Acórdão nº 160/09.5TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 321.

Área Temática: .

Sumário: I - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento por extinção do posto de trabalho quando recebe a compensação prevista no Art.º 401.º do CT de 2003, como dispõe o n.º 4, ex vi do disposto no seu Art.º 404.º.

II - Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador tal compensação e tendo este junto ao processo o respectivo recibo, sem ter adoptado qualquer atitude entre a data do recebimento e a da propositura da acção, tal recebimento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento.

III - Tal aceitação constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento, integrando uma excepção peremptória pelo que, provada aquela, deve o empregador ser absolvido do pedido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 668 Proc. N. º 160/09.5TTVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………… interpôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…………, S.A., pedindo que se condene a R. nos seguintes termos [sic]:

  1. Reconhecido que a relação laboral entre autor e ré configura um contrato de trabalho sem termo.

  2. Reconhecido como nulo o despedimento do autor.

  3. A ré condenada a integrar o autor, com o salário e demais regalias auferidos à data do despedimento, actualizado em virtude de aumentos salariais entretanto definidos por Contrato Colectivo de Trabalho, ou na sequência da Lei Geral.

  4. A ré condenada a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, um montante já vencido, nunca inferior a 1.812,77 Euros (Mil oitocentos e doze euros e setenta e sete cêntimos), referente às remunerações que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura desta acção, bem como as retribuições vincendas, de igual valor ou superior, conforme determinação da lei geral ou de outros instrumentos jurídicos laborais, que o autor deixar de auferir até à data da sentença, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a citação da ré até integral pagamento.

  5. A ré condenada ao pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais, de montante não inferior a 20.000,00 Euros (Vinte mil Euros), tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a citação da ré até integral pagamento.

    Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2007-05-01, por contrato de trabalho escrito, sem termo, para exercer as funções de consultor de projecto, mediante retribuição, foi despedido em 2008-09-15, com fundamento em extinção do posto de trabalho, a seu ver, ilicitamente, pois não se encontravam reunidos os respectivos pressupostos legais, nomeadamente, foi preterido por colega de trabalho mais moderno e contratado a termo, por um ano. De tal discordância deu conhecimento à R., na sua resposta de 2008-07-11, tendo alegado também que sofreu danos não patrimoniais, que descreve, pedindo a correspondente indemnização.

    Contestou a R., por excepção, alegando em síntese que tendo o A. recebido em 2008-09-11 a compensação pela cessação do contrato, sem a ter devolvido, aceitou o despedimento, atento o disposto nas disposições combinadas dos Art.ºs 401.º, n.º 4 e 404.º do Cód. do Trabalho de 2003, pelo que o pedido formulado na acção, para além de estar precludido, envolve um venire contra factum proprium. Mais alega os fundamentos de ordem económico-financeira que determinaram a necessidade de proceder à extinção do posto de trabalho do A., bem como os trâmites do respectivo procedimento, que promoveu e, ainda, as razões que determinaram a eleição do A., para o efeito e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

    O A. respondeu à contestação, por impugnação.

    No despacho saneador o Tribunal a quo entendeu que estavam reunidos os pressupostos para conhecer imediatamente da excepção peremptória derivada do recebimento da compensação por extinção do posto de trabalho, por parte do A., tendo julgado a acção improcedente e absolvido a R. do pedido.

    Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A- O autor foi despedido pela ré, com a alegação de que haveria a necessidade de extinção do seu posto de trabalho.

    B- O autor manifestou, por escrito e nos termos da lei, a sua absoluta e total discordância quanto à licitude do aludido despedimento.

    C- Na comunicação trocada entre as partes, a ré insistiu para que o autor fosse levantar os seus créditos, incluindo compensação por despedimento, à empresa, contra entrega de recibo de quitação.

    D- O autor, não só não se disponibilizou a receber tal quantia, como evidentemente não emitiu qualquer recibo de quitação.

    E- Aliás, em data processualmente oportuna, intentou a correspondente acção por despedimento ilícito.

    F- Perante a atitude do autor, não é admissível presumir-se que este aceitou, como licito, o despedimento por extinção do posto de trabalho.

    G- Cerca de dois meses após ter comunicado ao autor que se encontrava despedido pelas razões acima invocadas, foi a ré quem, conhecendo o número de conta bancária do seu funcionário, procedeu por livre iniciativa a um depósito nesta mesma conta.

    H- Sequer se deu ao incómodo de remeter carta ao autor, dando conta do acto ocorrido, discriminando as verbas dos créditos laborais correspondentes ao depósito ou exigindo recibo de quitação.

    I- Nos limites do bom senso, não seria despiciendo afirmar, face a um tal quadro, que a ré se limitou a pagar valores devidos ao autor, incluindo prémios de...

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