Gestão partilhada no Mar dos Açores, 4

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas133-135
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GESTÃO PARTILHADA NO MAR DOS AÇORES, 4 (
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)
Estamos a verificar o acórdão 315/2014 do Tribunal Constitucional sobre a
matéria da revelação e aproveitamento dos bens naturais, recursos geológicos, da
crosta terrestre e marinha e integrados ou não no domínio público, e sobre o princípio
da gestão partilhada entre o Estado e a Região Autónoma. No primeiro vimos
fizemos o relatório e mostramos um quadro geral da matéria. No segundo fizemos
uma introdução ao conceito de gestão partilhada e vimos as ideias do parecer do
Representante da República. No último vimos os fundamentos do Tribunal
Constitucional e agora vamos finalizar.
DÚVIDAS E SÍNTESE
32. Concluímos no texto anterior que a consagração formal do conceito de
gestão partilhada serve a final para limitar com maior precisão os poderes da Região.
33. Mas também é forçoso concluir que este acórdão não é apenas negativo
para a Região Autónoma, também o é para o Estado. O Tribunal Constitucional
conclui, sem reservas, que o princípio de gestão partilhada entre Estado e Região
previsto especialmente no Estatuto Político necessita de uma lei estadual para o
tornar exequível, como já o tínhamos aqui concluído há alguns anos. Significa isso,
sem reservas, que para o futuro e deveria sê-lo desde 2009, data da alteração
estatutária o Estado só deve gerir o Mar dos Açores, isto é o património que
constitui o domínio público marítimo, em partilha com a Região.
34. Não nos parece necessária uma lei prévia para essa gestão partilhada, se o
fosse aliás o Estado teria alterado a lei estadual antedita, fazendo esse
reajustamento.
34. Na verdade, o Estado e a Região, nos termos constitucionais, podem gerir
não apenas através de lei, mas também o podem fazer através de acordos e
protocolos. Isso advém do princípio constitucional de o Governo da República e o
(
77
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 03-08-2014.

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