Acórdão nº 912/08.3PBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 635 FLS. 222.
Área Temática: .
Sumário: I- O prazo de 90 dias, tanto para deduzir acusação, como para se realizar a audiência de julgamento, é um prazo meramente ordenador sobre a tempestividade do acto sem, todavia, configurar um pressuposto do processo abreviado.
II- Desse modo, não ocorre a nulidade insanável prevista nos arts. 118º, 1 e 119º, a f) do C. P. Penal, se num processo abreviado a audiência de julgamento não se inicia no prazo de 90 dias.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 912/08.3PBVLG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No Processo n.º 912/08.3PBVLG.P1 do …..º Juízo do Tribunal de Valongo, em que são: Recorrente: Ministério Público.
Recorrido/Arguido: B…………...
foi proferido despacho em 2009/Mar./17, a fls. 78, que indeferiu o requerimento do Ministério Público de fls. 77 onde se suscitava a nulidade dos actos praticados após o despacho que designou a data para julgamento, requerendo ainda a tramitação subsequente sob o processo comum.
Posteriormente por sentença de 2009/Mai./15 a fls. 89-93 o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física da previsão do art. 143.º, n.º 1 do Código Penal na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.
2.1 O Ministério Público interpôs recurso em 2009/Abr./13, a fls. 81-84, daquele despacho, pedindo que se decrete a nulidade do mesmo, bem como dos termos subsequentes, determinando-se a tramitação do processo sob a forma comum, concluindo que: 1.º) Com as alterações ao C.P.P. introduzidas pela Lei n.º 42/2007, passou a dispor o art. 391.º-D de tal diploma legal que “A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação”; 2.º) No caso concreto dos autos, considerando a data designada para julgamento constata-se que tal prazo não foi respeitado; 3.º) Sob a epígrafe “Nulidades insanáveis” dispõe o art. 119.º do C.P.P. que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento: f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”; 4.º) O prazo de 90 dias para o início da audiência de julgamento em processo abreviado é um requisito do processo abreviado, que não sendo cumprido, conduzirá a um erro na forma de processo com a consequente prática da nulidade insanável do art. 119.º, al. f) do C.P.P.
5.º) O despacho recorrido violou o disposto no art. 391.º-D e 119.º, al. f) do C.P.P.; 2.2 O Ministério Público em 2009/Mai./27 a fls. 96-101, retomando, no seu essencial, as considerações e conclusões anteriores, impugna agora aquela sentença, considerando que existe uma nulidade insanável que persiste e invalida todo o processado, declarando ainda que mantém interesse na apreciação daquele outro recurso.
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Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2010/Jan./29, a fls. 122/3, pugnando pela improcedência do recurso, porquanto e em suma: 1.º) Os prazos estabelecidos nos art. 391.º-B e 391.º-D não são uma condição para a adopção do processo abreviado, mas tão só uma norma que regula estes procedimentos no percurso do prazo abreviado; 2.º)...
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