Acórdão nº 03964/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. –A...– A..., Ldª, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo M° Juiz do TT de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 1998.
Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª – O recurso em apreço é interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial identificada em epígrafe, deduzida contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1998.
2.ª - Constituem objecto do recurso as seguintes correcções realizadas pela Administração Fiscal (AF), mantidas na sentença recorrida: a), a liquidação de IVA sobre pagamentos feitos a uma sociedade suíça, a B..., S.A., que a AF entende ser devido; b), a liquidação de IVA referente a pagamento realizado a uma comissionista, em virtude de a AF ter entendido que o IVA incidente foi deduzido em excesso.
3.ª - A decisão recorrida considerou provados os factos constantes dos n.°s 1 a 10 (a fls. 3 a 5) que se dão aqui por reproduzidos para todos os legais efeitos.
4ª - Foi produzida prova testemunhal que o Meritíssimo Juiz a quo não levou em consideração "...dado não conferem factualidade necessária à decisão da causa" (sentença, a fls. 5 in fine).
5ª - Ocorrem omissões nos factos considerados provados na decisão recorrida.
6.a - Com efeito, deveria ter sido levado ao probatório, a seguir ao n.° 2, o que se alega nos artigos. 3.°, 4.° e 6.° da p.i. comprovado pelo teor dos docs. n.°s4 e 5 com aquela juntos, isto é, que celebrado o contrato a que se alude no n.° 2 do probatório, a impugnante tomou a iniciativa de solicitar à AF o respectivo enquadramento tributário, para o que lhe remeteu o aludido contrato.
7.a - Só depois deveria referir-se o despacho proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos sobre o pedido de informação da impugnante, conforme n.° 3 do probatório.
8.a - Em consequência, e de acordo com o que se dispõe no art. 712.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 2.°, ai. e) do CPPT, deve ser alterada a matéria de facto, ampliando-a, no sentido de ali incluir o que consta dos docs. 4 e 5 juntos com a p.i.: a impugnante solicitou à AF o enquadramento tributário do contrato em apreço que, para esse efeito, submeteu à apreciação daquela.
9.ª - Acresce que o facto levado ao n.° 3 do probatório contém uma inexactidão, a qual influencia, decisivamente, a solução a dar à primeira questão controvertida.
10.a - Com efeito, refere-se na sentença que o despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, proferido sobre a informação da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais considerou que "...a remuneração a pagar pela sociedade impugnante (...) não está sujeita a tributação em IRC ..." .
11.a - Sucede que o despacho não trata do IRC , nem de qualquer outro imposto, limitando-se a declarar que a situação em causa "...
não está sujeita a tributação ..." (vd. doc. n.° 6 junto com a p.i.) (sublinhado nosso).
12.a - Assim sendo, deve, nos termos do disposto no art. 712.°, n.° 1, al. a) do CPC, ser alterada a matéria de facto levada ao n.° 3 do probatório dele devendo constar "não está sujeita a tributação" em vez de "não está sujeita a tributação em IRC".
13.a - Aliás, a questão controvertida prende-se exactamente com o que se refere na conclusões 6.a e 9.° a 11 .a supra.
14.a - Com efeito, a ora recorrente teve o elementar cuidado de solicitar aos Serviços da AF informação sobre o regime tributário aplicável, agindo com total empenho e transparência.
15.a - E não se limitou a ora recorrente a descrever os termos desse contrato, antes o submeteu à apreciação dos Serviços com a intenção de obter uma indicação, clara e rigorosa, sobre o cumprimento das suas obrigações tributárias.
16.ª - Os Serviços pronunciaram-se nos termos constantes do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 1994, nada mais restando à sociedade ora recorrente que não fosse actuar em conformidade com a informação prestada.
17ª. - A ora recorrente, agiu de boa-fé e, nessa medida, entendeu que a não sujeição a tributação constante do despacho envolveria todo e qualquer tributo, designadamente o IVA.
18.a - A AF, em acção de inspecção realizada no ano de 2001, adoptou entendimento contrário ao do despacho de 1994 do Subdirector-Geral dos Impostos, passando a considerar devida a retenção de IRC sobre os pagamentos efectuados à B... e, bem assim, a respectiva sujeição a IVA.
19.a -Por isso, no decurso da acção inspectiva a ora recorrente foi notificada para proceder à regularização do IVA do exercício de 1998, apresentando, para o efeito, as declarações de substituição mod. C (vd. doc. n.° 9, a fls. 5, junto com a p.i.).
20.a - O que fez, autoliquidando e deduzindo simultaneamente o imposto, conforme se estabelece nos arts. 6.°, n.° 8, al. a) e 19.°, n.° l, al. c) do CIVA.
21.° - Isto porque o regime aplicável é o plasmado nos arts. 6.°, n.° 8, al. a) e 19.°, n.° 1, al. c) do CIVA, que constitui uma excepção ao princípio da territorialidade em matéria de localização das serviços.
22.ª - Excepção essa, que conduz à autoliquidação do imposto por parte do adquirente do serviço, a ora recorrente TOUL.
23.ª - Conforme F. PINTO FERNANDES e outro in Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, IVA, anotado e comentado, 4° edição, 1997, nota 2.10 ao artigo 6.°, p. 116: "... o adquirente dos serviços deverá proceder à autoliquidação do imposto, mediante a emissão, para efeitos contabilísticos, de uma nota de lançamento, que evidenciará o valor do imposto relativo à prestação de serviços obtida de entidades não residentes em Portugal (...) o imposto autoliquidado por via da aplicação deste n.° 8 não é, afinal, suportado pelo sujeito passivo, uma vez que o Código prevê a sua dedução, nos termos definidos na alínea c) do n.°1 do arigo 19.°.
Assim, esta operação terá apenas reflexos contabilísticos, traduzindo-se num acréscimo de igual montante nos saldos das contas de (IVA - liquidado n e de «IVA - dedutível»" (sublinhados nossos).
24ª - De tudo resulta que as operações em causa não determinaram qualquer prejuízo para o Estado porquanto o imposto autoliquidado pela ora recorrente é integralmente dedutível, nos termos da lei.
25ª - A ora recorrente cumpriu o que havia a cumprir, nada mais podendo ser-lhe exigido.
26ª - Acresce que se o despacho de 1994 tivesse determinado a sujeição a IVA dos pagamentos efectuados à B..., nenhum montante do imposto autoliquidado teria sido entregue nos cofres do Estado porque ele teria sido integralmente deduzido.
27ª - Em suma: a ora recorrente entende que a liquidação impugnada é ilegal porque contraria entendimento anterior expresso pela AF e vinculativo para esta, nos termos dos então vigentes arts. 72.° e 73.° do Código do Processo Tributário (CPT) e também em obediência ao que se prescreve no art. 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
28.ª - Mas, ainda que se aceitasse a sujeição a IVA dos pagamentos efectuados no âmbito do contrato em apreço, a liquidação adicional correspondente seria ainda ilegal porque o imposto autoliquidado podia ser integralmente deduzido, conforme resulta do disposto no art. 19.°, n.° 1, al. c) do CIVA.
29.ª - Apenas porque o problema da tributação em IRC (retenções na fonte) é referido na douta sentença sob recurso [als. a) e b) do n.° 5 do probatório, a fls. 4], cumpre esclarecer que as impugnações judiciais deduzidas contra as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1996 e 1997 foram decididas favoravelmente à recorrente e já transitaram em julgado, respectivamente nos Procs. n.°s 532/04-5/02.3.2 e 978/04-57/02.3.l, ambos da 4.a Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa.
30.a - Em qualquer daqueles casos, o Tribunal considerou que a AF estava vinculada pela informação escrita que prestara ao contribuinte, tudo de acordo com o disposto nos arts. 72.° e 73.° do CPT, art. 266.°, n.° 2 da CRP e também em consequência do que se estabelece no 6.°-A, n.° 2, al. a) do CPA.
31.ª - No que respeita ao IVA incidente sobre comissões pagas a comissionista (artigos 19.° a 27.° da p.i.), é incorrecta a conclusão ínsita na decisão recorrida segundo a qual a recorrente deduziu imposto em excesso por aplicação de taxas diferentes das adoptadas pela comissionista.
32.ª - Com efeito, e conforme se demonstrou, designadamente pelo depoimento das testemunhas inquiridas, a comissionista preencheu incorrectamente os recibos que emitiu.
33.a - É suficiente, para o efeito, a análise do doc. n.° 13 (declaração de rendimentos mod.10, 2° fl., penúltima linha) junto com a p.i.: os rendimentos pagos à comissionista C...no ano de 1998 cifraram-se em Esc. 8 378 450$00.
34.a - Considerada a taxa de 17% de IVA aplicável, resulta que aquele imposto ascendeu a Esc. 1.424 336$50, que é o montante dedutível pela impugnante.
35.a - Verifica-se nos autos que a impugnante deduziu Esc. 1.486 278$00.
36.a - Daí decorre que foi contabilizada e deduzida em excesso a quantia de Esc. 61 942$00 e não de Esc. 250 469$00, como pretende a AF.
37.a - Sendo ilegais, como são, as liquidações adicionais de IVA sub judice, carecem de fundamento legal as compensações operadas pelos Serviços do IVA nos pedidos de reembolso a que a impugnante tinha direito, provenientes da situação de crédito de imposto.
38.ª - Assim, determinando-se a ilegalidade das liquidações efectuadas pela AF, por violação, ora dos arts. 72.° e 73.° do CPT e 266.°, n.° 2 da CRP, ora do disposto no art. 19.°, n.°1 do CIVA, não pode senão concluir-se serem indevidas, porque ilegais, as compensações operadas pelos Serviços de Reembolsos do IVA.
Termos em que, com o Douto suprimento de Vossas Excelências, que se solicita, deve a sentença recorrida ser revogada por violação, nomeadamente, do preceituado nos arts 72.° e 73.° do CPT, 266.°, n.° 2 da CRP e 19.°, n.° l, al. c) do CIVA e, assim, ser concedido provimento ao Recurso, com...
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