Preâmbulo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas101-103

Page 101

Há um crédito de A sobre B em montante que não ultrapassa a alçada do tribunal da Relação?

E o credor quer cobrá-lo coercivamente?

Tem duas vias para tanto: procedimento injuntivo 207 ou acção declarativa. Ambas decorrentes da redacção do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/05, de 1 de Julho, assim rezando:

«É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma».

Mas que fique bem frizado: o regime processual apontado não pode derivar para outros campos que não seja o das obrigações pecuniárias advindas de contratos.

É, pois, irreversível o acabado de afirmar.

Dura lex, sed lex.

Que, contudo, pode ser objecto de critica. Ainda fica de fora muita bagatela jurídica, que bem podia beneficiar de tal procedimento processual. 208

Posto isto, algumas palavras sobre a fixação do domicílio das partes e da inoponibilidade da sua alteração.

O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aprovou, como acima se disse, o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.Page 102

Pois bem: é nestes mesmos contratos que as partes 209 podem convencionar o local onde se consideram domiciliadas.

Para tornar mais fácil, mais eficaz a efectivação da citação ou da notificação sempre que o litígio surja. 210

No fundo, mais não é que o apelidado domicilio electivo previsto no art. 84.º do Código Civil, em que se permite a estipulação de domicílio particular para determinado negócio contanto que reduzida a escrito.

Ora, qualquer alteração ao domicílio convencionado é inoponível ao respectivo demandante, salvo se a contraparte o tiver notificado daquela, através de carta registada com aviso de recepção em data anterior à propositura da acção ou, quando menos, nos trinta dias ulteriores. 211

E se o citando recusar a assinatura do aviso de recepção? E se o notificando recusar receber a carta? O distribuidor postal 212 regista o facto no impresso do aviso de recepção, na primeira hipótese ou na parte destacável do sobrescrito, na segunda.

O aviso de recepção, como a parte destacável do sobrescrito constituem presunção de citação ou de notificação. 213

E dos prazos?

Qual a forma de contagem?

O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, socorre-se, para...

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