Acórdão nº 03964/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. –A...– A..., Ldª, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo M° Juiz do TT de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 1998.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª – O recurso em apreço é interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial identificada em epígrafe, deduzida contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1998.

2.ª - Constituem objecto do recurso as seguintes correcções realizadas pela Administração Fiscal (AF), mantidas na sentença recorrida: a), a liquidação de IVA sobre pagamentos feitos a uma sociedade suíça, a B..., S.A., que a AF entende ser devido; b), a liquidação de IVA referente a pagamento realizado a uma comissionista, em virtude de a AF ter entendido que o IVA incidente foi deduzido em excesso.

3.ª - A decisão recorrida considerou provados os factos constantes dos n.°s 1 a 10 (a fls. 3 a 5) que se dão aqui por reproduzidos para todos os legais efeitos.

4ª - Foi produzida prova testemunhal que o Meritíssimo Juiz a quo não levou em consideração "...dado não conferem factualidade necessária à decisão da causa" (sentença, a fls. 5 in fine).

5ª - Ocorrem omissões nos factos considerados provados na decisão recorrida.

6.a - Com efeito, deveria ter sido levado ao probatório, a seguir ao n.° 2, o que se alega nos artigos. 3.°, 4.° e 6.° da p.i. comprovado pelo teor dos docs. n.°s4 e 5 com aquela juntos, isto é, que celebrado o contrato a que se alude no n.° 2 do probatório, a impugnante tomou a iniciativa de solicitar à AF o respectivo enquadramento tributário, para o que lhe remeteu o aludido contrato.

7.a - Só depois deveria referir-se o despacho proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos sobre o pedido de informação da impugnante, conforme n.° 3 do probatório.

8.a - Em consequência, e de acordo com o que se dispõe no art. 712.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 2.°, ai. e) do CPPT, deve ser alterada a matéria de facto, ampliando-a, no sentido de ali incluir o que consta dos docs. 4 e 5 juntos com a p.i.: a impugnante solicitou à AF o enquadramento tributário do contrato em apreço que, para esse efeito, submeteu à apreciação daquela.

9.ª - Acresce que o facto levado ao n.° 3 do probatório contém uma inexactidão, a qual influencia, decisivamente, a solução a dar à primeira questão controvertida.

10.a - Com efeito, refere-se na sentença que o despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, proferido sobre a informação da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais considerou que "...a remuneração a pagar pela sociedade impugnante (...) não está sujeita a tributação em IRC ..." .

11.a - Sucede que o despacho não trata do IRC , nem de qualquer outro imposto, limitando-se a declarar que a situação em causa "...

não está sujeita a tributação ..." (vd. doc. n.° 6 junto com a p.i.) (sublinhado nosso).

12.a - Assim sendo, deve, nos termos do disposto no art. 712.°, n.° 1, al. a) do CPC, ser alterada a matéria de facto levada ao n.° 3 do probatório dele devendo constar "não está sujeita a tributação" em vez de "não está sujeita a tributação em IRC".

13.a - Aliás, a questão controvertida prende-se exactamente com o que se refere na conclusões 6.a e 9.° a 11 .a supra.

14.a - Com efeito, a ora recorrente teve o elementar cuidado de solicitar aos Serviços da AF informação sobre o regime tributário aplicável, agindo com total empenho e transparência.

15.a - E não se limitou a ora recorrente a descrever os termos desse contrato, antes o submeteu à apreciação dos Serviços com a intenção de obter uma indicação, clara e rigorosa, sobre o cumprimento das suas obrigações tributárias.

16.ª - Os Serviços pronunciaram-se nos termos constantes do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 1994, nada mais restando à sociedade ora recorrente que não fosse actuar em conformidade com a informação prestada.

17ª. - A ora recorrente, agiu de boa-fé e, nessa medida, entendeu que a não sujeição a tributação constante do despacho envolveria todo e qualquer tributo, designadamente o IVA.

18.a - A AF, em acção de inspecção realizada no ano de 2001, adoptou entendimento contrário ao do despacho de 1994 do Subdirector-Geral dos Impostos, passando a considerar devida a retenção de IRC sobre os pagamentos efectuados à B... e, bem assim, a respectiva sujeição a IVA.

19.a -Por isso, no decurso da acção inspectiva a ora recorrente foi notificada para proceder à regularização do IVA do exercício de 1998, apresentando, para o efeito, as declarações de substituição mod. C (vd. doc. n.° 9, a fls. 5, junto com a p.i.).

20.a - O que fez, autoliquidando e deduzindo simultaneamente o imposto, conforme se estabelece nos arts. 6.°, n.° 8, al. a) e 19.°, n.° l, al. c) do CIVA.

21.° - Isto porque o regime aplicável é o plasmado nos arts. 6.°, n.° 8, al. a) e 19.°, n.° 1, al. c) do CIVA, que constitui uma excepção ao princípio da territorialidade em matéria de localização das serviços.

22.ª - Excepção essa, que conduz à autoliquidação do imposto por parte do adquirente do serviço, a ora recorrente TOUL.

23.ª - Conforme F. PINTO FERNANDES e outro in Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, IVA, anotado e comentado, 4° edição, 1997, nota 2.10 ao artigo 6.°, p. 116: "... o adquirente dos serviços deverá proceder à autoliquidação do imposto, mediante a emissão, para efeitos contabilísticos, de uma nota de lançamento, que evidenciará o valor do imposto relativo à prestação de serviços obtida de entidades não residentes em Portugal (...) o imposto autoliquidado por via da aplicação deste n.° 8 não é, afinal, suportado pelo sujeito passivo, uma vez que o Código prevê a sua dedução, nos termos definidos na alínea c) do n.°1 do arigo 19.°.

Assim, esta operação terá apenas reflexos contabilísticos, traduzindo-se num acréscimo de igual montante nos saldos das contas de (IVA - liquidado n e de «IVA - dedutível»" (sublinhados nossos).

24ª - De tudo resulta que as operações em causa não determinaram qualquer prejuízo para o Estado porquanto o imposto autoliquidado pela ora recorrente é integralmente dedutível, nos termos da lei.

25ª - A ora recorrente cumpriu o que havia a cumprir, nada mais podendo ser-lhe exigido.

26ª - Acresce que se o despacho de 1994 tivesse determinado a sujeição a IVA dos pagamentos efectuados à B..., nenhum montante do imposto autoliquidado teria sido entregue nos cofres do Estado porque ele teria sido integralmente deduzido.

27ª - Em suma: a ora recorrente entende que a liquidação impugnada é ilegal porque contraria entendimento anterior expresso pela AF e vinculativo para esta, nos termos dos então vigentes arts. 72.° e 73.° do Código do Processo Tributário (CPT) e também em obediência ao que se prescreve no art. 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

28.ª - Mas, ainda que se aceitasse a sujeição a IVA dos pagamentos efectuados no âmbito do contrato em apreço, a liquidação adicional correspondente seria ainda ilegal porque o imposto autoliquidado podia ser integralmente deduzido, conforme resulta do disposto no art. 19.°, n.° 1, al. c) do CIVA.

29.ª - Apenas porque o problema da tributação em IRC (retenções na fonte) é referido na douta sentença sob recurso [als. a) e b) do n.° 5 do probatório, a fls. 4], cumpre esclarecer que as impugnações judiciais deduzidas contra as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1996 e 1997 foram decididas favoravelmente à recorrente e já transitaram em julgado, respectivamente nos Procs. n.°s 532/04-5/02.3.2 e 978/04-57/02.3.l, ambos da 4.a Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa.

30.a - Em qualquer daqueles casos, o Tribunal considerou que a AF estava vinculada pela informação escrita que prestara ao contribuinte, tudo de acordo com o disposto nos arts. 72.° e 73.° do CPT, art. 266.°, n.° 2 da CRP e também em consequência do que se estabelece no 6.°-A, n.° 2, al. a) do CPA.

31.ª - No que respeita ao IVA incidente sobre comissões pagas a comissionista (artigos 19.° a 27.° da p.i.), é incorrecta a conclusão ínsita na decisão recorrida segundo a qual a recorrente deduziu imposto em excesso por aplicação de taxas diferentes das adoptadas pela comissionista.

32.ª - Com efeito, e conforme se demonstrou, designadamente pelo depoimento das testemunhas inquiridas, a comissionista preencheu incorrectamente os recibos que emitiu.

33.a - É suficiente, para o efeito, a análise do doc. n.° 13 (declaração de rendimentos mod.10, 2° fl., penúltima linha) junto com a p.i.: os rendimentos pagos à comissionista C...no ano de 1998 cifraram-se em Esc. 8 378 450$00.

34.a - Considerada a taxa de 17% de IVA aplicável, resulta que aquele imposto ascendeu a Esc. 1.424 336$50, que é o montante dedutível pela impugnante.

35.a - Verifica-se nos autos que a impugnante deduziu Esc. 1.486 278$00.

36.a - Daí decorre que foi contabilizada e deduzida em excesso a quantia de Esc. 61 942$00 e não de Esc. 250 469$00, como pretende a AF.

37.a - Sendo ilegais, como são, as liquidações adicionais de IVA sub judice, carecem de fundamento legal as compensações operadas pelos Serviços do IVA nos pedidos de reembolso a que a impugnante tinha direito, provenientes da situação de crédito de imposto.

38.ª - Assim, determinando-se a ilegalidade das liquidações efectuadas pela AF, por violação, ora dos arts. 72.° e 73.° do CPT e 266.°, n.° 2 da CRP, ora do disposto no art. 19.°, n.°1 do CIVA, não pode senão concluir-se serem indevidas, porque ilegais, as compensações operadas pelos Serviços de Reembolsos do IVA.

Termos em que, com o Douto suprimento de Vossas Excelências, que se solicita, deve a sentença recorrida ser revogada por violação, nomeadamente, do preceituado nos arts 72.° e 73.° do CPT, 266.°, n.° 2 da CRP e 19.°, n.° l, al. c) do CIVA e, assim, ser concedido provimento ao Recurso, com...

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