) O arguido é considerado por todos com quem priva como sendo pessoa educada, responsável e trabalhadora; aa) O arguido à data dos factos residia na Rua de Vila de Corneira, n.º 411, Tagilde, Vizela, conhecia o local em causa nos autos e tinha carta de condução.

* Factos não provados.

Com interesse para a causa resultaram “não provados” os seguintes factos: - que o arguido tivesse bebido vinho, aguardente e cervejas, antes do embate em causa nos autos; - que o arguido e a sua mulher tivessem advertido o ofendido de que este teria que colocar o cinto de segurança antes do veículo em causa nos autos iniciar a marcha; - que o ofendido seguisse à data dos factos sem o cinto de segurança apertado; - que o...

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