Normal funcionamento das instituições, 1

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas81-83
81
NORMAL FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES, 1 (
42
)
O parlamento açoriano, a propósito de uma lei sobre concurso de professores,
desencadeou um processo legislativo pouco dignificante: aprovou um texto de
norma; na comissão de deputados de texto final, propositadamente alterou o texto
aprovado pelo parlamento; descoberta a alteração, feitas as queixas pelos deputados
da oposição ao Presidente da República, a maioria parlamentar decidiu remeter a
norma ao parlamento para a aprovar nos termos redigidos pela comissão
prevaricadora. Neste momento (30 março) está nas mãos do representante da
República na fase de assinatura (
43
). Este nosso texto insere-se nesse contexto.
No Tribunal Constitucional, nos processos de fiscalização da
constitucionalidade (vejamos agora a fiscalização preventiva) estão em causa sempre
duas normas, a norma da lei que viola a norma da Constituição. Em esquema:
Parece, aparentemente, que o comportamento político das instituições, dos
deputados e do parlamento, está isento de fiscalização da constitucionalidade. Mas
isso não é certo.
Uma norma está sempre vestida de quatro componentes atribuídos pela
Constituição: o texto da norma, aquele que num determinado assunto viola o mesmo
assunto garantido por norma da Constituição. Um segundo componente que é a
forma da norma, o seu formato de ato legislativo: o que tem de estar vertido numa lei
(da Assembleia da República), não pode estar sob a forma de decreto-lei nem de
decreto legislativo regional. Um terceiro segmento ao órgão, pois certas matérias e
(
42
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 06-04-2014.
(
43
) Publicado em http://www.alra.pt/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper& Itemid=20.

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